Governador mangabeira - Vara cível

Data de publicação25 Agosto 2023
Número da edição3401
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000169-65.2020.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Edvaldo Batista Da Purificacao
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909)
Reu: Itau Unibanco S.a.

Intimação:

Processo: 8000169-65.2020.8.05.0087

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Pela presente, fica(m) a(s) partes, por seu(s) Advogado(s), INTIMADA(s) para comparecer a audiência de Conciliação, a ser realizada no dia: Tipo: VÍDEOCONCILIAÇÃO Sala: Conciliação JEC Data: 28/09/2023 Hora: 08:00 horas, DE FORMA VIRTUAL, cujo acesso das partes acontecerá por meio do link e plataforma indicados abaixo.

Link para acesso a audiência https://call.lifesizecloud.com/328116. Plataforma: Lifesize.
A ausência do Autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
A Ausência do Réu na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95)
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Ficam também INTIMADOS da decisão/despchao exarado nos autos, conforme dispositivo transcrito a seguir:

"(...) Com relação ao pedido liminar, saliento que segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em que pesem as alegações da parte autora, necessário para que seja concedida a antecipação de tutela a plausibilidade sobre a ausência da contratação.

Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessário a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar que se trata de contratação legal.

Destarte, intime-se o réu para, em 10 (dez) dias, colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os valores contratados e devidos pelo autor, além do montante pago e forma de amortização.

Ademais, considerando que não houve comparecimento do réu à audiência de conciliação designada anteriormente, conforme termo ID. 103977814, e pedido da parte autora para redesignação da audiência, certifique-se o cartório se o réu foi citado da audiência, em caso negativo, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, devendo ser adotadas as providências de praxe. Em caso positivo, certifique-se e nova conclusão.

Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.

Cumpra-se.

Governador Mangabeira, DATA DO SISTEMA.

Gabriella de Moura Carneiro

Juíza de Direito "

Aos 24 de agosto de 2023, eu, EDUARDO DA SILVA ARAUJO, digitei e assino eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000272-72.2020.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Roque Leite Do Sacramento
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO LIMINAR movida por ROQUE LEITE DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.

Aduziu que, desde maio de 2019, vem sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 604,45 (seiscentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), referente a um suposto empréstimo contratado junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 22.084,06.

Informou, todavia, que nunca contratou o empréstimo com o banco acionado e tampouco recebeu o referido crédito.

Requereu liminarmente a suspensão dos descontos mensais, bem como a apresentação da documentação referente à transação pelo banco requerido, sob pena de aplicação multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ao final, pugnou pela devolução do valor pago irregularmente em dobro e indenização em danos morais.

Juntou documentos.

O acionado apresentou contestação (Id. 86104962), requereu a designação de audiência de conciliação.

O requerente apresentou manifestação (Id. 86296250).

Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (Id. 90919971).

Reiterou o autor o pedido de concessão da liminar (Id. 399886852/204939348).

É o breve resumo. Passo a decidir.

A concessão de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, requer a observância fática de dois requisitos fundamentais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

No presente caso, o Autor apresentou extratos bancários referentes aos meses de abril/2019 a dezembro/2019, nos quais não constam a suposta quantia contratada, o que, em análise preliminar, faz presumir a probabilidade do seu direito.

Acresça, ademais, o fato de que o banco acionado, apesar da distribuição do ônus probatório, deixou de apresentar prova da contratação do empréstimo consignado até o presente momento, mesmo protocolando a defesa em 17 de dezembro de 2020.

Noutro lado, o risco ao resultado útil ao feito se encontra também configurado, pois estão sendo realizados elevados descontos no benefício previdenciário do autor, os quais, se permanecerem até o final da lide, poderão prejudicar irreversivelmente a manutenção da sua subsistência.

Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Banco Bradesco suspenda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os descontos mensais no valor de R$ 604,45 (seiscentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos) do benefício do requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00 em caso de descumprimento.

Intime-se o requerido para cumprimento.

Outrossim, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessário a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar que se trata de contratação legal.

Destarte, intime-se o requerido para, em 10 (dez) dias, colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os valores contratados e devidos pelo autor, além do montante pago e forma de amortização.

Por fim, em razão do pedido do acionado, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.

Intime-se as partes, salientando que deverão apresentar todas as provas que possuírem, documentais e testemunhais, sendo as últimas, se existentes, em número máximo de 03 (três), as quais comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento na forma do art. 34, §1º, da L.9.099//95.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Atribuo a presente decisão força de mandado/carta/ofício.

Governador Mangabeira/BA, na data do sistema.


Gabriella de Moura Carneiro

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000495-88.2021.8.05.0087 Guarda De Família
Jurisdição: Governador Mangabeira
Requerente: S. D. J. C.
Advogado: Geisa Maria Da Silva Dias (OAB:BA48448)
Requerente: B. F. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA- BA

Rua Prof. Agnaldo Viana Pereira, 91 – Fórum Aleluia de Oliveira Fonseca - CEP 44.350-000

fone: (75) 3638-2020 / e-mail: gmangabeiravcivel@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8000495-88.2021.8.05.0087

REQUERENTE: SIVONEI DE JESUS CARDOSO

REQUERENTE: BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS

CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)


ATO ORDINATÓRIO


Fica designada audiência de Conciliação nos presentes autos, a ser realizada no dia de 18/12/2023 12:00 , DE FORMA VIRTUAL pelo CEJUSC , cujo acesso das partes acontecerá por meio do link e plataforma indicados abaixo.

Link para acesso a audiência https://call.lifesizecloud.com/5711734. Plataforma: Lifesize.

Ficam as partes e advogados intimados para comparecerem ao ato indicado, bem como para atentarem para as instruções a seguir relacionadas:

    Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua...

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