GOVERNADORIA DO ESTADO

Data de publicação23 Novembro 2022
Gazette Issue4328
Edição N°: 4328
Boa Vista-RR, 23 de novembro de 2022
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
GOVERNADORIA DO ESTADO
DECRETO Nº 33.610-E, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 62, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura de Roraima, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de novembro de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE RORAIMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
SEÇÃO I
Da Natureza
Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura de Roraima, previsto no art. 161, da Constituição Estadual, constituído pela Lei nº 55, de 9 de dezembro de 1993,
alterada pelas Leis nos 264, de 9 de julho de 2000, e 890, de 23 de janeiro de 2013, é um órgão colegiado de deliberação coletiva, de âmbito consultivo,
normativo, scalizador e deliberativo, para a orientação e coordenação das políticas e atividades culturais do estado de Roraima, obedecendo às disposições
deste Regimento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura de Roraima é vinculado à estrutura da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo – SECULT/RR, na
condição de órgão superior de assessoramento, e designado de forma abreviada pela sigla CEC-RR.
SEÇÃO II
Da Finalidade
Art. 2º O Conselho Estadual de Cultura de Roraima tem por nalidade:
I - assegurar a formulação de políticas culturais, em nível de sua competência, de forma integrada aos programas de desenvolvimento em função dos obje-
tivos do estado de Roraima e do País;
II - orientar a elaboração de leis e normas culturais e zelar pelo seu cumprimento;
III - orientar as ações de políticas culturais em matéria de planejamento do Estado.
Parágrafo único. Sua atuação é desenvolvida em estreita articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Cultura, em consonância
com o Sistema Nacional de Cultura.
SEÇÃO III
Da Composição
Art. 3º O CEC-RR compõe-se de onze membros efetivos, nomeados em conformidade com a Lei nº 264, de 12 de julho de 2000, que altera a Lei nº 55, de
9 de dezembro de 1993, com representantes das abaixo relacionadas:
I - Ciências Humanas e/ou Naturais;
II - Patrimônio Histórico e/ou Museológico;
III - Literatura;
IV - Cultura Indígena e/ou Popular;
V - Turismo;
VI - Artes Plásticas e/ou Visuais;
VII - Música;
VIII - Comunicação e/ou Áudio Visual;
IX - Artes Cênicas;
X - 2 (dois) membros de livre escolha e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, representantes da administração cultural.
§ 1º Seus membros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos pela lei de regência e por este Regimento.
§ 2º Para a escolha dos Conselheiros observar-se-á, obrigatoriamente, de forma equitativa, a representação das áreas culturais especicadas nos incisos de
I a IX.
§ 3º Os membros integrantes do CEC-RR serão escolhidos dentre pessoas de notório saber, reconhecida expressão e experiência na área cultural, observada
a participação majoritária de seis membros representantes da sociedade civil cultural organizada, a que se referem os incisos III, IV, VI, VII, VIII e IX,
complementada por cinco membros representantes do Poder Público a que se referem os incisos I, II, V e X, todos deste artigo.
§ 4º O ato de nomeação dos membros do CEC-RR deverá conter as datas de início e término do mandato, de acordo com a Lei nº 55, de 9 de dezembro de
1993.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE INDICAÇÃO DOS MEMBROS
Art. 4º. O processo eleitoral do concurso para as vagas do Conselho de Cultura de Roraima, cará a cargo da SECULT/RR, am que se assegure isonomia
do processo eletivo, de forma que se traga total lisura e transparência, como preconiza a lei, garantindo a legalidade e moralidade, com os fundamentos no
Decreto nº 17.986/2014, que trata do pleito eleitoral de conselheiros.
§1º Os eleitos serão aqueles mais votados, dentre os concorrentes ans para as áreas pleiteadas.
§2º Em caso de empate no resultado das eleições diretas, será adotado como critério de desempate a comprovação de maior tempo de atuação na área.
Art. 5º Os entes do Poder Público que tenham por nalidade o desempenho das atividades constantes nos incisos I, II e V do art. 3º, mediante convocação
ocial do Secretário de Estado da Cultura de Roraima, reunir-se-ão, por áreas, para elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, lista tríplice com o nome, breve jus-
ticativa e currículo dos indicados para concorrer às vagas previstas, representando institucionalmente as áreas abaixo relacionadas:
I - Área de Ciências Humanas e Naturais:
a) Universidade Estadual de Roraima – UERR;
b) Secretaria de Estado do Índio de Roraima - SEI;
II - Área de Patrimônio Cultural e Museológico:
c) Departamento de Patrimônio Cultural da SECULT;
d) Museu Integrado de Roraima – MIRR / SECULT;
III - Área de Turismo:
e) Departamento de Turismo da SECULT;
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f) Associação dos Municípios de Roraima (APRR).
§1º A indicação dos membros representantes do Poder Público pelos órgãos, referidos nas alíneas deste artigo, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias
a partir do documento ocial encaminhado pela SECULT/RR e a lista tríplice elaborada, contendo as informações previstas, deverá ser encaminhada ao
Conselho Estadual de Cultura de Roraima.
§2º O Conselho Estadual de Cultura de Roraima, após análise das listas tríplices enviadas pelos entes do poder público, de cada uma das áreas indicadas,
elaborará uma única lista tríplice para apreciação do Governador do Estado de Roraima, que terá a competência exclusiva da escolha dos representantes que
ocuparão as vagas dessas áreas destinadas ao Poder Público.
Art. 6º Os representantes da sociedade civil cultural que comporão o Conselho Estadual de Cultura de Roraima deverão comprovadamente ser reconhecidos
e com atuação cultural no estado de Roraima, com pelo menos 2 (dois) anos de efetiva e demonstrada atuação e produção em sua área am, além de compro-
vada residência de 5 (cinco) anos em Roraima, em conformidade com a Lei nº 55, de 9 de dezembro de 1993, na condição de concorrer para cada uma das 6
(seis) áreas elencadas abaixo:
I - Livro e Literatura;
II - Cultura Indígena e Popular;
III - Artes Plásticas e Visuais;
IV - Música;
V - Comunicação e Audiovisual;
VI - Artes Cênicas.
§ 1º A m de informar a sociedade civil cultural sobre o processo eleitoral, o Conselho Estadual de Cultura de Roraima procederá até 180 dias do término
do mandado dos conselheiros, publicação de Resolução estabelecendo critérios e o cronograma para o processo eleitoral.
a) O Conselho Estadual de Cultura de Roraima deverá formular comunicado com ampla divulgação nas redes sociais e por intermédio dos veículos de
comunicações ociais, informando sobre este prazo e instruindo sobre os procedimentos para a inscrição dos candidatos para concorrer as vagas ao Conselho,
bem como para a inscrição dos representantes que formarão o colégio eleitoral.
b) As inscrições se efetivarão desde que os interessados estejam cadastrados no Cadastro Cultural de Roraima instituído pelo Conselho Estadual de Cultura
de Roraima há pelo menos quarenta e cinco (45) dias da data do início do processo de eleição.
§ 2º Todos os interessados em concorrer a vaga do Conselho Estadual de Cultura de Roraima, conforme previsto nos incisos III, IV, VI, VII, VIII e IX do
art. 3º deste Regimento, deverão se inscrever na SECULT/RR, desde que cumpram o previsto na alínea b, do parágrafo 1º deste artigo.
§3º Não poderão concorrer as vagas das áreas do CEC-RR destinadas a sociedade civil cultural, servidores pertencentes ao quadro efetivo ou em comissão
da SECULT/RR.
a) No caso do conselheiro eleito para ocupar as vagas destinadas as áreas da sociedade civil ingressar no quadro efetivo ou em comissão da SECULT/RR,
este perderá o mandato.
Art. 7º As eleições diretas serão convocadas e organizadas pela Secretaria de Estado da Cultura e Turismo de Roraima - SECULT, mediante edital obede-
cendo o prazo mínimo de 45 dias e com suciente antecedência em relação ao início do novo mandato do Conselho Estadual de Cultura de Roraima.
§ 1º O Edital a ser lançado pela Secretaria de Estado da Cultura e Turismo de Roraima deverá cumprir o que estabelece este Regimento Interno e na
Resolução indicada no parágrafo 1º do art. 6º, deste Regimento, bem como determinar para que os candidatos às vagas destinadas a sociedade civil cultural ou
aos interessados em participar do colégio eleitoral estejam inscritos no Cadastro Cultural de Roraima instituído pelo Conselho Estadual de Cultura de Roraima;
§2º A Secretaria de Estado da Cultura e Turismo de Roraima deverá instituir Comissão Eleitoral, com base em Portaria, contemplando a participação de
representante do Conselho Estadual de Cultura de Roraima, para o processo das eleições às vagas da sociedade civil cultural, ao Conselho Estadual de Cultura
de Roraima.
Art. 8º Não havendo inscrito para a eleição direta, devidamente comprovado de qualquer um dos representantes para ocupar as vagas das áreas destinadas
à sociedade civil cultural, o Governador do Estado terá a prerrogativa da indicação do membro da área cuja vaga não foi preenchida, com pessoas de sua livre
escolha, de notório saber, reconhecida expressão e experiência nas áreas culturais a elas destinadas.
Art. 9º Nos termos da Lei nº 55, de 9 de dezembro de 1993, e inciso X, do art. 3º, deste Regimento, o Governador do Estado de Roraima nomeará dois
membros de sua livre escolha para compor o Conselho Estadual de Cultura de Roraima, representantes da administração cultural, mediante comprovação de
reconhecimento na área da cultura.
Art. 10. Os eleitos e escolhidos para comporem o novo mandado do Conselho Estadual de Cultura de Roraima serão nomeados por Decreto do Governador
do Estado de Roraima até 20 dias antes do início de seus mandatos, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 55, de 9 de dezembro de 1993, com suas
alterações posteriores, e por este Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura de Roraima.
Parágrafo único. Os novos membros do Conselho Estadual de Cultura de Roraima tomarão posse com a entrega solene do Decreto de nomeação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 11. O Conselho Estadual de Cultura de Roraima tem a seguinte estrutura básica:
I - Direção Superior:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência.
II - Secretaria Executiva:
a) Secretaria - Geral, com as atividades executivas de:
1. apoio administrativo;
2. orçamento e nanças;
3. documentação e divulgação;
4. serviços gerais;
5. assessoramento técnico.
III - Órgãos Deliberativos:
a) Plenário;
b) Câmaras:
1. Câmara de Ciências Humanas e Naturais;
2. Câmara de Patrimônio Cultural e Museológico;
3. Câmara do Livro e da Literatura;
4.Câmara da Cultura Popular;
5.Câmara da Cultura Indígena;
6. Câmara de Artes Visuais;
7.Câmara do Audiovisual e Cinema;
8. Câmara da Música;
9.Câmara das Artes Cênicas;
c) Comissões:
1. Comissão de Legislação e Normas;
2. Comissão de Planejamento.
CAPÍTULO IV

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