GOVERNADORIA DO ESTADO

Data de publicação08 Setembro 2022
Gazette Issue4279
Edição N°: 4279
Boa Vista-RR, 08 de setembro de 2022
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
GOVERNADORIA DO ESTADO
DECRETO Nº 33.221-E, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Concede benefícios scais de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, que concede incentivos scais aos contribuintes participantes do Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 703, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001; e
CONSIDERANDO o pedido da Requerente, devidamente instruído nos termos da Lei,
DECRETA:
Art. 1º Fica isenta dos tributos previstos na competência deste Estado, conforme disposto na Lei nº 215/1998, a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE
SOJA E MILHO DO ESTADO DE RORAIMA – APROSOJA RORAIMA, CNPJ nº 43.406.059/0001-97 e CGF n° 24.046717-8, com sede administrativa na
Avenida Major Williams, nº 1018, Andar 2, Bairro São Francisco, no Município de Boa Vista/RR, na qualidade de associação operacionalizadora do Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
Art. 2º A vigência dos incentivos scais tem início na data da publicação deste Decreto e dar-se-á o seu término no nal do exercício nanceiro do ano de
2050, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 215/98.
Art. 3º A fruição dos benefícios scais ora concedidos obriga a contribuinte às condições estabelecidas na Lei nº 215/98 e nas demais normas regulamen-
tares.
Art. 4º No caso de diversicação da linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agroindustrial, a cooperativa deverá informar à Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ, para efeito de concessão dos incentivos scais aos novos produtos.
Art. 5º O não cumprimento das exigências dispostas na legislação mencionada no artigo anterior acarretará ao contribuinte:
I – suspensão do benefício scal, com cobrança dos tributos devidos no período compreendido entre a data da ocorrência e a da regularização;
II – na reincidência, a revogação deste Decreto, com exigência dos tributos não pagos, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de setembro de 2022.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
DECRETO Nº 33.222-E, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 32.614-E, de 7 de julho de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, III da Constituição do Estado de Roraima, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §
dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências,
CONSIDERANDO que o art. 24, caput, incisos V e VI da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o
uso da Internet no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade evidente de regulamentação da política de dados abertos no Poder Executivo de Roraima;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.614-E, de 7 de julho de 2022, que instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º, do Decreto nº 32.614-E, de 7 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 8° Os Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão ser elabora-
dos,identicandoedivulgandoquaisdadosdeinteressepúblicoserãopriorizadosjuntoaControladoria-GeraldoEstado,osquaisdeverãoserpublicados
emsítioeletrônicopróprio,emformatoabertonoprazodecentoeoitentadiasdadatadepublicaçãodesteDecreto.
[...]
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de setembro de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 08/09/2022, às 13:12, conforme Art. 5º,
XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código vericador 5892377 e o código
CRC 7FB5AD37.
DECRETO Nº 33.223-E, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder 10 (dez) dias de férias ao Controlador-Geral Adjunto do Estado de Roraima, José Carlos dos Prazeres Melo, referentes ao 2º período do
exercício de 2021, no período de 10 a 19 de janeiro de 2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de setembro de 2022.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima

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