Governador mangabeira - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação03 Dezembro 2021
Gazette Issue2993
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000119-05.2021.8.05.0087 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Governador Mangabeira
Testemunha: Delegacia De Polícia De Governador Mangabeira
Reu: Allan Fonseca Ferreira Sales
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALLAN FONSECA FERREIRA SALES imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 331 do CP e no art. 303 c/c o inciso III do §1º do art. 302 da Lei 9.503/97.

Inicialmente, considerando-se a jurisprudência do STJ para fixação de competência do Juizado Especial (RHC 46.646/SP), constato que a soma das penas máximas em abstrato dos crimes imputados juntamente com a causa de aumento apontada na denúncia ultrapassa o patamar máximo de 2 anos do art. 61 da Lei 9.099/91. Dessa forma, o procedimento a ser adotado é o comum pelo rito ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP).

Compulsando os autos, verifico que a denúncia contém a exposição do fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação dos supostos crimes e o rol das testemunhas.

Há, também, lastro probatório mínimo capaz de evidenciar a existência de justa causa para o seu processamento a partir do termo circunstanciado de ID 93627935.

Ademais, a princípio, não constato nenhuma das causas previstas no art. 395 do CPP.

Assim, com fulcro no artigo 396 do CPP, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia, pelo que se encontra interrompido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.

Nesse sentido, determino a citação do acusado para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigos 396 e 396-A, todos do CPP.

Em observância à celeridade processual, na ocasião da citação, deverá o ilustre Oficial de Justiça perguntar se o réu deseja ser defendido por um advogado por ele constituído ou se preferirá ser defendido por um defensor público ou advogado dativo, caso em que, sendo hipossuficiente economicamente, terá sua defesa de forma integral e gratuita, custeada pelo Estado da Bahia.

Caso o réu diga que pretende ser assistido por um advogado por ele constituído, o ilustre Oficial de logo perguntará o nome e o contato do causídico, constando todas essas informações da sua certidão.

Uma vez efetivada a citação e decorrido o prazo de 10 dias sem apresentação de resposta pelo acusado e sem que tenha sido constituído defensor, voltem-me os autos conclusos para nomeação de Defensor Dativo.

Em atenção ao princípio da celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO ou ofício.

Ao cartório para juntar a folha de antecedentes criminais.


GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, 29 de setembro de 2021.

Patrícia Nogueira Rodrigues

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

0000170-89.2020.8.05.0087 Inquérito Policial
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Delegacia De Policia Civil De Governador Mangabeira
Autor: Marinalva Do Nascimento
Investigado: Francisco Ferreira Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Tratam-se os presentes autos de um inquérito policial.

O Ministério Público apresentou parecer, requerendo o arquivamento do feito.

É o breve relato. Fundamento e decido.

O procedimento de arquivamento de inquérito policial ainda segue o art. 28 do Código de Processo Penal em sua redação anterior, considerando-se a suspensão conferida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão provisória na ADI 6298, aos dispositivos da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que alterara o referido dispositivo. Por tal procedimento, cabe ao juiz realizar o controle da promoção do arquivamento, podendo remeter o caso ao Procurador-Geral de Justiça em caso de discordância.


Inicialmente, cumpre salientar que, para a instauração da ação penal, é necessária a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente os elementos mínimos acerca da autoria e prova da materialidade.

Assim sendo, a acusação deve ser revestida de justa causa, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, conforme estabelece o artigo 41 do Código de Processo Penal.

Ocorre que o Ministério Público entendeu pelo arquivamento do presente inquérito policial pela ausência elementos suficientes para a denúncia.

Assiste razão ao Parquet, haja vista que não se verifica nos autos o lastro necessário para a deflagração da Ação Penal.

Ante o exposto e da análise dos autos, acolho na íntegra o parecer ministerial e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito policial, ressalvando a faculdade prevista no art. 18 do CPP e na Súmula n. 524 do STF.

Após o prazo de recurso e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa, observando as cautelas de praxe.

Confere-se à esta decisão força de ofício/mandado.

Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Intimem-se.

Governador Mangabeira/BA, data do sistema.

BRUNO BARROS DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto em Exercício de 1ª Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

0000286-95.2020.8.05.0087 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autoridade: Tânia Cerqueira Santos Menezes Registrado(a) Civilmente Como Tânia Cerqueira Santos Menezes
Autoridade: T. N. D. S.
Autor Do Fato: Gilmara Nunes Pereira

Intimação:

Vistos, etc.

Tratam-se os presentes autos de um inquérito policial.

O Ministério Público apresentou parecer, requerendo o arquivamento do feito.

É o breve relato. Fundamento e decido.

O procedimento de arquivamento de inquérito policial ainda segue o art. 28 do Código de Processo Penal em sua redação anterior, considerando-se a suspensão conferida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão provisória na ADI 6298, aos dispositivos da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que alterara o referido dispositivo. Por tal procedimento, cabe ao juiz realizar o controle da promoção do arquivamento, podendo remeter o caso ao Procurador-Geral de Justiça em caso de discordância.


Inicialmente, cumpre salientar que, para a instauração da ação penal, é necessária a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente os elementos mínimos acerca da autoria e prova da materialidade.

Assim sendo, a acusação deve ser revestida de justa causa, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, conforme estabelece o artigo 41 do Código de Processo Penal.

Ocorre que o Ministério Público entendeu pelo arquivamento do presente inquérito policial pela ausência elementos suficientes para a denúncia.

Assiste razão ao Parquet, haja vista que não se verifica nos autos o lastro necessário para a deflagração da Ação Penal.

Ante o exposto e da análise dos autos, acolho na íntegra o parecer ministerial e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito policial, ressalvando a faculdade prevista no art. 18 do CPP e na Súmula n. 524 do STF.

Após o prazo de recurso e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa, observando as cautelas de praxe.

Confere-se à esta decisão força de ofício/mandado.

Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Intimem-se.

Governador Mangabeira/BA, data do sistema.

BRUNO BARROS DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto em Exercício de 1ª Substituição

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT