Governador mangabeira - Vara c�vel

Data de publicação05 Outubro 2023
Número da edição3428

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOÃO NEVES DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados.

Alega a parte autora que, em agosto de 2021, percebeu o depósito de R$ 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis reais) em sua conta, sendo informado, após buscar informações junto à sua instituição bancária, que se tratava de uma transferência feita pelo Banco Acionado.

Informou que contactou o Requerido para devolver a quantia depositada, bem como pleitear o cancelamento da cobrança em sua aposentadoria e a restituição dos valores cobrados. Porém, o Banco Demandado se recusou a solucionar a demanda.

Declarou que não reconhece o empréstimo, não assinou qualquer contrato e tampouco autorizou o lançamento em sua contracorrente com desconto dos valores no benefício da aposentadoria.

Pede, em sede de tutela de urgência, a autorização para devolução do valor através de depósito judicial, bem como que seja determinado ao Requerido que se abstenha de efetuar novos descontos relativos a o empréstimo que não fora contratado.

Juntou documentos.

É o breve relatório. Decido.

No que concerne ao pedido de tutela de urgência, em que pesem as alegações da parte autora, consta dos autos apenas extrato de empréstimo consignado e extratos bancários. Tais documentos são insuficientes para o deferimento da medida pleiteada em sede de cognição sumária.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000627-14.2022.8.05.0087 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Interessado: Joao Neves Dos Santos
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067)
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166)
Interessado: Banco Mercantil Do Brasil S/a

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOÃO NEVES DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados.

Alega a parte autora que, em agosto de 2021, percebeu o depósito de R$ 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis reais) em sua conta, sendo informado, após buscar informações junto à sua instituição bancária, que se tratava de uma transferência feita pelo Banco Acionado.

Informou que contactou o Requerido para devolver a quantia depositada, bem como pleitear o cancelamento da cobrança em sua aposentadoria e a restituição dos valores cobrados. Porém, o Banco Demandado se recusou a solucionar a demanda.

Declarou que não reconhece o empréstimo, não assinou qualquer contrato e tampouco autorizou o lançamento em sua contracorrente com desconto dos valores no benefício da aposentadoria.

Pede, em sede de tutela de urgência, a autorização para devolução do valor através de depósito judicial, bem como que seja determinado ao Requerido que se abstenha de efetuar novos descontos relativos a o empréstimo que não fora contratado.

Juntou documentos.

É o breve relatório. Decido.

No que concerne ao pedido de tutela de urgência, em que pesem as alegações da parte autora, consta dos autos apenas extrato de empréstimo consignado e extratos bancários. Tais documentos são insuficientes para o deferimento da medida pleiteada em sede de cognição sumária.

Desta forma, necessário, para a concessão da tutela antecipada, que seja juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes, bem como os valores contratados e devidos pela autora, e o montante pago, a fim de se apurar a suposta ilegalidade na contratação.

Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessário a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar que se trata de contratação legal.

Destarte, intime-se o réu para, em 10 (dez) dias, colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os valores contratados e devidos pelo autor, além do montante pago e forma de amortização do empréstimo, sob pena de, não o fazendo dentro do correlato prazo, ser concedida a medida liminar pleiteada na exordial.

Após, nova conclusão para decisão de urgência.

Ademais, considerando que a petição inicial se enquadra na definição jurídica de causa cível de menor complexidade, prevista no art. 3º da L. 9.099/95, recebo-a, para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.

Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, querendo, eventual impugnação acerca da adequação do rito.

Havendo impugnação no prazo legal, nova conclusão.

Transcorrido o prazo sem manifestação da Requerente, corrija a Secretaria a classe judicial do processo e inclua o feito em pauta de audiência de Conciliação.

A audiência será realizada por videoconferência, uma vez que o Conciliador lotado na unidade judiciária não reside na Comarca e a exigência de sua presença física no Fórum inviabilizaria a realização da assentada, ferindo assim os Princípios de Celeridade e Eficiência, que norteiam os processos dos Juizados Especiais.

Caso a parte prefira ou não disponha de acesso à internet para participar do ato, pode comparecer ao Fórum no dia e hora designados, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para a realização do ato.

Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.

Adotem as providências de praxe.

Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.

Cumpra-se.

Governador Mangabeira/BA, na data do sistema.

Gabriella de Moura Carneiro

Juíza de Direito

(Documento Assinado Eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000086-44.2023.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Antonio Barreto Da Silva
Advogado: Aline Dorea Cunha Bastos (OAB:BA52304)
Reu: Igui Worldwide Piscinas Ltda - Epp
Advogado: Alexandre Fraga Costa (OAB:RS66393)
Reu: Lma Piscinas Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000493-50.2023.8.05.0087 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000493-50.2023.8.05.0087 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Reu: E. D. O. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA



Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000493-50.2023.8.05.0087
Órgão
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