Governador mangabeira - Vara c�vel

Data de publicação09 Outubro 2023
Gazette Issue3430
ad> body { font-size: 12pt; font-family: "Times New Roman"; text-align: justify; line-height: 100%; } PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000313-39.2020.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Maria Do Carmo Fiuza De Souza
Advogado: Graziele Silva Dos Santos (OAB:BA64757)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA- BA

Rua Prof. Agnaldo Viana Pereira, 91 – Fórum Aleluia de Oliveira Fonseca - CEP 44.350-000

fone: (75) 3638-2020 / e-mail: gmangabeiravcivel@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8000313-39.2020.8.05.0087

AUTOR: MARIA DO CARMO FIUZA DE SOUZA

REU: BANCO BMG SA

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)


ATO ORDINATÓRIO


Pelo presente ato, fica designada audiência de Conciliação nos presentes autos, a ser realizada no dia de 09/11/2023 10:20 , DE FORMA VIRTUAL, cujo acesso das partes acontecerá por meio do link e plataforma indicados abaixo.

Link para acesso a audiência https://call.lifesizecloud.com/328116. Plataforma: Lifesize.

Caso a parte prefira ou não disponha de acesso à internet para participar do ato pode comparecer ao Fórum no dia e hora designados, comparecendo com uma antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para a realização do ato.

A ausência do Autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

A Ausência do Réu na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95)

Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.

    Governador Mangabeira/BA, 6 de outubro de 2023

VANUZIA CARDOSO MACHADO

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000514-26.2023.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Antonio Bastos
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIO BASTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.

Ao se compulsar os autos, percebe-se que o Autor formulou pedidos contraditórios, visto que no corpo da exordial, mais especificamente no tópico destinado ao pedido de tutela de urgência, solicita o cancelamento de cobranças indevidas, enquanto no tópico “dos pedidos” pugna pela devolução do valor irregularmente sacado.

Ademais, fundamenta o pedido de dano moral com base em suposta negativação do nome, sendo que nos fatos narrados relata apenas a ocorrência de saques não reconhecidos de valores na sua conta bancária.

Em sendo assim, intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de que corrija os vícios acima apontados, de forma que da narração dos fatos decorro logicamente o pedido, sob pena de indeferimento da exordial, consoante art. 330, III, do CPC.

Decorrido o prazo, nova conclusão.

P.R.I.

Atribuo ao presente despacho força de mandado/carta/ofício.


Governador Mangabeira/BA, na data do sistema.



Gabriella de Moura Carneiro

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000509-04.2023.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Luiz Alberto Pinto Santana
Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)

Intimação:

Vistos, etc.

Compulsado os autos verifica-se que o comprovante de endereço (Id.399188481), juntado ao processo, está em nome de TERESA RIBEIRO SANTANA, pessoa estranha à lide.

Em sendo assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de residência em seu nome ou esclareça a juntada do documento em nome de terceiro estranho ao feito, juntado comprovante do quanto alegado.

Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Passado o prazo, nova conclusão.

Atribuo ao presente força de mandado/carta/ofício.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Governador Mangabeira/BA, na data do sistema.


Gabriella de Moura Carneiro

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000418-79.2021.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Raimundo Dos Santos Goncalves
Advogado: Joselito Pereira Lima (OAB:BA41712)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

Visto em inspeção.

Inicialmente, devo analisar a competência deste Juízo para conhecer e julgar a presente demanda.

Isso porque, no âmbito do rito da Lei 9.099/95 tal nulidade é passível de reconhecimento de ofício, nos termos do enunciado nº 89, aprovado no XVI Encontro Estadual de Magistrados de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, realizado no Rio de Janeiro.

E analisando os autos e seus documentos verifico que o autor tem domicílio em Comarca diversa, qual seja, Muritiba-BA, conforme documentos acostados à petição inicial (comprovante de residência de ID. 117510667s), enquanto a empresa ré não tem domicílio nesta Comarca.

Vê-se que mesmo a petição inicial foi endereçada à Comarca de Muritiba-Ba (Id. 117509801), assim como consta endereço residencial naquele município na qualificação da parte autora, corroborado pelo comprovante de residência juntado aos autos.

Verifica-se assim a incompetência absoluta territorial, o que resulta na extinção do feito, sem resolução do mérito.

Contudo, com base no art. 10 do Código de processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua residência ou do réu na Comarca de Governador Mangabeira, sob pena de extinção.

Passado o prazo, nova conclusão.


Governador Mangabeira, 01 de junho de 2023.



Gabriella de Moura Carneiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000021-54.2020.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Joselito Pereira Lima
Advogado: Joselito Pereira Lima (OAB:BA41712)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Intimação:

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