GOVERNADORIA DO ESTADO

Data de publicação27 Julho 2023
Número da edição4490
Edição N°: 4490
Boa Vista-RR, 27 de julho de 2023
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
GOVERNADORIA DO ESTADO
LEI Nº 1.84 9, DE 27 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeir o de 2024 e dá out ras providênci as.
O GO VERNAD OR DO E STADO DE ROR AIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍT ULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Roraima para o Exercício de 2024, em cumpriment o ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição
da República, no artigo 112 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compre endendo:
I - as prioridades, metas e resultados fiscais da Administração Pública Estadual;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as di retrizes, orientações e critérios para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - a política d e aplicação de recursos da Agência Financeira Oficial de Fomento;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
VII - a s disposi ções f inais;
VIII - os Anexos de Prioridades, Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, conforme definidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Portaria nº 288, de 27 de
abril de 2023, que “altera a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais-MDF”, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), observadas suas alterações posteriores.
CAPÍT ULO I I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2024 e a execução da respectiva Lei deverão considerar as metas e resultados fiscais constantes dos
Anexos II e III desta Lei, bem como a implementação de a ções do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado entre a União/Secretaria do Tesouro Nacional e o
Estado de Roraima.
Art. 3º As metas e prioridades da Administração P ública Estadual para o Exercí cio de 2 024, atendi das as despesas que constit uem obrigação constituc ional ou legal do
Estado e as de funci onamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento, c orrespondem à s priorida des indicad as no Anexo I e que constarão detalhadas no Plano
Plurianua l 2024-2027, e deverão ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orça mento.
§ 1º Para efeito de alocação de re cursos de stinados a progra mas d e desen volvimento regional, no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 deverão ser
consideradas como prioridades da Administração Pública Estadual as microrregiões instituídas legalmente no Estado.
§ 2º As despesas que contribuem para o atendimento das metas e prioridades referidas no caput serão evidenciadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024.
Art. 4 º Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, em que são ava liados os passivos contingent es e outros risco s capa zes d e afet ar as contas públ icas e no qual serão
informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 1º Para fins de elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, os órgãos e entidades da Administração Pública E stadual deverã o manter atualizados registros dos cadastros dos
processo s administra tivos e judiciais passíveis de futuro desembolso financeir o no Siste ma Integrad o de Pl anejamento, Contabilida de e Fi nanças do Estado de Rora ima
(FIPLAN), bem como dados relativos aos precatórios judiciários existentes em sua unidade.
§ 2º A Procurad oria-Geral do Estado deverá manter controle das potenciais condenações judiciais e acordos judiciais e extrajudiciais que imponham obrigações pecuniárias
à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, enviando informações individualizadas sobre os valores e riscos de desembolso à SEP LAN até o dia 15 de abril de
2024.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTU RA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENT OS
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - di scriminação da receita e da despesa para os orçamentos fiscal e da seguridade social, na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI - demonstrativos e informações complementares.
§ 1º Os orçamentos fiscal e da seguridade soci al serão compo stos de qua dros ou demon strativos co m dados consol idados, i nclusive dos referenciad os no art. 22 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores.
§ 2º O orçament o de i nvestimento a que s e refere o inci so IV do caput deste artigo será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das
respectivas fontes de financiamento e aplicação dos recursos.
Art. 6º A receita será detalhada na Proposta e na Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e fontes, segund o o detalhament o constante da Portaria Conju nta STN/SOF/M E
nº 103, de 5 de outubro de 2021, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 7º Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária
será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada
em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas
govername ntais correspo ndentes.
Art. 8º Considera-se Unidade Orçamentária o ó rgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a que serão consignadas dotações na Lei
Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos r eferidos atos.
Parágrafo único. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Ad ministração Pública Estadual que não seja m específicos de determinado órgão ou
secretaria ou cuja gestão e controle centralizados e que atendam ao interesse da Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas na
Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais, sob gestão da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 9º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada segundo a discriminação dada pela Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores.
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial;
e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2º Os programas da Administração Pública Estadual, com sua identificação e composição em objeti vos, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no Plano
Plurianua l ou mediante lei que autoriz e a inclusão de novos progra mas.
Art. 10. Na Lei Orçamentária, a classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o detalhament o constant e na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de
2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e do M anual de Despesa Nacional, com suas alterações posteriores, compondo-se, no mínimo,
por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º As categorias econômicas são Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas, respectivamente, pelos códigos 3 e 4.
§ 2º Os grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gast o, são identi ficados pelos seg uintes títul os e códigos:
I - grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - grupo 3 - Out ras Despe sas Corre ntes - 3;
IV - grupo 4 - Investiment os - 4;
V - grupo 5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VI - grupo 6 - Amortização da Dívida - 6.
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§ 3º A modalidade d e aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os rec ursos orça mentários que serão apl icados di retamente pe los
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou mediante transferência por órgãos e entidades de outras esferas de governo ou por in stituições pri vadas, se ndo
identificada na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, consoante especifica a Portaria nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gastos, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios
utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 5º Quando da elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2024, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério
Público de Contas poderão detalhar a programação até o nível de Modalidade de Aplicação para fins de consolidação e alimentação do Plano Anual de Trabalho - PAT, no
siste ma FIPLA N.
§ 6º O detalha mento d a progra mação orçamentári a defi nida no § 5º fica condi cionado ao cumprimento dos requisit os de tecnologi a de informaç ão ind ispensáveis à
adequação do sistema FIPLAN à sistemática de operacionalização orçamentária proposta.
§ 7º Na hi pótese d e não ser possíve l a adequação do siste ma FIPLAN para o cumpri mento do pre visto no § 5º deste artigo, a dotar-se-á o detalha mento a té o nível de
elemento.
§ 8º A execução, registro, avaliação e controle orçamentário e financeiro da despesa pública deverão ser efetivados até o nível de elementos de despesa, ficando facultado
o seu desdobramento suplementar pelos Órgãos Centrais de Planejamento, Finanças e de Contabilidade do Estad o.
CAPÍT ULO I V
DAS DIRETRI ZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PAR A A ELABORAÇÃO E E XECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SE GURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENT O DAS ESTATAIS
Seção I
Das Dire trizes Ge ra
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024 será elaborado com observância às diretrizes estabelecidas nesta Lei, à Constituição do Estado, à Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 1 2. Os r ecursos c orrespondente s às dotações orçamentárias, compreen didos os créditos suplementar es e especiais, destinados aos Pod eres Legi slativo e Judiciário,
Ministé rio Público, De fensoria Públi ca, Tribunal de Contas e Ministério Público de Contas, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
§ 1º Nos termos do art. 168, § 1º, da Constituição da República, é vedada a transferência, a fundos, de Recursos Financeiros oriundos de repasses duodecimais.
§ 2° O saldo financeiro, referente ao Exercício de 2023, decorrente dos recursos entregues na for ma do caput deste art igo, deve ser restituíd o ao cai xa único d o Tesouro
Estadual, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do referido exercíci o.
Art. 13. Os recursos ordinários do Tesouro Estadual, para os órgãos do Poder Executivo, serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes
despe sas:
I - transferências e aplicações vinculadas, previstas em dispositivos constitucionais e legais;
II - pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - j uros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IV - precatórios;
V - contr apartidas previstas em contratos de empréstimo s internos e externos, em convênio s ou outros instrumento s similares, observa dos os respec tivos c ronogramas de
desembols o;
VI - outras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de contratos, convê nios ou outros ajustes serã o programados de acord o com o estabel ecido nos respectivos termos, independentement e
da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 14. A programação das ações de investimento e finalísticas da Administração Pública Direta e Indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do
atendimento às prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, deverá considerar aquelas definidas na Lei do Plano Plurianual , devendo, aind a, observar o dispo sto na Le i
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quanto às seguintes regras:
I - não será consignada dotação para investimento com duração superior a um Exercício Financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua
inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República e no § 5º do art. 5º da Lei Complementa r nº 101, de 4 d e maio de 2000;
II - observado o inci so anteri or, a i nclusão de novos projetos somente será ad mitida depo is de atendidos adequadamente os projetos em and amento e contempla das as
despesas d e conservação do patrimônio público, confor me disposto no art. 45 da L ei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - os recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, caso a sua duração exceda
um exercício.
§ 1º Entende -se como projeto em anda mento, pa ra fins do pre visto nes te artigo, aquela ação, inclusive uma da s suas unidades de execução ou etapas de investimento
programado, cuja realização física prevista até o final do Exercício de 2023 seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total progr amado, independ entemente d a
execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2º Os investimentos em obras públicas serão discriminados por região ou Município, observada a regionalização estabelecida no Plano Pluria nual.
Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas,
deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, ao seguinte:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - precatórios;
IV - contrapartidas de operações de créditos e convênios;
V - outras de spesas admini strativas e operacionais;
VI - investimentos e inversões financeiras.
§ 1º O atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios, para
cobrir o outro tipo de despesa subsequente, observada a ordem de prioridades estabelecida.
§ 2º Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o previst o nos termos pert inentes.
Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da
Administração P ública Estadual Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos pr ovenientes de convênio s ou outr os
instrumentos congêneres firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 17. A Lei Orçamentária e seus cré ditos adi cionais discriminarão, em categoria de programação específica da Unidade Orçamentár ia compet ente dos Pode res, do
Tribunal de Conta s, do M inistério P úblico, da Defensoria Pública e do Min istério P úblico de Contas, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas estatais
dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - desp esas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constitui ção da Repúbli ca;
II - auxílios ou serviços concedidos ou prestados, de modo total ou parcial, a seus servidores ou empregados, inclusive a seus dependentes, tais como:
a) refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b) assistê ncia pré-escolar;
c) assistência médica e odontológica.
III - gastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuando-se aqueles que, por razões de financiamento ou vinculação programática, sejam alocados em
projetos ou ações finalísticas próprias;
IV - sentenças judiciais transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários.
Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária de 2024, somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas, ou cujo pedido de autorização para
a sua realização tenha sido encaminhado, até 30 de agosto do mesmo exercício em que o referido projeto seja elaborado, ao Poder Legislativo, ressalvadas aquelas
relacionadas com as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito, destinadas a a poiar programa s de ajustes setoriais.
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Art. 19. Até a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, os valores projetados de receita e despesa poderão ser revistos em razão de alterações na
situação orçamentária e financeira do Estado ou na conjuntura econômica que impactem a definição dos parâmetros macroeconômicos utilizados em sua programação, bem
como em razão de edição de normas.
Art. 20. Na Proposta Orçamentária para o Exercício de 2024, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2023 e atualizadas, quando cabível, considerando-
se crescimento vegetativo, parâmetros econômicos e outras circunstâncias estruturais e conjunturais capazes de afetar as projeções.
Art. 21. Os Poderes L egislativo e Judiciári o, o Tribuna l de Cont as, o Mi nistério Públi co, a De fensoria P ública e o Ministério Público d e Contas te rão como pa râmetros
para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias, no exercício de 2024, o montante de créditos estabelecidos de acordo com suas respectivas dotações aprovadas na
Lei Orçamentária Anual de 2023, Lei nº 1.795, de 19 de janeiro de 2023, e corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado dos últimos
12 meses (junho/2022 a maio/2023), fixado em 3,94%.
§ 1º O Poder Executivo apresentará, até o dia 28 de agosto de 2023, aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Ministério
Público de Contas, as informações das receitas orçamentárias estimadas para o Exercício de 2024, da receita corrente líquida, inclusive da receita prevista para o Fundo de
Participação dos Estados FPE, que constarão da Lei Orçamentária Anual de 2024.
§ 2º Para fins de consolidação e encaminhamento da Proposta Orçamentária do Estado à Assembleia Legislativa, observadas as disposições desta Lei, os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas deverão:
I - adotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a Administração Pública Estadual pelo Órgão Central de Planejamento Estadual;
II - encaminhar, por meio do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN, até o dia 15 de setembro de 2023, ao Órgão Central do Sistema de
Planejamento o Plano Anual de Trabalho (PAT) da Unidade Orçamentária (UO).
Art. 22. A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN, Órgão Central d o Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento, com base na estimativa da
receita definida em conjunto com a Secretari a de Estado da Fazenda - SEF AZ e tendo em vista o equilíbri o fiscal d o Estado, estabelecerá o limite global máxi mo para a
elaboração da proposta orçamentária de cada órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Exe cutivo e os fundo s a eles vinculados.
Art. 23. A al ocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita di retamente à Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a título de transferência, para Unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá dotação global d enominada Reserva d e Contingê ncia, const ituída, exclusivament e, dos recursos do orç amento fiscal em montante
equivalent e a até 3% (trê s por cent o) da sua receita c orrente líqui da, para atendimento ao disposto no i nciso III do art. 5º da Le i Compl ementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 25 Será constituída reserva específica, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, destinada ao atendimento de programaçõe s decorrentes de emendas parlamentares
individuais e de emendas parlamentares coletivas, nos montantes estabelecidos §§ 3º e 6º do art. 113 da Constituição Estadual.
Art. 26. Em cumprimento ao art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a avaliação anual dos progra mas de governo financiados co m
recursos do or çamento dos Podere s Executivo, Legisl ativo, Judiciári o, do Tribunal de Contas, do Mi nistério Público Estadual, da Defensoria Pública e do Ministério Público
de Contas, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado até o
dia 15 de a bril do ano subse quente.
Subseção I
Das Emend as ao Projeto de L ei Orçamentári a
Art. 27. As proposta s de emenda s ao Proje to de Lei Orç amentária ou aos projet os que o modifiquem ser ão apresent adas em con formidade com o disposto nos arts. 113 e
113-A da Constituição Estadual, admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviç o da dívida;
c) transferências tributária s constituciona is aos Municípi os.
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os d ispositivos d e texto do Proj eto de Lei.
§ 1° As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão aos limites e condições dos §§ 3º e 6º do art. 113 da Constituição Estadual.
§ 2º Ressalvado impedimento de ordem técnica ou j urídica, é obrigatória a execução orçamentária e financei ra dos progra mas de trabal ho i ncluídos por emendas
parlament ares ao projet o de lei ou aos pr ojetos que modifiquem a Lei Orçamentária Anual.
§ 3º As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual à programação das despesas constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º As alterações nas programações constantes das emendas parlamentares somente poderão ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato.
§ 5° ° Na hipótese de o autor da emenda não se encontrar no exercício do mandato parlamentar, em caráter temporário ou definitivo, caberá à Comissão Mista de Orçamento,
Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa deliberar sobre a possibilidade de alteração das programações originais constantes das emendas
individuais a que se refere o art. 113, § 3º, da Constituição Estadual, comunicando a decisão, em cada caso, ao Chefe do Poder Executivo.
§ 6º O Poder Executivo i nscreverá em restos a pagar os val ores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares aprovadas nos termos deste artigo e
empenhadas na forma da legislação vigente.
Art. 28. As dotações destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais classificadas como Transferências Especiais, nos termos do art. 166-A, inciso I, da
Constituição da República e do art. 113-A, inciso I, da Constituição do Estado de Roraima, deverão ser alocadas em programação específica das seguintes unidades:
I - Unidade Orçamentária 20601 Fundo Estadual de Saúde, no caso das emendas individuais impositivas destinadas a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do
art. 166, § 9º, da Constituição da República;
II - Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais, nos demais casos de emendas individuais impositivas não classificadas no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º. Na hipótese de emendas individuais alocadas na forma do inciso I do caput deste artigo, a transferência dos recursos dar-se-á mediante transferência fundo a fundo,
sendo creditada diretamente no respectivo Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º VETADO
Subseção II
Das Vedações
Art. 29. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocup adas pelo Governador e pelo Vi ce- Governador do
Estado, e dos Titulares dos demais Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas;
III - cl ubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar, bem como as entidades de
utilidade pública estadual com finalidade voltada ao amparo dos trabalhadores da defesa social;
IV - compra de títulos públicos por parte de Órgãos da Administração Indireta Estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão;
V - celebração, renovação e prorrogação d o contrato de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, exceto para atividades legalmente
atribuídas ao órgão.
Art. 30. Nas programações da despesa, não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária.
Art. 31. Na alocação de recursos para obras da Administração Pública Direta e Indireta, será observado o seguint e:
I - projetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
II - não pode rão ser progra mados projetos:
a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;

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