Governadoria do Estado

Data de publicação08 Julho 2020
Número da edição3757
www.imprensaocial.rr.gov.br
BOA VISTA, 08 DE JULHO DE 2020 2
Diário Ocial Nº. 3757 PÁG.
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
Rua Coronel Pìnto, 210 - Centro - 69.301-150
Governador: Antonio Denarium
Atos do Poder Executivo
Governadoria do Estado
LEI Nº 1.419, DE 7 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre alteração na Lei nº 1370, de 15 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano
Plurianual – PPA para o Quadriênio 2020 – 2023�
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art� 1º Fica alterada a Lei nº 1�370, de 15 de Janeiro de 2020, em seus Anexos II e IV, com a
inclusão de Unidade Orçamentária e inclusão de suas respectivas ações, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
I - Fica incluída a Unidade Orçamentária 19�604, referente ao Fundo Estadual de Segurança
Pública do Estado de Roraima – FESP/RR, criado pela Lei nº 1�355, de 25 de novembro de
2019, constante do Anexo I desta Lei; e
II - Ficam incluídas as Ações 2385 – Enfrentamento à criminalidade violenta e 2386 – Valo-
rização dos prossionais de segurança pública, constantes do Anexo II desta Lei.
Art� 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Art� 3º Revogam-se as disposições em contrário�
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de julho de 2020�
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 07/07/2020, às
22:26, conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
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ANEXO I – INCLUSÃO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Unidade Orçamentária Discriminação
SESP Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado de Roraima - FESP/RR
CÓDIGO: 19.604
ANEXO II – INCLUSÃO DE AÇÕES DE PROGRAMA
____________________________________________________________________________________________________________________________
_____________
PROGRAMA: 037 – SEGURANÇA E DEFESA DO CIDADÃO
AÇÃO: 2385 – ENFRENTAMENTO À CRIMINALIDADE VIOLENTA
CÓDIGO/FUNÇÃO: 06 CÓDIGO/SUBFUNÇÃO: 181
TIPO: ATIVIDADE UNIDADE EXECUTORA: 19.604 - FESP/RR MOD. DE IMPLEMENTAÇÃO: DIRETA
PRODUTO: PROJETO APOIADO UNIDADE DE MEDIDA: PERCENTUAL REGIÃO: ESTADO
META FÍSICA 2020 2021 2022 2023
QUANTIDADE 25% 25% 25% 25%
DADOS FINANCEIROS
FONTE: 185 - RCURSOS REPASSADOS PELO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP)
NATUREZA DA DESPESA 2020 2021 2022 2023
DESPESA CORRENTE 4.879.830,00 2.274.011,76 2.290.972,32 1.933.751,52
DESPESA DE CAPITAL 11.386.267,00 5.306.027,44 5.345.602,08 4.512.086,88
SUBTOTAL 16.266.097,00 7.580.039,20 7.636.574,40 6.445.838,40
____________________________________________________________________________________________________________________________
____________
PROGRAMA: 037 – SEGURANÇA E DEFESA DO CIDADÃO
AÇÃO: 2386 – VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA
CÓDIGO/FUNÇÃO: 06 CÓDIGO/SUBFUNÇÃO: 128
TIPO: ATIVIDADE UNIDADE EXECUTORA: 19.604 - FESP/RR MOD. DE IMPLEMENTAÇÃO: DIRETA
PRODUTO: PROJETO APOIADO UNIDADE DE MEDIDA: PERCENTUAL REGIÃO: ESTADO
META FÍSICA 2020 2021 2022 2023
QUANTIDADE 25% 25% 25% 25%
DADOS FINANCEIROS
FONTE: 185 - RECURSOS REPASSADOS PELO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP)
NATUREZA DA DESPESA 2020 2021 2022 2023
DESPESA CORRENTE 1.347.775,00 546.754,44 572.743,08 483.437,88
DESPESA DE CAPITAL 3.144.810,00 1.275.760,36 1.336.400,52 1.128.021,72
SUBTOTAL 4.492.585,00 1.822.514,80 1.909.143,60 1.611.459,60
LEI Nº 1.420, DE 7 DE JULHO DE 2020
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública
do Estado de Roraima - FESP-RR, Crédito Especial no valor global de R$ 20�758�682,00
(vinte milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais), para os
ns que especica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art� 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado - Lei nº 1�371, de 15 de janeiro de 2020,
que Estima a Receita e xa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2020 em
favor do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado de Roraima - FESP-RR, Crédito
Especial no valor global de R$ 20�758�682,00 (vinte milhões, setecentos e cinquenta e oito
mil, seiscentos e oitenta e dois reais), de acordo com a Lei nº 1�355, de 25 de novembro de
2019, que “Instituiu o Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado de Roraima - FESP-
-RR e dá outras providências”, para atender à programação constante do Anexo I desta Lei�
Art� 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de
Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, conforme Anexos I e II
desta Lei, nos termos do Inciso II, Art� 43 da Lei nº 4�320, de 1964�
Art� 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de julho de 2020�
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 07/07/2020, às
22:28, conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
ANEXO I DA LEI Nº 1.420 DE 7 DE ABRIL DE 2020.
19 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
19.604 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA - FESP/RR
FONTE: 185 - RECURSOS REPASSADOS PELO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP) R$ 1,00
ANEXO I CRÉDITO
ESPECIAL
PROGRAMA DE TRABALHO - (SUPLEMENTAÇÃO)
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO FTE PROJETO ATIVIDADE TOTAL
SEGURANÇA PÚBLICA - 16.266.097,00 16.266.097,00
POLICIAMENTO - 16.266.097,00
16.266.097,00
SEGURANÇA E DEFESA DO CIDADÃO - 16.266.097,00
16.266.097,00
06.181.037.2385 ENFRENTAMENTO A CRIMINALIDADE VIOLENTA
DESPESAS CORRENTES 0,00 4.879.830,00 4.879.830,00
3190.13 185 0 40.000,00 40.000,00
3190.16 185 0 160.000,00 160.000,00
3190.17 185 0 160.000,00 160.000,00
3390.14 185 0 100.000,00 100.000,00
3390.15 185 0 100.000,00 100.000,00
3390.30 185 0636.613,00 636.613,00
3390.32 185 0 40.000,00 40.000,00
3390.33 185 0 400.000,00 400.000,00
3390.34 185 0 1.000.000,00 1.000.000,00
3390.35 185 030.000,00 30.000,00
3390.36 185 013.217,00 13.217,00
3390.39 185 0 2.000.000,00 2.000.000,00
3390.40 185 0 200.000,00 200.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 11.386.267,00 11.386.267,00
4490.51 185 05.386.267,00 5.386.267,00
4490.52 185 0 6.000.000,00 6.000.000,00
SEGURANÇA PÚBLICA - 4.492.585,00 4.492.585,00
FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - 4.492.585,00 4.492.585,00
SEGURANÇA E DEFESA DO CIDADÃO - 4.492.585,00 4.492.585,00
06.128.037.2386 VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA
DESPESAS CORRENTES 0,00 1.347.775,00 1.347.775,00
3190.13 185 0 20.000,00 20.000,00
3190.16 185 0 100.000,00 100.000,00
3190.17 185 0 100.000,00 100.000,00
3390.14 185 0 40.000,00 40.000,00
3390.15 185 0 40.000,00 40.000,00
3390.30 185 0300.000,00 300.000,00
3390.32 185 0 40.000,00 40.000,00
3390.33 185 0 60.000,00 60.000,00
3390.34 185 0 60.000,00 60.000,00
3390.35 185 035.000,00 35.000,00
3390.36 185 018.622,00 18.622,00
3390.39 185 0334.153,00 334.153,00
3390.40 185 0 200.000,00 200.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 3.144.810,00 3.144.810,00
4490.51 185 01.750.000,00 1.750.000,00
4490.52 185 01.394.810,00 1.394.810,00
TOTAL - 20.758.682,00 20.758.682,00
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
ANEXO II DA LEI Nº 1.420 DE 7 DE ABRIL DE 2020.
ANEXO II CRÉDITO ESPECIAL
QUADRO DE RECEITA
FONTE: 185 - RECURSOS REPASSADOS PELO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP)
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$ 1,00)
1.7.0.0.00.0.0.00 Transferências Correntes 20.758.682,00
1.7.1.0.00.0.0.00 Transferências da União e de suas Entidades 16.266.097,00
1.7.1.8.00.0.0.00 Transferências da União - Especícas de Estados, DF e Municípios 20.758.682,00
TOTAL 20.758.682,00
LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 7 DE DE JULHO DE 2020
Revoga a Lei Complementar nº 288, de 04 de março de 2020�
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art� 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 288, de 04 de março de 2020�
Art� 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação�
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de julho de 2020�
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 07/07/2020, às
22:29, conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
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vericador 0330916 e o código CRC 37659824.
DECRETO Nº 29.015 - E DE 8 DE JULHO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o
Art�62, inciso III, da Constituição Estadual�
CONSIDERANDO que a denição antecipada facilitará a programação das atividades dos
Órgãos Estaduais�
D E C R E T A:
Art. 1º Fica raticado o feriado do dia 9 de julho de 2020, aniversário de Boa Vista-RR (fe-
riado municipal), e declarado ponto facultativo no dia 10 de julho de 2020, cujo expediente
será suspenso no âmbito do município de Boa Vista-RR�
Art� 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação�
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de julho de 2020�
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 08/07/2020,
às 18:16, conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
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vericador 0334279 e o código CRC 4AC6820B.
DECRETO Nº 29.016-E DE 8 DE JULHO DE 2020
Abre ao Orçamento da Seguridade, Crédito Extraordinário por Anulação em favor do Fundo
Estadual de Saúde no valor de R$ 50.000.000,00 cinquenta milhões de reais, para os ns
que especica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o
art� 62, Inciso III, da Constituição Estadual e Art�4º da Lei Nº 1371, de 15 de Janeiro de 2020�
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março
do corrente ano, o estado de pandemia do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, oriunda do Ministério da
Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus - COVID-19, o que exige esforço
conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identicação da etiologia dessas ocorrências,
bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO a Lei nº 13�979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente
do coronavírus, responsável pelo surto de 2019�
CONSIDERANDO o Decreto Executivo n° 28�587-E de 16 de março de 2020, que declara
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância inter-
nacional decorrente do coronavírus e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 88/2020, publicado no Diário do Senado
Federal do dia 19 de março de 2020, em que o Congresso Nacional reconhece o estado de

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