Governo - Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo

Data de publicação05 Dezembro 2020
SeçãoCaderno Executivo 1
sábado, 5 de dezembro de 2020 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 130 (242) – 5
3- Cronograma de Recolhimento da TRCF- 2021
Duocé-
cimos
Mês de Refe-
rência
Vencimento TRCF - 2021 Diferido para 2021 (**) Total a Recolher
1 janeiro 10/jan/21 259,82 54,50 314,32
2 fevereiro 10/fev/21 259,82 54,50 314,32
3 março 10/mar/21 259,82 54,50 314,32
4 abril 10/abr/21 259,82 54,50 314,32
5 maio 10/mai/21 259,82 54,50 314,32
6 junho 10/jun/21 259,82 54,50 314,32
7 julho 10/jul/21 259,82 54,50 314,32
8 agosto 10/ago/21 259,82 54,50 314,32
9 setembro 10/set/21 259,82 54,50 314,32
10 outubro 10/out/21 259,82 54,50 314,32
11 novembro 10/nov/21 259,82 54,50 314,32
12 dezembro 10/dez/21 259,82 54,50 314,32
TOTAL 3.117,83 54,01 3.771,84
(**) 12 parcelas em 2021 e 12 parcelas em 2022
Deliberação Arsesp-1.070, de 4-12-2020
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os pro-
cedimentos para o repasse à Arsesp pela
Prefeitura Municipal de Santa Gertrudes da Taxa
de Regulação, Controle e Fiscalização –TRCF,
instituída pela Lei Complementar 1.025/2007,
devida pela concessionária BRK Ambiental Santa
Gertrudes S/A, relativa ao exercício de 2021
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar
Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Esta-
dual 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando a necessidade de instruções complementares
relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regu-
lação, Controle e Fiscalização – TRCF, nos termos do Decreto
52.455/2007;
Considerando os termos do Contrato de Concessão 01/2010,
firmado entre o Município de Santa Gertrudes e a Odebrecht
Ambiental Santa Gertrudes, sucedida pela BRK Ambiental Santa
Gertrudes SA, do Convênio de Cooperação 004/2010 celebrado
entre o Estado de São Paulo, por intermédio da então Secretaria
de Saneamento e Energia, e o Município de Santa Gertrudes e,
ainda, o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar
1.025/2007, e nos artigos 5º, 6º e 7º do decreto 52.455/2007;
Considerando que as informações dos valores dos créditos
oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e
Cofins, já foram apresentados pela Concessionária e contem-
plados para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT
005/2015, da Procuradoria Geral do Estado –PGE, para que
esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de
Regulação, Controle e Fiscalização –TRCF;
Considerando a alteração no recolhimento fixado pela
Deliberação Arsesp 987/2020 e Deliberação Arsesp 1.045/2020,
que promoveram um “diferimento no pagamento pela Con-
cessionária BRK Ambiental Santa Gertrudes SA. da Taxa de
Regulação, Controle e Fiscalização – TRCF, relativa ao período
de maio de 2020 a dezembro de 2020, em caráter excepcional e
transitório, em razão dos impactos causados pela disseminação
do SARS-CoV-2” e a parcela de Dezembro de 2020, referente a
complementação, foi reduzida na mesma razão (50%) conforme
previsto nas referidas deliberações;
Considerando que por opção exclusivamente da concessio-
nária BRK Ambiental Santa Gertrudes SA. a Taxa de Regulação,
Controle e Fiscalização – TRCF, relativa ao período de maio
a dezembro de 2020 e o complemento da última parcela de
dezembro de 2020 foram recolhidos integralmente sem o diferi-
mento a que se refere as Deliberação Arsesp 987, de 16-04-2020
e Deliberação Arsesp 1.045/2020;
Considerando que quaisquer divergências de valor ou
critério adotado que forem constatados nas informações for-
necidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a
Lei Complementar 1.025/2007 e o Decreto 52.455/2007, serão
objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa
de Regulação e Fiscalização no exercício de 2021, Delibera:
Art. 1º. Disciplinar o recolhimento do valor da Taxa de Regu-
lação, Controle e Fiscalização – TRCF, devida à Arsesp, a partir de
01-01-2021, a ser paga em duodécimos pela concessionária BRK
Ambiental Santa Gertrudes SA..
§ 1º. A TRCF será de 0,50% do faturamento anual direta-
mente obtido pela Concessionária com a prestação do serviço,
subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre estes,
conforme estabelecido na Lei Complementar 1.025/2007 e no
Decreto 52.455/2007.
§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor
do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta
relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas
demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação
pertinente, os seguintes tributos: Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, Contribuição para
o PIS/Pasep e Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social – Cofins compensados os créditos correspondentes, de
acordo com o Parecer PAT 005/2015, no que couber.
§ 3º. Considerando que os demonstrativos financeiros audi-
tados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício
encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à pre-
vista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício
de 2021 foram calculados com base nos valores de faturamento
auditados do exercício já encerrado de 2019.
§ 4º. Após a publicação do balanço auditado do ano de
2020 será realizado o ajuste correspondente nos valores devidos
da TRCF do exercício de 2021, nos termos do artigo 4º, § 3º, do
Decreto 52.455/2007, quando do pagamento da última parcela
devida no ano, observado o disposto no parágrafo segundo
deste artigo.
§ 5º. O Total diferido pela Deliberação Arsesp 989/2020
e Deliberação Arsesp 1.047/2020 que reduziu, em carácter
excepcional, a TRCF para 0,25% aos meses de maio a dezembro
de 2020 e o complemento de dezembro 2020, respectivamente,
não foram considerados para os cálculos da TRCF de 2021, pois,
por opção da concessionária, recolheram os valores integrais
projetados para o ano de 2020.
§ 6º. O cálculo da taxa acumulada do IPCA considera as
projeções do Relatório Focus do Banco Central do Brasil para
os meses de novembro e dezembro de 2020, devendo ser
considerado o índice efetivo quando forem realizados os ajustes
previstos no parágrafo quarto.
Art. 2º. Os valores devidos, relativos à TRCF, serão
recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Serviços
Públicos do Estado de São Paulo – Arsesp, na Conta Corrente
139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duo-
décimos mensais, conforme discriminados no Anexo I desta
Deliberação, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a
partir de janeiro de 2021.
§ 1º. É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou par-
cialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à Arsesp.
§ 2º. Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada
multa de mora de 10% e juros legais, a partir da data do venci-
mento até a do efetivo pagamento.
§ 3º. Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida
ativa pela Arsesp para efeito de cobrança judicial na forma da
legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no
respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado
de São Paulo.
Art. 3º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua
publicação.
Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Esta-
dual 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando a necessidade de instruções complementares
relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regu-
lação, Controle e Fiscalização – TRCF, nos termos do Decreto
52.455/2007;
Considerando os termos do Contrato de Concessão,
firmado entre o Município de Cabrália Paulista e a Concessio-
nária Águas de Cabrália Paulista SPE Ltda. em 19-07-2016, e
o Convênio de Cooperação, celebrado entre o Estado de São
Paulo, por intermédio da então Secretaria de Saneamento e
Energia e o Município de Cabrália Paulista em 20-02-2019,
e, ainda, o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei Com-
plementar 1.025/2007, e nos artigos 5º, 6º e 7º do decreto
52.455/2007;
Considerando que as informações dos valores dos créditos
oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/Pasep e
Cofins, já foram apresentados pela Concessionária e contem-
plados para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT
005/2015, da Procuradoria Geral do Estado –PGE, para que
esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de
Regulação, Controle e Fiscalização – TRCF;
Considerando a alteração no recolhimento fixado
pela Deliberação Arsesp 983/2020 e Deliberação Arsesp
1.046/2020, que promoveram um “diferimento no paga-
mento pela Concessionária Águas de Cabrália SPE Ltda. da
Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização – TRCF, relativa
ao período de maio de 2020 a dezembro de 2020, em
caráter excepcional e transitório, em razão dos impactos
causados pela disseminação do SARS-CoV-2”, e que a par-
cela de Dezembro de 2020, referente a complementação,
foi reduzida na mesma razão (50%) conforme previsto nas
referidas deliberações;
Considerando que quaisquer divergências de valor
ou critério adotado que forem constatados nas infor-
mações fornecidas pela Concessionária, em face do que
estabelecem a Lei Complementar 1.025/2007 e o Decreto
52.455/2007, serão objeto de ajuste no valor das parcelas
de recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização no
exercício de 2021, Delibera:
Art. 1º. Disciplinar o recolhimento do valor da Taxa de Regu-
lação, Controle e Fiscalização – TRCF, devida à Arsesp, a partir
de 01-01-2021, a ser paga em duodécimos pela concessionária
Águas de Cabrália SPE Ltda..
§ 1º. A TRCF será de 0,50% do faturamento anual direta-
mente obtido pela Concessionária com a prestação do serviço,
subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre estes,
conforme estabelecido na Lei Complementar 1.025/2007 e no
Decreto 52.455/2007.
§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o
valor do faturamento anual corresponderá à receita opera-
cional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como
apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos ter-
mos da legislação pertinente, os seguintes tributos: Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
– ICMS, Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social – Cofins compensados
os créditos correspondentes, de acordo com o Parecer PAT
005/2015, no que couber.
§ 3º. Considerando que os demonstrativos financeiros audi-
tados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício
encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à pre-
vista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício
de 2021 serão calculados com base nos valores de faturamento
auditados do exercício já encerrado de 2019.
§ 4º. Após a publicação do balanço auditado do ano de
2020 será realizado o ajuste correspondente nos valores devidos
da TRCF do exercício de 2021, nos termos do artigo 4º, § 3º, do
Decreto 52.455/2007, quando do pagamento da última parcela
devida no ano, observado o disposto no parágrafo segundo
deste artigo.
§ 5º. O total diferido pela Deliberação Arsesp 983/2020
e Deliberação Arsesp 1.046/2020 que reduziu, em carácter
excepcional, a TRCF para 0,25% nos meses de maio a dezembro
de 2020 e o complemento de dezembro 2020, respectivamente,
foi corrigido aplicando-se a taxa acumulada do IGP-M para
o mesmo período. O valor apurado será pago em 24 parcelas
sendo as 12 primeiras em 2021.
§ 6º. O cálculo da taxa acumulada do IGP-M considera
as projeções do Relatório Focus do Banco Central do Brasil
para os meses de novembro e dezembro de 2021, devendo ser
considerado o índice efetivo quando forem realizados os ajustes
previstos no parágrafo quarto.
Art. 2º. Os valores devidos, relativos à TRCF, serão
recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Serviços
Públicos do Estado de São Paulo – Arsesp, na Conta Corrente
139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duo-
décimos mensais, conforme discriminados no Anexo I desta
Deliberação, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a
partir de janeiro de 2021.
§ 1º. É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou par-
cialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à Arsesp.
§ 2º. Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada
multa de mora de 10% e juros legais, a partir da data do venci-
mento até a do efetivo pagamento.
§ 3º. Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida
ativa pela Arsesp para efeito de cobrança judicial na forma da
legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no
respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado
de São Paulo.
Art. 3º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I
Cálculo da TRCF para o Exercício de 2021 – Águas de
Cabrália SPE Ltda.
1- Demonstrativo do Cálculo da TRCF
Demonstrativo Valores em Reais
1 - Receita Bruta de Prestação dos Serviços 2019 644.245,99
2 - Impostos e Contribuições - PIS/COFINS (-) 20.680,52
3 - Abatimentos e cancelamentos (-) -
4 - Receita Líquida do exercício de 2019 (1-2-3) 623.565,47
5 - * Crédito PIS/COFINS dos custos operacionais (+) -
6 - Base cobrança Taxa de Fiscalização (4+5) 623.565,47
7 – TRCF (x) 0,50%
8 - Valor Anual a ser recolhido 3.117,83
Fonte: Águas de Cabrália Paulista - Demonstrações Con-
tábeis 2019
(*) Parecer da Procuradora de Assuntos Tributários - PAT
005/2015
2- Cálculo de Correção do Diferimento
Descrição Valores em Reais
1 - Valor Diferido Mai/2020 a Dez/2020 (Del. Arsesp 983/2020) 940,08
2- Valor Diferido do Complemento Parcela Dez/2020 (Del. Arsesp
1046/2020)
148,77
3- Valor Total Diferido (1 + 2) 1.088,85
4 - Taxa de Correção dos Valor Diferido (IGP-M) (*) 20,13%
5 - Valor da Correção (3 x 4) 219,18
6 - Valor Diferido com a Correção (3 + 5) 1.308,03
7 - Valor a recolher em 24 parcelas nos Exercícios de 2021 e 2022 (=) 1.308,03
(*) O Valor acumulado de maio/2020 a dezembro/2020 do
Índice de IGP-M considera as projeções do Relatório Focus do
Banco Central do Brasil de 20/novembro/2020 para os meses de
novembro e dezembro de 2020
EMPRESA: TEMPUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP -
CNPJ: 01.531.544/0001-42
EMPRESA: TRANS RENTAL CLASS TRANSPORTES E TURIS-
MO LTDA ME - CNPJ: 27.902.276/0001-11
EMPRESA: TRANSKM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - CNPJ:
05.949.445/0001-36
EMPRESA: TRANSMETA ITU TRANSPORTES LTDA ME - CNPJ:
07.098.557/0001-56
EMPRESA: TRANSPARR TRANSPORTADORA TURÍSTICA
LTDA - CNPJ: 01.216.301/0001-10
EMPRESA: TRANSPORTADORA M.A.M LOCACAO E TURIS-
MO LTDA EPP - CNPJ: 17.549.570/0001-38
EMPRESA: TRANSPORTADORA QUESSADA NOVO HORI-
ZONTE EIRELI - CNPJ: 30.127.481/0001-61
EMPRESA: TRANSPORTADORA TURISTICA AMIR EIRELI -
CNPJ: 24.842.806/0001-95
EMPRESA: TRANSPORTE COLETIVO CÉLICO EIRELI - CNPJ:
52.876.612/0001-46
EMPRESA: TRANSPORTE VITORIA LTDA EPP - CNPJ:
06.287.655/0001-79
EMPRESA: TRANSTIO LIMA LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI
ME - CNPJ: 14.145.321/0001-99
EMPRESA: TRANSTOM TURISMO EIRELI - CNPJ:
25.166.594/0001-36
EMPRESA: TURISMO DIVINEIA LTDA - EPP - CNPJ:
59.531.798/0001-40
EMPRESA: V. DE FATIMA MARRÃO PAIOTTI ME - CNPJ:
05.780.710/0001-03
EMPRESA: V2 AGENCIA DE VIAGENS TURISMO E FRETA-
MENTO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 19.490.970/0001-40
EMPRESA: VAN 24HS TURISMO E TRANSPORTE LTDA -
CNPJ: 13.312.206/0001-07
EMPRESA: VIAÇÃO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA -
CNPJ: 59.320.721/0001-21
EMPRESA: VIAÇÃO LOPES LTDA - CNPJ: 44.920.411/0001-
70
EMPRESA: VIAÇÃO MOTTA LTDA - CNPJ: 55.340.921/0001-
95
EMPRESA: VIAÇÃO SAMPAIO LTDA - CNPJ: 33.542.531/0012-
18
EMPRESA: VIAÇÃO SOUZA LIMA TRANSPORTES E TURISMO
LTDA EPP - CNPJ: 03.524.516/0001-23
EMPRESA: VIDEIRA TURISMO LTDA - CNPJ: 09.256.749/0001-
79
EMPRESA: VILSON VITORINO DA SILVA LOCADORA EIRELI -
ME - CNPJ: 07.292.142/0001-19
EMPRESA: VIMARATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
EPP - CNPJ: 07.483.224/0001-40
EMPRESA: VIVATTI TUR TRANSPORTE LTDA - CNPJ:
32.439.402/0001-83
EMPRESA: W&F TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA ME -
CNPJ: 27.931.065/0001-07
EMPRESA: WELLINGTON DE LIMA BRANDAO - CNPJ:
28.086.356/0001-09 EMPRESA: WINNERLIFE LOCADORA DE
VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.817.716/0001-25
EMPRESA: Z&T TRANSPORTES LTDA - CNPJ:
72.984.511/0001-04
EMPRESA: ZELITUR TRANSPORTADORA E LOCADORA DE
VEÍCULOS LTDA - CNPJ: 55.762.868/0001-10
CONSIDERANDO o Art. 4º do Decreto Estadual 48.073/03
segundo o qual o registrado junto à ARTESP, sendo este pessoa
física, deve possuir no mínimo 01 (um) veículo cadastrado para
que possa operar no serviço intermunicipal de transporte cole-
tivo de estudantes, TORNO PÚBLICO que os(as) registrados(as)
a seguir encontram-se com quantidade de veículos inferior à
preconizada pela legislação vigente e que, no prazo máximo de
30 (trinta) dias a contar desta publicação, deverão regularizar-se
sob pena de enquadramento no disposto no Art. 10 do Decreto
Estadual 48.073/03 e no Art. 41 inciso V do Decreto Estadual
29.912/1989.
REGISTRADO(A): ADILSON ALVES DA SILVA - CPF:
087.104.178-26
REGISTRADO(A): ANDRE MARQUES CALABRIA - CPF:
324.748.988-67
REGISTRADO(A): BRENO ROSA JUNIOR - CPF: 619.139.528-
00
REGISTRADO(A): CARLOS ADRIANO PELICEO - CPF:
296.413.838-92
REGISTRADO(A): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - CPF:
086.740.898-79
REGISTRADO(A): CARLOS EDUARDO PATUSO DA SILVA -
CPF: 408.660.748-48
REGISTRADO(A): CLAUDEMIR MUNIZ - CPF: 191.740.958-
38
REGISTRADO(A): EDÉZIO BOVO - CPF: 447.672.508-20
REGISTRADO(A): FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS - CPF:
379.192.298-04
REGISTRADO(A): GARCIA CANDIDO COITO - CPF:
068.746.988-00
REGISTRADO(A): JOÃO BATISTA MOREIRA - CPF:
271.515.496-87
REGISTRADO(A): JOSEANE DE FATIMA VIEIRA PAPINI - CPF:
333.524.958-58
REGISTRADO(A): KELEN CRISTINA MUNIZ - CPF:
214.271.668-70
REGISTRADO(A): MAFALDA RAMOS ARCANJO - CPF:
068.050.648-99
REGISTRADO(A): MARCIA REGINA PRADO - CPF:
102.509.028-42
REGISTRADO(A): MIGUEL PUERTAS NETO - CPF:
379.590.638-50
REGISTRADO(A): NIVALDO ELIZEI - CPF: 918.218.196-91
REGISTRADO(A): PAULO FERDINANDO CAPANA - CPF:
126.907.618-31
REGISTRADO(A): ROBERTO DONIZETI DE PAULA - CPF:
114.917.638-50
REGISTRADO(A): VALDELICE DE OLIVEIRA GOMES - CPF:
057.161.318-75
Despacho do Diretor, de 4-12-2020
Autos 8303/DER/77 – EMPRESA DE ÔNIBUS PASSARO
MARRON S/A, DEFIRO o pedido da permissionária, autorizando
em CARÁTER EFETIVO, a operação da linha suburbana entre
Bertioga e São Sebastião (Boissucanga), em conformidade com a
tabela de horários e distâncias de fls. 254/255, a contar da data
da publicação no D.O.
Autos 8927/DER/80 – 3º Vol. – VIAÇÃO DANUBIO AZUL
LTDA, DEFIRO o pedido da permissionária, de prorrogação da
paralisação temporária da linha rodoviária entre Olímpia e São
Paulo, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a
contar da data de publicação no D.O.
AGÊNCIA REGULADORA DE
SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Deliberação Arsesp-1.069, de 4-12-2020
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os proce-
dimentos para o recolhimento à Arsesp, pela
Concessionária Águas de Cabrália Paulista SPE
Ltda, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização
– TRCF, instituída pela Lei Complementar
1.025/2007, relativa ao exercício de 2021
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar
EMPRESA: M. A. T. DA SILVA TRANSPORTES LTDA - CNPJ:
29.443.808/0001-25
EMPRESA: M. DE LOURDES DOS SANTOS TRANSPORTE E
LOCAÇÃO ME - CNPJ: 15.794.395/0001-19
EMPRESA: M. J. PEREIRA DA SILVA TRANSPORTES EIRELI
ME - CNPJ: 21.628.344/0001-10
EMPRESA: MADE TURISMO LTDA - CNPJ: 01.558.689/0001-37
EMPRESA: MAFFRA TRANSPORTE E LOCAÇÕES LTDA ME -
CNPJ: 09.119.099/0001-10
EMPRESA: MANOEL DE MEDEIROS TRANSPORTES & LOCA-
ÇÃO LTDA ME - CNPJ: 07.356.325/0001-50
EMPRESA: MARCIA K. DOS SANTOS S. LAVAGNINI ME -
CNPJ: 09.141.526/0001-66
EMPRESA: MARLI & LUZINALDO VASCONCELOS TRANS-
PORTES LTDA - CNPJ: 04.993.014/0001-04
EMPRESA: MARTINS & GUIMARÃES TRANSPORTE E TUR.
LTDA ME - CNPJ: 00.123.689/0001-41
EMPRESA: MASA TUR TRANSPORTES LTDA ME - CNPJ:
24.532.161/0001-94
EMPRESA: MEGA TRANSPORTES E PARTICIPAÇÕES S/A -
CNPJ: 46.973.897/0004-83
EMPRESA: MIG J VIAGENS EIRELI ME - CNPJ:
26.069.836/0001-36
EMPRESA: MODESTO DE SÁ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURIS-
MO LTDA - CNPJ: 14.233.421/0001-77
EMPRESA: MONTANO EXPRESS TRANSP. TUR. LOC. DE VEIC.
ROD. LTDA - CNPJ: 03.402.817/0001-84
EMPRESA: MSM ITIRAPINA LOCACAO DE VEICULOS EIRELI
EPP ME - CNPJ: 07.434.743/0001-19
EMPRESA: MULTI VIAS LOCAÇÕES E VIAGENS LTDA - EPP -
CNPJ: 03.872.115/0001-64
EMPRESA: NAGATA & OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA ME -
CNPJ: 21.524.797/0001-04
EMPRESA: NATUSTUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
EPP - CNPJ: 27.067.474/0001-07
EMPRESA: NEW GENERATION LOCADORA DE VEICULOS
LTDA ME - CNPJ: 20.038.217/0001-06
EMPRESA: NICOLAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA ME -
CNPJ: 13.139.386/0001-69
EMPRESA: NOVO ELO TRANSPORTES E LOCADORA DE
VEICULOS LTDA - CNPJ: 09.091.335/0001-37
EMPRESA: OBJETIVA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ME -
CNPJ: 07.630.950/0001-49
EMPRESA: ONB TRANSPORTES LTDA ME - CNPJ:
06.025.393/0001-74
EMPRESA: PADILHA TUR LOCACAO E FRETAMENTOS EIRELI
- CNPJ: 24.446.506/0001-97
EMPRESA: PALOMA MORETTO SILVA LOCADORA - CNPJ:
11.675.666/0001-66
EMPRESA: PASTRANS TRANSPORTES TURISMO E LOCAÇÃO
LTDA - CNPJ: 05.877.552/0001-04
EMPRESA: PAULO AUGUSTO GABRIEL STABILE DA COSTA -
CNPJ: 23.388.558/0001-91
EMPRESA: PEREIRA E PUCI TRANSPORTES LTDA - CNPJ:
21.316.676/0001-69
EMPRESA: PEREIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI -
CNPJ: 33.119.288/0001-77
EMPRESA: PERRONE FRETAMENTOS EIRELI ME - CNPJ:
24.226.645/0001-05
EMPRESA: PERSIA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EIRELI
ME - CNPJ: 30.068.734/0001-73
EMPRESA: PLANALTO TRANSPORTES LTDA - CNPJ:
95.592.077/0026-62
EMPRESA: POMPTUR - POMPEIA TURISMO LTDA - CNPJ:
51.562.064/0001-17
EMPRESA: PORTUENSE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ME
- CNPJ: 01.026.851/0001-76
EMPRESA: PRISCILA DE ALMEIDA PEREIRA OLIVEIRA SORO-
CABA - CNPJ: 10.553.704/0001-45
EMPRESA: PRISCITUR LOCACAO E TURISMO LTDA ME -
CNPJ: 74.389.313/0001-10
EMPRESA: PRYSLLA LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA -
CNPJ: 08.303.756/0001-11
EMPRESA: QUEIROZ LOCACAO E COMERCIO LTDA ME -
CNPJ: 08.919.246/0001-73
EMPRESA: R & E TRANSPORTE LTDA ME - CNPJ:
10.903.171/0001-84
EMPRESA: R. DE F. V. MACHADO TRANSPORTES ME - CNPJ:
07.268.224/0001-28
EMPRESA: RAS TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA ME -
CNPJ: 96.509.898/0001-05
EMPRESA: RENESSA TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA ME
- CNPJ: 49.955.966/0001-71
EMPRESA: RIBEIRO E ALVES EXPRESS EIRELI ME - CNPJ:
08.226.471/0001-24
EMPRESA: RLS VANS TRANSPORTE E LOCADORA DE VEÍCU-
LOS LTDA ME - CNPJ: 11.353.418/0001-07
EMPRESA: ROBSON E ORLANDO TRANSPORTE E LOCACAO
LTDA ME - CNPJ: 30.735.162/0001-39
EMPRESA: RODOVIÁRIO E TURISMO SÃO JOSÉ LTDA - CNPJ:
47.530.704/0001-30
EMPRESA: ROMANETUR TRANSPORTES EIRELI EPP - CNPJ:
24.237.552/0001-86
EMPRESA: ROMASTUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI ME
- CNPJ: 12.788.277/0001-00
EMPRESA: RONAN GONÇALVES RODRIGUES TRANSPORTES
EIRELI ME - CNPJ: 28.465.113/0001-81
EMPRESA: RONIVANS TURISMO E LOCAÇÃO EIRELI ME -
CNPJ: 28.067.258/0001-24
EMPRESA: ROSALINA SAMPAIO DO AMARAL MANOEL ME
- CNPJ: 18.881.570/0001-01
EMPRESA: ROVANS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI ME -
CNPJ: 10.746.363/0001-24
EMPRESA: S. H. B. POLETTINI TRANSPORTE E LOCAÇÃO ME
- CNPJ: 10.365.845/0001-34
EMPRESA: S.I.T.LOCACAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA -
CNPJ: 12.773.807/0001-46
EMPRESA: S.P.J. TURISMO E TRANSPORTE LTDA ME - CNPJ:
07.303.231/0001-13
EMPRESA: SANCARLENSE TRANSPORTES LTDA EPP - CNPJ:
15.680.277/0001-80
EMPRESA: SANTA FE VIAGENS E TURISMO EIRELI EPP -
CNPJ: 30.186.817/0001-67
EMPRESA: SANTIAGO TURISMO FRETAMENTO E SERVICOS
LTDA - CNPJ: 01.329.578/0001-59
EMPRESA: SANTOS MASTER LOCADORA DE VEICULOS
LTDA ME - CNPJ: 08.512.898/0001-99
EMPRESA: SEVTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ME - CNPJ:
04.073.046/0001-91
EMPRESA: SILVANA RODRIGUES DE CAMARGO EIRELI ME
- CNPJ: 20.120.314/0001-35
EMPRESA: SIMONE FOGAÇA DA SILVA TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS ME - CNPJ: 07.016.644/0001-17
EMPRESA: SPBUS TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA -
CNPJ: 26.691.650/0001-14
EMPRESA: STAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA EPP -
CNPJ: 27.838.298/0001-60
EMPRESA: STILLUS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA EPP -
CNPJ: 07.256.757/0001-90
EMPRESA: SUNFLOWER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA - CNPJ: 01.708.640/0001-13
EMPRESA: T & C TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ:
10.222.399/0001-09
EMPRESA: T. C. DE OLIVEIRA LOCADORA EIRELI ME - CNPJ:
11.703.299/0001-67
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 5 de dezembro de 2020 às 02:44:41.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT