Governador mangabeira - Vara c�vel

Data de publicação25 Janeiro 2024
Número da edição3500
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

0000002-63.2015.8.05.0087 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Edson Antonio De Sa
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101)
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509)
Reu: Edson Antonio De Sá Junior
Reu: Edilene Dos Santos De Sá
Reu: Rosilene Dos Santos De Sá

Intimação:

Vistos etc.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar endereço dos EDSON ANTONIO DE SÁ JUNIOR e ROSILENE DOS SANTOS DE SÁ ou requerer o que entender de direito.

Passado o prazo, nova conclusão.

P.R.I

Cumpra-se.


GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, 23 de janeiro de 2024.


Gabriella de Moura Carneiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

0000002-63.2015.8.05.0087 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Edson Antonio De Sa
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101)
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509)
Reu: Edson Antonio De Sá Junior
Reu: Edilene Dos Santos De Sá
Reu: Rosilene Dos Santos De Sá

Intimação:

Vistos etc.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar endereço dos EDSON ANTONIO DE SÁ JUNIOR e ROSILENE DOS SANTOS DE SÁ ou requerer o que entender de direito.

Passado o prazo, nova conclusão.

P.R.I

Cumpra-se.


GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, 23 de janeiro de 2024.


Gabriella de Moura Carneiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8001888-77.2023.8.05.0087 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: E. S. D. S.
Advogado: Debora Coutinho Moreira Da Silva (OAB:BA78550)
Representante: V. D. S. D. R.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA- BA

Rua Prof. Agnaldo Viana Pereira, 91 – Fórum Aleluia de Oliveira Fonseca - CEP 44.350-000

fone: (75) 3638-2020 / e-mail: gmangabeiravcivel@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8001888-77.2023.8.05.0087

AUTOR: EVANDRO SOUZA DOS SANTOS

REPRESENTANTE: VANUZA DOS SANTOS DA ROCHA

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)


ATO ORDINATÓRIO


Fica designada audiência de Conciliação nos presentes autos, a ser realizada no dia de 13/03/2024 08:00 , DE FORMA VIRTUAL pelo CEJUSC, cujo acesso das partes acontecerá por meio do link e plataforma indicados abaixo.

Link para acesso a audiência https://call.lifesizecloud.com/5711734. Plataforma: Lifesize.

Ficam as partes e advogados intimados para comparecerem ao ato indicado, bem como para atentarem para as instruções a seguir relacionadas:

    Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

    Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

    A participação em conciliação virtual é obrigatória e a ausência poderá ser sancionada como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334, §8º, do CPC;

    Caso a parte prefira ou não disponha de acesso à internet para participar do ato, pode comparecer ao Fórum no dia e hora designados, comparecendo com uma antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para a realização do ato.

Governador Mangabeira/BA, 24 de janeiro de 2024

SANDRA FERREIRA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000018-60.2024.8.05.0087 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: M. S. N.

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MOACIR SIMAS NUNES, todos qualificados.

Aduziu a empresa que firmou com o Acionado contrato de financiamento sob o nº. 20036089674 no valor de R$4.5629,72 (quarenta e cinco mil e seiscentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), que seria pago em 36 parcelas mensais no valor de R$1663,23 (um mil e seiscentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), com vencimentos previstos a partir de 17/01/2022 e término em 17/12/2024

Alegou que em garantia foi transferido em alienação fiduciária o seguinte veículo: Marca: FORD, modelo KA 1.0 SE/SE PLUS TI, ano 2020, cor prata, placa RCY8B82, Renavam 00154255122, Chassi 9BFZH55L3M8087812.

Informou, todavia, que a parte requerida deixou de adimplir a parcela 023, vencida em 17/11/2023 e as subsequentes, vencidas antecipadamente, conforme cláusula contratual e permissivo do Decreto-Lei 911/69

Requereu, assim, a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69.

Juntou documentos.

É o breve relatório. Decido.

O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora.

Ademais, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, assim, dispõe:

"A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)"

Muito embora o regramento supracitado não limite a forma como se perfectibilizará a notificação extrajudicial, imprescindível que a modalidade escolhida possibilite a aferição, com grau de certeza, acerca do efetivo recebimento pelo devedor, já que, a ausência de pagamento do débito, implicará em perda do bem alienado fiduciariamente.

No caso dos autos, como se verifica no Id. 426939327 a notificação ocorreu através de carta com aviso de recebimento, que retornou aos autos com a informação “não existe o número”, não servindo para constituir em mora o devedor.

Sobre o tema, vejamos como tem se posicionado a jurisprudência pátria:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020821-05.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S .A. Advogado (s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI AGRAVADO: EDVALDO CONCEICAO GOMES Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. INFORMAÇÃO DOS CORREIOS: ”NÃO EXISTE O NUMERO INDICADO”. AGRAVO DESPROVIDO 1. A constituição em mora é requisito essencial à obtenção da liminar de busca e apreensão. Caso seja demonstrado que o devedor foi constituído em mora, revela-se devida a adoção de medidas constritivas, a fim de garantir a apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Na hipótese, o Agravante formalizou notificação extrajudicial, a qual foi encaminhada ao endereço constante no contrato firmado (TV Santana, nº 40, Casa – Boca do Rio, Salvador-BA – CEP 41710-300). O referido documento visa informar ao devedor acerca de sua inadimplência, para, uma vez ciente, arque com a obrigação que lhe compete. No caso em apreço, não há como...

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