GOVERNADORIA DO ESTADO

Data de publicação29 Julho 2022
Número da edição4251
Edição N°: 4251
Boa Vista-RR, 29 de julho de 2022
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
GOVERNADORIA DO ESTADO
DECRETO Nº 33.035-E, DE 29 DE JULHO DE 2022
Abre ao Orçamento Fiscal, Crédito Suplementar por Superávit Financeiro em favor da Secretaria de Estado da Educação e Desporto para reforço de dota-
ções constantes da lei orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, Lei nº 1.625 de 14
de janeiro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do(s) Órgão(s) abaixo relacionado(s), Crédito Suplementar por Superávit Financeiro no valor
total de R$ 746.717,88 (setecentos e quarenta e seis mil e setecentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), para atender as programações constantes no(s)
Anexo(s) I de cada processo integrante deste Decreto.
Tipo: 160
PROCESSO FIPLAN
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR SUPLEMENTADO
728 17101 Secretaria de Estado da Educação e Desporto 746.717,88
TOTAL 746.717,88
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1° decorrerão de Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2021.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de julho de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
(assinatura eletrônica)
DIEGO PRANDINO ALVES
Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento
ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL DOTAÇÃO A SUPLEMENTAR
PROCESSO : 728 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 17101 - Secretaria de Estado da Educação e Desporto
PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO ENATUREZA FTE IC TRO VALOR
12 128 029 2196 9900 Capacitação e Habilitação de
Prossionais para a Educação - Estado F33903000 308 Não NO 63.352,08
F33903900 308 Não NO 683.365,80
TOTAL GERAL: 746.717,88
Documento assinado eletronicamente por Diego Prandino Alves, Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, em 26/07/2022, às 10:25,
conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código vericador 5668248 e o código
CRC C2FBBED2.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 29/07/2022, às 11:48, conforme Art. 5º,
XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código vericador 5688640 e o código
CRC 1B6B2508.
DECRETO Nº 33.036-E, DE 29 DE JULHO DE 2022
Abre ao Orçamento Fiscal, Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação em favor da Secretaria de Estado da Educação e Desporto para reforço de
dotações constantes da lei orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, Inciso III, da Constituição Estadual, art.4º, da Lei nº
1.625, de 14 de janeiro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do(s) Órgão(s) abaixo relacionado(s), Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação no
valor total de R$ 17.662.548,97 (dezessete milhões e seiscentos e sessenta e dois mil e quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), para atender
as programações constantes no(s) Anexo(s) I de cada processo integrante deste Decreto.
Edição N°: 4251
Boa Vista-RR, 29 de julho de 2022
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Tipo: 150
PROCESSO FIPLAN Nº UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR SUPLEMENTADO
736 17101 Secretaria de Estado da Educação e Desporto 17.662.548,97
TOTAL 17.662.548,97
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1° decorrerão de Excesso de Arrecadação da Fonte 174 - Transferências de Recursos do Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de julho de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
(assinatura eletrônica)
DIEGO PRANDINO ALVES
Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento
ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL DOTAÇÃO A SUPLEMENTAR
PROCESSO : 736 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 17101 - Secretaria de Estado da Educação e Desporto
PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO ENATUREZA FTE IC TRO VALOR
12 361 080 2194 9900
Manutenção e Fortalecimento da
Educação Básica e Assistência
ao Educando - Estado
F33904000 174 Não NO 3.600.730,78
F44905200 174 Não NO 8.290.231,74
12 361 080 2322 9900
Manutenção e Fortalecimento
do Ensino Fundamental
Indígena - Estado
F33904000 174 Não NO 1.581.902,39
F44905200 174 Não NO 541.042,74
12 362 080 2202 9900 Manutenção e Fortalecimento
do Ensino Médio - Estado F33904000 174 Não NO 2.098.135,50
12 362 080 2323 9900
Manutenção e Fortalecimento
do Ensino Médio Indígena -
Estado
F33904000 174 Não NO 541.448,94
12 366 080 2203 9900
Manutenção e Fortalecimento da
Educação de Jovens e Adultos
- Estado
F33904000 174 Não NO 1.009.056,88
TOTAL GERAL: 17.662.548,97
Documento assinado eletronicamente por Diego Prandino Alves, Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, em 27/07/2022, às 16:49,
conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código vericador 5703417 e o código
CRC B0C5D910.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 29/07/2022, às 11:48, conforme Art. 5º,
XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código vericador 5703781 e o código
CRC B4B5EE9D.
DECRETO Nº 33.037-E, DE 29 DE JULHO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual e com base nos autos
do Processo nº 13101.0002528/2022.96,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 87, inciso I, § 1º, da Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, bem como no Decreto
nº 14.277-E, de 2 julho de 2012,
RESOLVE:
Art.1º Autorizar a cessão do servidor estadual Israel Lima da Silva, CPF nº 808.056.980-00, ocupante do cargo de Enfermeiro, matrícula nº 043001225,
Edição N°: 4251
Boa Vista-RR, 29 de julho de 2022
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lotado na Secretaria de Estado da Saúde - SESAU/RR, para exercer cargo em comissão de Assessor Parlamentar - FS-III, junto à Assembleia Legislativa do
Estado de Roraima - ALERR.
Art. 2º A cessão ocorrerá por 01 (um) ano, com ônus para o Órgão cessionário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da data de nomeação do servidor em cargo comissionado junto à Assem-
bleia Legislativa do Estado de Roraima - ALERR.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de julho de 2022.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
LEI Nº 1.720, DE 29 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Roraima para o Exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º,
I - as prioridades, metas e resultados scais da Administração Pública Estadual;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração e execução dos orçamentos scais, da seguridade social e de investimento das empresas;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - a política de aplicação de recursos da Agência Financeira Ocial de Fomento;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
VII - as disposições nais;
VIII - os Anexos de Prioridades, Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, conforme denidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Portaria
nº 375, de 8 de julho de 2020, que “aprova a 11ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais”, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), observadas suas
alterações posteriores.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2023 e a execução da respectiva lei deverão considerar as metas e resultados scais
constantes dos anexos desta lei, bem como a implementação de ações do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal rmado entre a União/Secretaria do
Tesouro Nacional e o Estado de Roraima.
§ 1º As Prioridades e Metas de que trata o caput deste artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o Exercício de 2023, não
constituindo limites à programação das despesas.
§ 2º As metas scais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2023 (PLOA 2023) se forem observadas
alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas ou no
comportamento da execução orçamentária de 2022.
Art. 3º As prioridades da Administração Pública Estadual para o Exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem ainda, para o Poder Executivo, às metas relativas ao
Exercício de 2023 denidas para o investimento em ações constantes do Plano Plurianual 2020-2023, Lei nº 1.370, de 15 de janeiro de 2020, conforme discri-
minado no Anexo I, e, para o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de
Contas, às metas indicadas pelas respectivas Unidades Orçamentárias ou consignadas nos respectivos programas nalísticos do mesmo Plano.
§ 1º Para efeito de alocação de recursos destinados ao desenvolvimento regional no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, deverão ser consideradas
como prioridade da Administração Pública Estadual as microrregiões instituídas legalmente no Estado.
§ 2º As ações previstas no anexo IV desta lei serão executadas preferencialmente pelas seguintes unidades executoras:
I – Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – IATER;
II – Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI; e
III – Agência de Desenvolvimento de Roraima – DESENVOLVERR.
Art. 4º Integra esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e no
qual serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 1º Para ns de elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão manter atualizados registros dos
cadastros dos processos administrativos e judiciais passíveis de futuro desembolso nanceiro no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças
do Estado de Roraima (FIPLAN), bem como dados relativos aos precatórios judiciários existentes em sua unidade.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado deverá manter controle das potenciais condenações judiciais e acordos judiciais e extrajudiciais que imponham
obrigações pecuniárias à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, enviando informações individualizadas sobre os valores e riscos de desembolso
à SEPLAN até o dia 15 de abril de 2023.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária de 2023, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - discriminação da receita e da despesa para os orçamentos scal e da seguridade social, na forma denida nesta lei;
IV - discriminação do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos scais e da seguridade social;
VI - demonstrativos e informações complementares.
§ 1º Os orçamentos scais e da seguridade social serão compostos de quadros ou demonstrativos com dados consolidados, inclusive dos referenciados no
art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores.
§ 2º O orçamento de investimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a
indicação das respectivas fontes de nanciamento e aplicação dos recursos.
Art. 6º A receita será detalhada na Proposta e na Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e fontes, segundo o detalhamento constante da Portaria Conjunta
STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 7º Para ns de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especicada mediante a identicação do tipo de orçamento, das classicações institucional e funcional, da natureza da despesa, da estrutura
programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para conse-
cução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 8º Considera-se Unidade Orçamentária o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a que serão consignadas dota-
ções na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos referidos atos.
Parágrafo único. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam especícos de deter-
minado órgão ou secretaria ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão nanceira e patrimonial, serão
alocadas na Unidade Orçamentária 22102 – Operações Especiais, sob gestão da Secretaria de Estado da Fazenda.

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