Governo - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de SÓo Paulo

Data de publicação07 Maio 2022
SectionCaderno Executivo 1
6 – São Paulo, 132 (90) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sábado, 7 de maio de 2022
Considerando que na análise de perfil de consumo de
grandes usuários identificou-se a necessidade de adequação da
definição destes usuários apresentada na Deliberação ARSESP
nº 818/2018;
Considerando que os valores praticados nos contratos com
grandes usuários constituem mera liberalidade do prestador e
não afetam o equilíbrio econômico-financeiro; e
Considerando as contribuições recebidas no âmbito da
Consulta Pública nº 01/2022 e a análise técnica apresentada no
Relatório Circunstanciado.
DELIBERA:
Art. 1°. O artigo 2°, da Deliberação ARSESP n° 818/18,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º Para fins desta deliberação, consideram-se como
grandes usuários as unidades usuárias das categorias não resi-
denciais, com volume de água e/ou esgoto, de forma contínua,
igual ou superior a 100 m³/mês."
§ 1º O contrato para grandes usuários poderá contemplar
mais de uma unidade usuária de água ou esgoto, desde que a
demanda contratada para cada uma delas seja igual ou superior
a 100 m³/mês.
§ 2º Após a assinatura do contrato, a unidade usuária que, a
cada período de 12 (doze) meses, apresentar consumo de água
ou volume de esgoto mensal inferior a 100 m³/mês perderá a
característica de grande usuário, deverá ser excluída do contrato
e será faturada conforme a tabela tarifária aprovada pela Arsesp,
na categoria de uso correspondente.”
Art. 2°. O artigo 3°, da Deliberação ARSESP n° 818/18,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º O contrato a ser firmado entre o prestador dos ser-
viços e o grande usuário, nos termos § 1º, do art. 5º, obedecerá
ao padrão homologado pela ARSESP, para cada tipo de serviço
contratado”
Art. 3°. O § 1º, do artigo 5°, da Deliberação ARSESP n°
818/18, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. (...)
§ 1º As tarifas diferenciadas terão como limite máximo
regulatório os valores constantes das tabelas tarifárias para
as respectivas categoria e faixa de consumo do usuário, e
terão como limite mínimo regulatório a tarifa média autori-
zada na última revisão tarifária, devidamente atualizadas. ”
Art. 4º. O § 5º, do artigo 5°, da Deliberação ARSESP n°
818/18, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º. (...)
§ 5º O prestador deve garantir tratamento isonômico entre
usuários em situações similares.
Art. 5º. O artigo 5°, da Deliberação ARSESP n° 818/18,
passará a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“§ 6º Não se consideram tratamentos discriminatórios
quando entre usuários houver diferença:
I - no volume de consumo;
II - na categoria de classificação;
III - na finalidade de uso; ou
IV - na localização, que em se tratando da SABESP se refere
à unidade de negócio em que estes se situam.”
Art. 6º. As cláusulas 3.3, 3.5.1, 3.7, 6.1.2.1, 6.1.3, 6.1.4, 6.2,
6.2.1, 6.2.2, 7.3.3, 8.2.4, 8.2.5, 10.3, 11.1, da Minuta 1 - Contra-
to padrão para abastecimento de água para grandes usuários,
apresentada no Anexo I, da Deliberação ARSESP nº 878/19,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“3.3. Na revisão do volume contratado, se houver alteração
de tarifa, o valor incidirá, a partir da data da modificação con-
tratual, obedecendo a primeira leitura subsequente à revisão nas
ligações constantes do Anexo I, deste contrato.”
“3.5.1. O valor da tarifa contratada é definido com base
no cálculo ponderado das tarifas sobre a média dos volumes
consumidos nos últimos doze meses nas ligações do contrato,
observando-se a localização dos mesmos, nos diferentes muni-
cípios operados pela SABESP, conforme o Anexo III – Tarifas do
Contrato, e calculado pela seguinte fórmula:
Vi = Soma das Médias do Volume Faturado dos últimos
12 meses de cada ligação localizada em um mesmo município,
sendo que os volumes individuais reais nunca devem ser infe-
riores ao volume definido na Deliberação ARSESP nº 818/18.
Ti = Tarifa do volume contratado para o município.
i = município.”
“3.7. No caso de rescisão do contrato fica estabelecido que
para efeito de faturamento, a partir da data de rescisão contra-
tual, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será
aplicada ao volume das ligações incluídas no Anexo I - Relação
das Ligações de Água – Objetos do Contrato, a tarifa normal da
respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP.”
“6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros o histórico será
mantido para efeito de cálculo da média, exceto nos casos de a
troca decorrer por constatação de erro no medidor que acarrete
o registro incorreto, o qual não deverá ser considerado para
efeito de cálculo da média.”
“6.1.3. A critério da SABESP, poderão ser feitas leituras
extraordinárias para verificação da leitura e funcionamento do
hidrômetro.”
“6.1.4. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar
aferição dos hidrômetros, responsabilizando-se pelo pagamento
das despesas correspondentes se forem encontrados dentro dos
limites de erro tidos como toleráveis pela portaria INMETRO
– Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – nº 246, de 17 de outubro de 2.000.”
“6.2. Na revisão anual do contrato, conforme disposto
na clausula 11ª, a ligação que apresentar média de consumo
inferior ao volume definido pela Deliberação ARSESP nº
818/18, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva
categoria de uso, publicada pela ARSESP. Dentro deste perí-
odo estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a
cláusula 6.3.”
“6.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato
e essa apresentar, após 12 meses, média mensal de consumo
inferior ao definido na Deliberação ARSESP nº 818/18, o contrato
estará, automaticamente, rescindido.
“6.2.2. A ligação excluída do contrato em função de con-
sumo mensal inferior ao descrito na clausula 6.2, só poderá ser
incluída novamente a este contrato após acompanhamento de
12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar
média mensal equivalente ao definido na Deliberação ARSESP
nº 818/18.”
“7.3.3. CMC = conta mensal complementar a ser emitida
após a contabilização e a apuração pela SABESP, dos volumes
mensais de água faturados das ligações incluídas no Anexo I -
Relação das Ligações de Água – Objetos do Contrato, quando
este for menor que o volume mínimo contratado.
a) Havendo a necessidade de cobrança de conta com-
plementar, o valor corresponderá à diferença do volume
mínimo de água contratado para o somatório dos volumes
faturados nas CMs, aplicando-se a tarifa contratada para
água.”
“8.2.4. A SABESP se reserva o direito de suspender o
fornecimento de água do local pré-estabelecido em contrato
com endereço do Fornecimento XXX.XXX.XXX na XXX, nº XXX,
no caso do não pagamento até a data do vencimento da Conta
Mensal Complementar, sem prejuízo de aplicação das sanções
previstas neste contrato.”
“8.2.5. Havendo atraso de 60 (sessenta) dias consecutivos
do vencimento da Conta Mensal Complementar, a SABESP
poderá considerar automaticamente rescindido o contrato e a
partir da data de rescisão contratual passará a faturar todas as
ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria
Contratante: SECRETARIA DE GOVERNO
Contratada: SOMPO SEGURO S.A
Objeto: Prestação de serviços de seguro, na modalidade
empresarial de bens móveis e seus respectivos conteúdos dos
Palácios do Governo.
Valor total estimado: R$ 16.233,30
Notas de empenho: 2022NE00079
Programa de Trabalho: 04122510062340000
Natureza de Despesa: 33903945
Vigência: 12 (doze) meses com início em 22 de abril de 2022
a 22 de abril de 2023
Assinatura: 21/03/2022
EXTRATO TERMO DE CONTRATO
Processo SEGOV-PRC-2021/00028
Contrato nº 07/2021
Dispensa de Licitação
Contratante: SECRETARIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
Contratada: FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECO-
NÔMICAS - FIPE
Objeto: Prestação de serviços de consultoria, assistência
técnica para atuação nos procedimentos arbitrais em curso,
referente aos contratos das obras do trecho norte do rodoanel.
Valor total estimado: R$ 14.100.000,00
Vigência: 24 (meses) a contar da data de ordem de início
dos serviços.
Assinatura: 17/12/2021
FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO
CENTRO DE MATERIAL EXCEDENTE
FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO
CENTRO DE MATERIAL EXCEDENTE
COMUNICADO
Relação de material considerado excedente, elaborada
conforme disposto no artigo 6º do Decreto 50.179/68, alterado
pelo 50.857/68.
Os órgãos da administração, interessados, deverão enca-
minhar as requisições para o Centro de Material Excedente, no
sistema São Paulo Sem Papel (SEGOV-FUSSP-CMEX), no prazo de
30 dias, com os seguintes elementos:
data da publicação no Diário Oficial e n.º do processo;
todas as características do material requisitado com justi-
ficativa, obedecendo ao disposto no artigo 10, do Decreto n.º
50.179/68.
O material requisitado deverá ser vistoriado.
Referente ao Processo SEGOV-PRC-2022/01088
Secretaria da Saúde – Coordenadoria Geral de Administra-
ção – Grupo de Trabalho de Materiais Excedentes e Inserviveis
Hospital Geral de São Mateus – Dr. Manoel Bifulco
Rua Angelo de Candia, 540 – São Paulo – S.P
Telefone para contato (11) 2014.5178
Material em regular estado de conservação
Quant. Especificação do Material Patrimônio
01 Respirador Neonatal Inter 5 serie:I5-0001-01509 08413
03 Respiradores/ventilador mod. Intermed3 09444, 09445 e 09446
Series13-2003-03-03621, 13-2003-03-03604
13—2003-03-03607
01 Ventilador pulmonar neonatal mod. Inter5 plus marca 11951
Intermed serie:IP520070902456
FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO
CENTRO DE MATERIAL EXCEDENTE
COMUNICADO
Relação de material considerado excedente, elaborada
conforme disposto no artigo 6º do Decreto 50.179/68, alterado
pelo 50.857/68.
Os órgãos da administração, interessados, deverão enca-
minhar as requisições para o Centro de Material Excedente, no
sistema São Paulo Sem Papel (SEGOV-FUSSP-CMEX), no prazo de
30 dias, com os seguintes elementos:
data da publicação no Diário Oficial e n.º do processo;
todas as características do material requisitado com justi-
ficativa, obedecendo ao disposto no artigo 10, do Decreto n.º
50.179/68.
O material requisitado deverá ser vistoriado.
Processo SEGOV-PRC-2022/01365
Secretaria da Educação – Centro de Patrimônio
Diretoria de Ensino de Ensino Região de Jaboticabal – EE
Constante Ometto
Rua Castelo Branco, 555 – Jardim São Paulo – Pradópolis
– S.P
Telefone para contato (16) 3981.1218
Material em bom estado de conservação
Quant. Especificação do Material Patrimônio
80 Conjuntos de aluno de 01 carteira e
01 cadeira
2013.313.0022497 a 2013.313.0022576
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1290, de 06-05-2022
Altera a Deliberação ARSESP nº 818, de 01 de novembro
de 2018, que dispõe sobre os critérios para celebração e fisca-
lização de contratos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário para grandes usuários das categorias de uso não resi-
dencial e a Deliberação ARSESP nº 878, de 13 de junho de 2019,
que homologa as minutas de contrato padrão de abastecimento
de água e esgotamento sanitário para grandes usuários das
categorias de uso não residencial da Sabesp.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Estado de São Paulo – ARSESP, na forma da Lei Complementar
Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto
Estadual nº 52.455, de 07 de dezembro de 2007:
Considerando que a ARSESP possui competência para regu-
lar e fiscalizar a prestação de serviços de saneamento básico
nos municípios, inclusive nos aspectos tarifários, na forma da Lei
nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e da Lei Complementar nº
1.025, de 07 de dezembro de 2007;
Considerando os termos dos Convênios e Termos de Coope-
ração firmados entre os municípios e o Estado de São Paulo, que
delegaram à ARSESP a regulação, inclusive tarifária, da referida
prestação dos serviços;
Considerando que o inciso IX, do artigo 7º da Lei Comple-
mentar Estadual nº 1.025/2007, atribui à ARSESP a competência
para proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo
a discriminação entre eles, respeitados os direitos do poder
concedente e dos prestadores de serviços;
Considerando que o artigo 41 da Lei nº 11.445/2007, auto-
riza, "desde que previsto nas normas de regulação, grandes usu-
ários a negociarem suas tarifas com os prestadores de serviços
mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador";
Considerando o disposto no artigo 11 do Decreto Federal nº
7.217/2010, bem como, as disposições constantes do parágrafo
único, do artigo 38, e do artigo 44, da Deliberação ARSESP nº
106, de 13 de novembro de 2009;
Considerando que a Deliberação ARSESP nº 818/2018 esta-
beleceu critérios para celebração e fiscalização de contratos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário para grandes
usuários das categorias de uso não residencial;
Considerando que a Deliberação ARSESP nº 878/2019
homologou as minutas de contratos padrão de estabelecimento
de água e esgotamento sanitário para grandes usuários as
categorias de uso não residencial;
Considerando o disposto na Deliberação ARSESP nº 1.150
de 08 de abril de 2021 sobre os resultados da 3ª Revisão Tarifária
Ordinária e da Revisão da Estrutura Tarifária da SABESP, que
instituiu a possibilidade de concessão de descontos tarifários
a todos os usuários da SABESP, desde que atendidas as regras
previstas para os Programas Comerciais;
Governo
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SG-36, de 6-5-2022
Negando, conferida pelo art. 23, XVIII, alínea “b”, do Dec.
52.833-2008 e nos termos do art. 202, da Lei 10.261-68, e à vista
do elementos de instrução dos autos, em especial a manifestação
do Diretor - Vice Presidente do Departamento Estadual de Trânsito
– Detran-SP, nego o pedido de concessão de 2 anos de licença sem
vencimentos, para tratar de interesses particulares, formulado por
Nilvana Mendes de Souza Melo, RG 41.380.930-4, Oficial Adminis-
trativo, Ref. 1, Grau B, da EVNI, do SQC-III-QSG, a que se refere o
art. 12, II, da LC 1080-2008 e alterações posteriores, em virtude do
número limitado de Oficiais Administrativos na Ciretran de Franca.
Resolução SG-37, de 6-5-2022
Dispõe sobre a doação de materiais usados,
declarados inservíveis, ao Fundo Social de São
Paulo-FUSSP
O Secretário de Governo, com fundamento no artigo 61,
inciso II, do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021, nos
termos dos artigos 4º, inciso IV e 5º da Lei nº 10.064, de 27 de
março de 1968, e à vista dos pareceres nº 665-92 e CJ/SG nº
55-2019 da A.J.G./P.G.E., resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação, ao Fundo Social de São
Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo Centro
de Material Excedente, pertencentes ao patrimônio das Secre-
tarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, em deferi-
mento ao contido nos seguintes processos e respectivos ofícios:
I - Secretaria de Governo: processo SEGOV-PRC-2022-00861,
nº Patr. 2-22; processo SEGOV-PRC-2022-01075, nº Patr. 5-22;
processo SEGOV-PRC-2022-01391, nº Patr. 8-22;
II - Secretaria da Administração Penitenciária: proces-
so SEGOV-PRC-2022-00532, nº SAP-OFI-2022-14563; pro-
cesso SEGOV-PRC-2022-00573, nº SAP-OFI-2022-16214;
processo SEGOV-PRC-2022-00586, nº SAP-OFI-2022-16922;
processo SEGOV-PRC-2022-00712, nº SAP-OFI-2022-19254;
processo SEGOV-PRC-2022-00860, nº SAP-OFI-2022-23079;
processo SEGOV-PRC-2022-00862, nº SAP-OFI-2022-19749;
SEGOV-PRC-2022-00931, nº SAP-OFI-2022-23782; processo
SEGOV-PRC-2022-00990, nº SAP-OFI-2022-24864; processo
SEGOV-PRC-2022-01008, nº SAP-OFI-2022-26054; processo
SEGOV-PRC-2022-01134, nº SAP-OFI-2022-28712; processo
SEGOV-PRC-2022-01182, nº SAP-OFI-2022-28719; processo
SEGOV-PRC-2022-01185, nº SAP-OFI-2022-29517; processo
SEGOV-PRC-2022-01187, nº SAP-OFI-2022-27857; processo
SEGOV-PRC-2022-01221, nº SAP-OFI-2022-27867; processo
SEGOV-PRC-2022-01344, nº SAP-OFI-2022-34669; processo
SEGOV-PRC-2022-01351, nº SAP-OFI-2022-35842; processo
SEGOV-PRC-2022-01359, nº SAP-OFI-2022-36149; processo
SEGOV-PRC-2022-01360, nº SAP-OFI-2022-35939; processo
SEGOV-PRC-2022-01374, nº SAP-OFI-2022-36237;
III - Secretaria da Segurança Pública - Superintendência da
Polícia Técnico-Científica: processo SEGOV-PRC-2022-00569, nº
SPTC-OFI-2022-03067; processo SEGOV-PRC-2022-01161, nº SPTC-
-OFI-2022-04417; processo SEGOV-PRC-2022-01336, nº 4-22;
IV - Secretaria da Educação: processo SEGOV-
-PRC-2022-00140, nº SEDUC-OFI-2022-05015; processo SEGOV-
-PRC-2021-03892, nº SEDUC-OFI-2021-125638; processo
SEGOV-PRC-2022-00646, nº SEDUC-OFI-2022-29711; processo
SEGOV-PRC-2022-00837, nº SEDUC-OFI-2022-37014; processo
SEGOV-PRC-2022-00837, nº SEDUC-OFI-2022-37014; processo
SEGOV-PRC-2022-01376, nº SEDUC-OFI-2022-54090;
V - Secretaria de Desenvolvimento Social: processo SEGOV-
-PRC-2022-00590, nº SEDS-OFI-2022-00504;
VI - Secretaria de Desenvolvimento Regional: processo
SEGOV-PRC-2022-00699, nº SDR-OFI-2022-00774;
VII - Secretaria da Fazenda e Planejamento: processo
SEGOV-PRC-2022-00720, SFP-OFI-2022-01034;
VIII - Secretaria da Cultura e Economia Criativa: SEGOV-
-PRC-2022-01010, nº SCEC-OFI-2022-00305; processo SEGOV-
-PRC-2022-01081, nº SCEC-OFI-2022-00323; processo SEGOV-
-PRC-2022-01220, nº SCEC-OFI-2022-00389;
IX - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: processo
SEGOV-PRC-2022-01180, nº SAA-OFI-2022-02891; processo
SEGOV-PRC-2022-01342, nº SAA-OFI-2022-03288;
X - Procuradoria Geral do Estado: SEGOV-PRC-2022-01307,
nº PGE-OFI-2022-00267.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Resolução SG-38, de 6-5-2022
Dispõe sobre a doação de materiais usados,
declarados inservíveis, ao Fundo Social de São
Paulo-FUSSP
O Secretário de Governo, com fundamento no artigo 61,
inciso II, do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021, nos
termos dos artigos 4º, inciso IV, e 5º da Lei nº 10.064, de 27 de
março de 1968, e à vista dos pareceres nº 665-92 e CJ/SG nº
55-2019 da A.J.G./P.G.E., resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a doação, ao Fundo Social de
São Paulo, dos materiais usados e declarados inservíveis pelo
Centro de Material Excedente, pertencentes ao patrimônio da
Secretaria da Saúde, em deferimento ao contido nos seguintes
processos e respectivos ofícios GT-DEMEX: processo SEGOV-
-PRC-2022-00893, nº 232-22; processo SEGOV-PRC-2022-00982,
nº 251-22; processo SEGOV-PRC-2022-00983, nº 248-22; pro-
cesso SEGOV-PRC-2022-00985, nº 246-22; processo SEGOV-
-PRC-2022-00984, nº 247-22; processo SEGOV-PRC-2022-00986,
nº 250-22; processo SEGOV-PRC-2022-00987, nº 249-22; pro-
cesso SEGOV-PRC-2022-01003, nº 252-22; processo SEGOV-
-PRC-2022-01004, nº 253-22; processo SEGOV-PRC-2022-01013,
nº 255-22; processo SEGOV-PRC-2022-01086, nº 277-22; pro-
cesso SEGOV-PRC-2022-01087, nº 276-22; processo SEGOV-
-PRC-2022-01089, nº 275-22; processo SEGOV-PRC-2022-01090,
nº 274-22; processo SEGOV-PRC-2022-01144, nº 282-22; pro-
cesso SEGOV-PRC-2022-01157, nº 280-22; processo SEGOV-
-PRC-2022-01158, nº 283-22; processo SEGOV-PRC-2022-01269,
nº 300-22; processo SEGOV-PRC-2022-01270, nº 289-22; pro-
cesso SEGOV-PRC-2022-01271, nº 291-22; processo SEGOV-
-PRC-2022-01272, nº 290-22; processo SEGOV-PRC-2022-01273,
nº 293-22; processo SEGOV-PRC-2022-01274, nº 292-22; pro-
cesso SEGOV-PRC-2022-01312, nº 317-22; processo SEGOV-
-PRC-2022-01313, nº 316-22; processo SEGOV-PRC-2022-01314,
nº 318-22; processo SEGOV-PRC-2022-01380, nº 325-22.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CHEFIA DE GABINETE
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de
Contratos
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO
Processo SEGOV-PRC-2021/00492
Parecer Jurídico: Resolução PGE-23, de 12/11/2015
Inexigibilidade de Licitação
Contrato nº 02/2021
Contratante: SECRETARIA DE GOVERNO
Contratada: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA
Objeto: O prazo de vigência fica prorrogado por mais 12
(doze) meses, a partir de 11 de maio de 2022, com término em
10 de maio de 2023.
Valor Total estimado: R$ 18.434,64
Data da assinatura: 04/04/2022
EXTRATO TERMO DE CONTRATO
Processo SEGOV-PRC-2021/02790
Dispensa de Licitação
Contrato nº 01/2022
Parecer Jurídico nº CJ/SG nº 40/2022 de 16/02/2022
de dutos, necessária à implantação da Estação de Controle
de Pressão, área essa que consta pertencer a Edison Leite de
Moraes e/ou outros e tem linha de divisa que, partindo do
ponto denominado P1, de coordenadas UTM N=7.702.614,599
e E=199.069,406, segue com as seguintes distâncias e azimutes:
10,02m e 98°33'06" até o ponto P2, de coordenadas UTM
N=7.702.613,108 e E=199.079,318; 15,04m e 184°35'01"
até o ponto P3, de coordenadas UTM N=7.702.598,120
e E=199.078,117; 10,02m e 184°35'01" até o ponto P4,
de coordenadas UTM N=7.702.588,128 e E=199.077,316;
10,02m e 278°33'06" até o ponto P5, de coordenadas UTM
N=7.702.589,619 e E=199.067,403; e 25,06m e 4°35'01" até
o ponto P1, onde se iniciou a descrição desse perímetro, per-
fazendo uma área de 250,60m2 (duzentos e cinquenta metros
quadrados e sessenta decímetros quadrados).
Artigo 3º - Fica a Concessionária Gas Brasiliano Distribuido-
ra S/A autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
judicial, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores.
Artigo 4º - As despesas com a execução do presente decreto
correrão por conta de verba própria da Concessionária Gas
Brasiliano Distribuidora S/A.
Artigo 5º - Ficam excluídos da presente declaração de utili-
dade pública os imóveis de propriedade de pessoas jurídicas de
direito público eventualmente situados dentro dos perímetros
descritos nos artigos 1º e 2° deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de maio de 2022.
DECRETO Nº 66.708,
DE 6 DE MAIO DE 2022
Autoriza a outorga de uso, ao Município de Barra
Bonita, de parte do imóvel que especifica, e dá
providências correlatas
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do
Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, em
favor do Município de Barra Bonita, de parte do imóvel situado
na Rua Ferruccio Bolla, nº 558, Bairro Jardim Vista Alegre, naque-
le Município, objeto da matrícula nº 6.473, do Ofício de Imóveis
de Jaú, cadastrado no SGI sob o n° 3.493, parte essa consistente
em 3 (três) salas e 1 (uma) garagem, devidamente identificadas
e descritas nos autos do Processo Digital SAA-PRC-2021/15582.
Parágrafo único – A parte do imóvel a que alude o “caput”
deste artigo destinar-se-á à instalação de repartições públicas do
Município, bem como da Junta do Serviço Militar.
Artigo 2° - A permissão de uso de que trata este decreto
será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade
competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão
constar as condições impostas pela permitente.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de maio de 2022.
DECRETO Nº 66.709,
DE 6 DE MAIO DE 2022
Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante
doação, sem ônus ou encargos, do Município de
Itatinga, o imóvel que especifica
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber,
mediante doação, sem ônus ou encargos, do Município de Ita-
tinga, nos termos da Lei Complementar municipal n° 317, de 15
de março de 2022, o imóvel objeto da Matrícula nº 46.837 do
1º Ofício de Registro de Imóveis de Botucatu, com área total de
7.721,80m2 (sete mil setecentos e vinte e um metros quadrados
e oitenta decímetros quadrados), localizado na confluência da
Avenida Dona Tita Paixão com a Rua Luiz Salvador, naquele
Município, devidamente identificado e descrito no Processo
SJC-PRC-2022/00003.
Parágrafo único - O imóvel a que alude o "caput" deste
artigo destinar-se-á à Secretaria da Justiça e Cidadania para a
instalação do Fórum da Comarca de Itatinga.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de maio de 2022.
Atos do Governador
DECRETO(S)
DECRETO DE 6-5-2022
Designando, com fundamento nos arts. 23 e 25 da Lei
12.548-2007, Daniele Ribeiro da Silva, RG 26.878.427-9, da
Secretaria de Desenvolvimento Social, para integrar, como Pre-
sidente, o Conselho Estadual do Idoso, em complementação ao
mandato de Tomas Lucio Freund.
DESPACHOS DO GOVERNADOR
DESPACHO DO GOVERNADOR, DE 6-5-2022
No processo SEDUC-PRC-2020-40579, sobre doação: “À
vista dos elementos de instrução constantes dos autos, em
especial o Parecer 95-2022, da AJG/PGE, e a Cota SUBG-CONS
298/2022/PGE, autorizo a doação, aos respectivos Municípios,
dos veículos relacionados a fls. 84/94 do expediente SEDUC-
-PRC-2020-40579, destinados ao transporte escolar de alunos
da rede estadual, observadas as normas legais e regulamentares
incidentes na espécie e as recomendações constantes na aludida
peça opinativa.”
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 7 de maio de 2022 às 05:10:39

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