Governo - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo

Data de publicação02 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
6 – São Paulo, 132 (240) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
plados, para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT nº
005/2015, da Procuradoria Geral do Estado – PGE, para que
esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de
Regulação, Controle e Fiscalização –TRCF;
Considerando que quaisquer divergências de valor ou
critério adotado que forem constatados nas informações for-
necidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a Lei
Complementar nº 1.025/2007 e o Decreto nº 52.455/2007, serão
objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa
de Regulação e Fiscalização no exercício de 2023.
DELIBERA:
Art. 1º. Disciplinar o recolhimento do valor da Taxa de
Regulação Controle e Fiscalização – TRCF, devida à ARSESP, a
partir de 1º de janeiro de 2023, a ser paga em duodécimos pela
Concessionária Gás Natural São Paulo Sul S.A.
§1º. A TRCF será de 0,50% (cinquenta centésimos por
cento) do faturamento anual diretamente obtido pela Conces-
sionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos
tributos incidentes sobre estes, conforme estabelecido na Lei
Complementar nº 1.025/2007 e no Decreto nº. 52.455/2007.
§2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor
do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta
relativa ao último exercício encerrado, tal como apurado nas
demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação
pertinente, os seguintes tributos: Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, Contribuição para
o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social – COFINS, compensados os créditos correspondentes, de
acordo com o Parecer PAT 005/2015, no que couber.
§3º. Considerando que os demonstrativos financeiros divul-
gados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício
encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à pre-
vista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício
de 2023 foram calculados com base nos valores de faturamento
auditados do exercício já encerrado de 2021.
§4º. Após a publicação do balanço auditado do ano de
2022 será realizado o ajuste correspondente nos valores devidos
da TRCF do exercício de 2023, nos termos do artigo 4º, §3º,
do Decreto nº 52.455/2007, quando do pagamento da última
parcela devida no ano, observado o disposto no §2º deste artigo.
Art. 2º. Os valores devidos, relativos à TRCF, serão recolhi-
dos diretamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Estado de São Paulo – ARSESP, na Conta Corrente nº 139570-X,
Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duodécimos men-
sais, conforme discriminados no Anexo I desta Deliberação, com
vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a partir de janeiro
de 2023.
§1º. É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou par-
cialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à ARSESP.
§2º. Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada
multa de mora de 10% (dez por cento) e juros legais, a partir da
data do vencimento até a do efetivo pagamento.
§3º. Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida
ativa pela ARSESP para efeito de cobrança judicial na forma
da legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes
no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado
de São Paulo.
Art. 3º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I
Cálculo da TRCF para o Exercício de 2023 –
GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL – NATURGY
1- Demonstrativo do Cálculo da TRCF
Demonstrativo Valores em Reais
1 - Receita Operacional Bruta em 2021 984.523.246,99
2 -Impostos Incidentes sobre a Receita Bruta (-) 238.917.804,70
3 - Abatimentos e Cancelamentos (-) 21.431.564,71
3 - Receita Operacional Líquida do Exercício de 2021 (1-2-3) 724.173.877,58
4 - * Crédito de PIS e COFINS (+) 67.925.939,11
5 - Base para Cobrança da Taxa de Fiscalização (=) 792.099.816,69
6 - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização 0,50%
7 - Valor Total a ser Recolhido em 2023 (5)*(6) 3.960.499,08
Fonte: Gás Natural São Paulo Sul S.A. - Demonstrações
Contábeis 2021
(*) Parecer da Procuradora de Assuntos Tributários - PAT
005/2015
2- Cronograma de Recolhimento da TRCF- 2023
Duodécimos (*) Mês de Referência Vencimento TRCF - 2023
1 janeiro 10/jan/23 330.041,59
2 fevereiro 10/fev/23 330.041,59
3 março 10/mar/23 330.041,59
4 abril 10/abr/23 330.041,59
5 maio 10/mai/23 330.041,59
6 junho 10/jun/23 330.041,59
7 julho 10/jul/23 330.041,59
8 agosto 10/ago/23 330.041,59
9 setembro 10/set/23 330.041,59
10 outubro 10/out/23 330.041,59
11 novembro 10/nov/23 330.041,59
12 dezembro 10/dez/23 330.041,59
TOTAL 3.960.499,08
(*) Fonte: Decreto 52.455/2007
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1.352, de 01-12-2022
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para
o recolhimento à ARSESP, pela Concessionária Águas de Cabrália
Paulista SPE Ltda, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização
– TRCF, instituída pela Lei Complementar nº 1.025/2007, relativa
ao exercício de 2023.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar
Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto
Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando a necessidade de instruções complementares
relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regu-
lação, Controle e Fiscalização – TRCF, nos termos do Decreto nº
52.455/2007;
Considerando os termos do Contrato de Concessão, firmado
entre o Município de Cabrália Paulista e a Concessionária Águas
de Cabrália Paulista SPE Ltda. em 19/07/2016, e o Convênio de
Cooperação, celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermé-
dio da, então, Secretaria de Saneamento e Energia e o Município
de Cabrália Paulista em 20/02/2019 e, ainda, o disposto nos
artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 1.025/2007 e nos
artigos 5º, 6º e 7º do decreto nº 52.455/2007;Considerando
que as informações dos valores dos créditos oriundos do regi-
me de não-cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS já foram
apresentados pela Concessionária e contemplados para efeito
de aplicação do disposto no Parecer PAT nº 005/2015, da Procu-
radoria Geral do Estado – PGE, para que esses créditos venham
a compor a base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e
Fiscalização – TRCF;
Considerando que quaisquer divergências de valor ou
critério adotado que forem constatados nas informações for-
necidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a Lei
Complementar nº 1.025/2007 e o Decreto nº 52.455/2007, serão
objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa
de Regulação e Fiscalização no exercício de 2023.
DELIBERA:
Art. 1º. Disciplinar o recolhimento do valor da Taxa de
Regulação, Controle e Fiscalização – TRCF, devida à ARSESP, a
partir de 1º de janeiro de 2023, a ser paga em duodécimos pela
concessionária Águas de Cabrália SPE Ltda.
§1º. A TRCF será de 0,50% (cinquenta centésimos por
cento) do faturamento anual diretamente obtido pela Conces-
sionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos
tributos incidentes sobre estes, conforme estabelecido na Lei
Complementar nº 1.025/2007 e no Decreto 52.455/2007.
5 Maio 10/mai/23 4.453.973,86
6 Junho 10/jun/23 4.453.973,86
7 Julho 10/jul/23 4.453.973,86
8 Agosto 10/ago/23 4.453.973,86
9 Setembro 10/set/23 4.453.973,86
10 Outubro 10/out/23 4.453.973,86
11 Novembro 10/nov/23 4.453.973,86
12 Dezembro 10/dez/23 4.453.973,86
TOTAL 53.447.686,33
(*) Fonte: Decreto 52.455/2007
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1.350, de 01-12-2022
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para
o recolhimento à ARSESP, pela Concessionária Gás Brasiliano
Distribuidora S.A, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização
– TRCF, instituída pela Lei Complementar nº 1.025/2007, relativa
ao exercício de 2023.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar
Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto
Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando a necessidade de instruções complementares
relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regu-
lação, Controle e Fiscalização – TRCF, nos termos do Decreto nº
52.455/2007;
Considerando que as informações dos valores dos créditos
oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e
COFINS já foram apresentados pela Concessionária e contem-
plados para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT nº
005/2015, da Procuradoria Geral do Estado – PGE, para que
esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de
Regulação, Controle e Fiscalização –TRCF;
Considerando que quaisquer divergências de valor ou
critério adotado que forem constatados nas informações for-
necidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a Lei
Complementar nº 1.025/2007 e o Decreto nº 52.455/2007, serão
objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa
de Regulação e Fiscalização no exercício de 2023.
DELIBERA:
Art. 1º. Disciplinar o recolhimento do valor da Taxa de Regu-
lação Controle e Fiscalização – TRCF, devida à ARSESP, a partir
de 1º de janeiro de 2023, a ser paga em duodécimos pela Gás
Brasiliano Distribuidora S.A. – GBD.
§1º. A TRCF será de 0,50% (cinquenta centésimos por
cento) do faturamento anual diretamente obtido pela Conces-
sionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos
tributos incidentes sobre estes, conforme estabelecido na Lei
Complementar nº 1.025/2007 e no Decreto 52.455/2007.
§2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor
do faturamento anual corresponderá à receita operacional
bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apu-
rada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos
da legislação pertinente, os seguintes tributos: Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS,
Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financia-
mento da Seguridade Social – COFINS compensados os crédi-
tos correspondentes, de acordo com o Parecer PAT 005/2015,
no que couber.
§3º. Considerando que os demonstrativos financeiros divul-
gados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício
encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à pre-
vista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício
de 2023 foram calculados com base nos valores de faturamento
auditados do exercício já encerrado de 2021.
§4º. Após a publicação do balanço auditado do ano de 2022
será realizado o ajuste correspondente nos valores devidos da
TRCF do exercício de 2023, nos termos do artigo 4º, § 3º, do
Decreto nº 52.455/2007, quando do pagamento da última par-
cela devida no ano, observado o disposto no parágrafo segundo
deste artigo.
Art. 2º. Os valores devidos, relativos à TRCF, serão recolhi-
dos diretamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Estado de São Paulo – ARSESP, na Conta Corrente nº 139570-X,
Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duodécimos men-
sais, conforme discriminados no Anexo I desta Deliberação, com
vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a partir de janeiro
de 2023.
§1º. É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à
ARSESP.
§2º. Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada
multa de mora de 10% (dez por cento) e juros legais, a partir da
data do vencimento até a do efetivo pagamento.
§3º. Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida
ativa pela Arsesp para efeito de cobrança judicial na forma da
legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no
respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado
de São Paulo.
Art. 3º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I
Cálculo da TRCF para o Exercício de 2023 – Gás Brasiliano
Distribuidora S.A – GBD
1- Demonstrativo do Cálculo da TRCF
Demonstrativo Valores em Reais
1 - Receita Operacional Bruta em 2021 989.601.753,61
2 -Impostos Incidentes sobre a Receita Bruta (-) 230.116.073,87
3 - Abatimentos e Cancelamentos (-) -
3 - Receita Operacional Líquida do Exercício de 2021 (1-2-3) 759.485.679,74
5 - * Crédito de PIS e COFINS (+) 63.387.047,67
6 - Base para Cobrança da Taxa de Fiscalização 822.872.727,41
7 - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (x) 0,50%
8 - Valor a ser Recolhido em 2023 4.114.363,64
Fonte: Gás Brasiliano Distribuidora S.A. - Demonstrações Contábeis 2021
(*) Parecer da Procuradora de Assuntos Tributários - PAT 005/2015
2- Cronograma de Recolhimento da TRCF- 2023
Duodécimos (*) Mês de Referência Vencimento TRCF -valora a recolher
1 janeiro 10/jan/23 342.863,64
2 fevereiro 10/fev/23 342.863,64
3 março 10/mar/23 342.863,64
4 abril 10/abr/23 342.863,64
5 maio 10/mai/23 342.863,64
6 junho 10/jun/23 342.863,64
7 julho 10/jul/23 342.863,64
8 agosto 10/ago/23 342.863,64
9 setembro 10/set/23 342.863,64
10 outubro 10/out/23 342.863,64
11 novembro 10/nov/23 342.863,64
12 dezembro 10/dez/23 342.863,64
TOTAL 4.114.363,64
(*) Fonte: Decreto 52.455/2007
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1.351, de 01-12-2022
Dispõe sobre o cálculo, cobrança e procedimentos para o
recolhimento à ARSESP, pela Concessionária Gás Natural São
Paulo Sul S.A, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização –
TRCF instituída pela Lei Complementar nº 1.025/2007, relativa
ao exercício de 2023.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar
Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto
Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando a necessidade de instruções complementares
relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regu-
lação, Controle e Fiscalização – TRCF, nos termos do Decreto nº
52.455/2007;
Considerando que as informações dos valores dos créditos
oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e
COFINS, já foram apresentados pela Concessionária e contem-
Físico-Financeiro referente à inclusão de investimentos para
revitalização dos Equipamentos de Administração.
Tudo conforme a instrução dos autos, especialmente os
pronunciamentos da Diretoria de Operações, Assuntos Ins-
titucionais e DD Consultoria Jurídica resultante nas mani-
festações ARTESPREL2022/00828-A, ARTESPINF2022/04106-
-A, ARTESPINF2022/06213-A, ARTESPDES2022/25264-
-A, ARTESPDES2022/25528-A, ARTESPINF2022/06640-A,
ARTESPDES2022/29223-A, ARTESPINF2022/08636-A,
ARTESPDES2022/38231-A, ARTESPINF2022/11608-A, ARTESP-
-DES-2022/39589-A, ARTESP-CAP-2022/103335-A, ARTESP-DES-
-2022/41015-A, Parecer CJ/ARTESP nº 715/2022 - ARTESP-DCI-
-2022/32925-A e ARTESP-DCI-2022/33145-A.
Fica ratificada toda a instrução processual e determinada a
adoção das medidas pertinentes pelas áreas técnicas da ARTESP.
Houve aprovação dos presentes por unanimidade de votos.
PUBLIQUE-SE.
DIRETORIA DE OPERAÇÕES
Concedendo a Autorização a título precário, à COMPANHIA
DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS, para a ocupação da faixa de
domínio, nos trechos sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA
DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A - AUTOBAN,
conforme especificado abaixo, e após a assinatura do contrato
entre as partes:
A. Rodovia SP-348: ocupação do km 61,22800 ao km
61,23800, subterrânea, longitudinal, pista norte, com extensão
de 10,00 metros, tendo como objeto implantação de um tubo
de rede de gás natural em PE Ø 125 mm, via método destrutivo
(MD);
B. Rodovia SP-348: ocupação do km 61,23800 ao km
61,23800, subterrânea, transversal, com extensão de 114,00
metros, tendo como objeto implantação de um tubo de rede de
gás natural em PE Ø 125 mm, via método não destrutivo (MND).
Consoante com as condições constantes do termo. (Proces-
so n° ARTESP-PRC-2022/06684).
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 1.349, de 01-12-2022
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos
para o recolhimento à ARSESP, pela Companhia de Gás de São
Paulo - COMGÁS, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização
– TRCF, instituída pela Lei Complementar nº 1025/2007, relativa
ao exercício de 2023.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar
Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto
Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando a necessidade de instruções complementares
relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regu-
lação, Controle e Fiscalização – TRCF, nos termos do Decreto nº
52.455/2007;
Considerando o término do Processo n.º 1006740-
36.2016.8.26.0053, com decisão transitada em julgado em
06.06.2020, favorável à Concessionária, autora da ação, restan-
do doravante confirmada, por determinação judicial, a inexigi-
bilidade dos valores da TRCF oriundos da desconsideração na
sua base de cálculo, do PIS/COFINS e do ICMS liquidados pela
utilização dos respectivos créditos obtidos;
Considerando que quaisquer divergências de valor ou
critério adotado que forem constatados nas informações for-
necidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a Lei
Complementar nº 1.025/2007 e o Decreto nº 52.455/2007, serão
objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa
de Regulação e Fiscalização no exercício de 2023.
DELIBERA:
Art. 1º. Disciplinar o recolhimento do valor da Taxa de
Regulação, Controle e Fiscalização – TRCF, devida à ARSESP a
partir de 1º de janeiro de 2023, a ser paga em duodécimos pela
Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS;
§1º. A TRCF será de 0,50% (cinquenta centésimos por
cento) do faturamento anual diretamente obtido pela Conces-
sionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos
tributos incidentes sobre estes, conforme estabelecido na Lei
Complementar nº 1.025/2007 e no Decreto 52.455/2007.
§2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor
do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta
relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas
demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação
pertinente, os seguintes tributos: Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, Contribuição para
o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social – COFINS.
§3º. Considerando que os demonstrativos financeiros audi-
tados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício
encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à pre-
vista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício
de 2023 foram calculados com base nos valores de faturamento
auditados do exercício já encerrado de 2021.
§4º. Após a publicação do balanço auditado do ano de 2022
será realizado o ajuste correspondente nos valores devidos da
TRCF do exercício de 2023, nos termos do artigo 4º, §3º, do
Decreto nº 52.455/2007, quando do pagamento da última par-
cela devida no ano, observado o disposto no parágrafo segundo
deste artigo.
Art. 2º. Os valores devidos, relativos à TRCF, serão recolhi-
dos diretamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Estado de São Paulo – ARSESP, na Conta Corrente nº 139570-X,
Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duodécimos men-
sais, conforme discriminados no Anexo I desta Deliberação, com
vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a partir de janeiro
de 2023.
§1º. É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou par-
cialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à ARSESP.
§2º. Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada
multa de mora de 10% (dez por cento) e juros legais, a partir da
data do vencimento até a do efetivo pagamento.
§3º. Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida
ativa pela Arsesp para efeito de cobrança judicial na forma da
legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no
respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado
de São Paulo.
Art. 3º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I
Cálculo da TRCF para o Exercício de 2023 – Companhia e
Gás de São Paulo – COMGÁS
1- Demonstrativo do Cálculo da TRCF
Descrição Valores em Reais
1 - Receita Operacional Bruta em 2021 14.005.261.431,51
2 - Impostos e Contribuições - ICMS, PIS/COFINS (-) (*) 3.315.724.165,57
3 - Receita Liquida (1-2) 10.689.537.265,94
4 - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização 0,50%
5 - Valor a recolher no Exercício de 2023 (3 x 4) 53.447.686,33
Fonte: Demonstrações Contábeis COMGÁS 2021.
(*) Inclui saldos de conta corrente de créditos tributários
oriundos da incidência do ICMS sobre alíquotas de PIS e COFINS
no valor de R$324,126 Milhões a ser devolvido aos consumido-
res conforme sentença proferida pelo STF à não incidência do
ICMS sobre tais tributos.
2- Cronograma de Recolhimento da TRCF- 2023
Duodécimo (*) Mês de Referência VENCIMENTO TRCF -Valores a recolher
1 Janeiro 10/jan/23 4.453.973,86
2 Fevereiro 10/fev/23 4.453.973,86
3 Março 10/mar/23 4.453.973,86
4 Abril 10/abr/23 4.453.973,86
Fica ratificada toda a instrução processual e determinada a
adoção das medidas pertinentes pelas áreas técnicas da ARTESP.
Houve aprovação dos presentes por unanimidade de votos.
PUBLIQUE-SE.
PROCESSO ARTESP-PRC-2021/01796.
Visto, relatado e discutido o assunto tratado nos autos do
processo em tela, o Conselho Diretor da ARTESP, diante dos
elementos de instrução do feito, que fundamentam a presente,
delibera nos seguintes termos:
AUTORIZA a abertura de procedimento para prestação de
serviços especializados em adequação predial para obtenção do
atestado de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB), através de
licitação na modalidade Pregão Eletrônico, a ser realizada por
intermédio do sistema eletrônico de contratações denominado
“Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São
Paulo –Sistema BEC/SP”, pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias.
Tudo conforme a instrução dos autos, especialmente os
pronunciamentos da Diretoria Geral e Unidade de Gestão
Administrativa, resultantes nas manifestações, ARTESP-INS-
-2022/03946-A, ARTESP-INF-2022/04768-A, ARTESP-INF-
-2022/04903-A, ARTESP-DEC-2022/00137-A, ARTESP-DCI-
-2022/28368-A, ARTESP-INF-2022/09335-A, ARTESP-DEC-
-2022/00254-A, ARTESP-DEC-2022/00268-A, ARTESP-DEC-
-2022/00309-A, ARTESP-INF-2022/11467-A, ARTESP-INF-
-2022/12376-A, ARTESP-INF-2022/12554-A, ARTESP-REL-
-2022/02121-A, ARTESP-CAP-2022/106554-A, ARTESP-DES-
-2022/41937-A, Parecer CJ/ARTESP nº 752/2022 - ARTESP-CAP-
-2022/103040-A e ARTESP-CAP-2022/103093-A.
Fica ratificada toda a instrução processual e determinada a
adoção das medidas pertinentes pelas áreas técnicas da ARTESP.
Houve aprovação dos presentes por unanimidade de votos.
PUBLIQUE-SE.
PROCESSO ARTESP-PRC-2021/01176.
Visto, relatado e discutido o assunto tratado nos autos do
processo em tela, o Conselho Diretor da ARTESP, diante dos
elementos de instrução do feito, que fundamentam a presente,
delibera nos seguintes termos:
RECONHECE a ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO
referente ao CONTRATO nº 0352/ARTESP/2017, firmado com a
ENTREVIAS Concessionária de Rodovias S.A., devido as perdas
de receita gerada pela vedação de cobrança de tarifa de pedágio
de eixos suspensos a partir da Resolução SLT nº 04/2018, para
o período compreendido entre 06/07/2018 e 31/01/2021 (“Eixos
Suspensos Passado”).
O desequilíbrio corresponde, em Valor Presente Líquido
(VPL) aos preços de março de 2016, considerando a TIR de
8,497664% a.a., ao montante de R$27.071.460,66 (vinte e
sete milhões, setenta e um mil, quatrocentos e sessenta reais e
sessenta e seis centavos) a SER REEQUILIBRADO EM FAVOR DA
CONCESSIONÁRIA, no âmbito da revisão ordinária do contrato
de concessão, conforme regramento contido no Termo Aditivo
Modificativo nº 01/2021.
Esse valor, atualizado para o 6º ano contratual e aos valores
de julho de 2022, equivale a R$ 61.418.546,86 (sessenta e um
milhões, quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e quarenta e
seis reais e oitenta e seis centavos).
Tudo conforme a instrução dos autos, especialmente os
pronunciamentos das Diretorias de Controle Econômico e
Financeiro, Operações, Assuntos Institucionais, Diretoria Geral,
Secretaria de Logística e Transportes e DD Consultoria Jurídi-
ca resultantes nas manifestações, ARTESP-EXP-2021/03169-A,
ARTESP-DES-2021/14254-A, ARTESP-DES-2021/20203-A,
ARTESP-DES-2021/20207-A, ARTESP-INS-2021/06297-A,
ARTESP-INS-2021/06653-A, ARTESP-OFI-2021/01646-A,
ARTESP-INF-2021/08492-A, ARTESP-DES-2021/29443-A,
ARTESP-DES-2022/00156-A, ARTESP-INS-2022/00344-A,
ARTESP-CAP-2022/10063-A, ARTESP-INF-2022/00942-A,
ARTESP-OFI-2022/00410-A, ARTESP-CAP-2022/24766-A,
ARTESP-INF-2022/02710-A, ARTESP-DES-2022/11933-A,
ARTESP-DCI-2022/13960-A, ARTESP-DCI-2022/13966-A,
ARTESP-DCI-2022/13985-A, ARTESP-DES-2022/18108-A,
ARTESP-MEM-2022/08272-A, ARTESP-INF-2022/04929-A,
ARTESP-DES-2022/21211-A, ARTESP-DCI-2022/18768-A,
ARTESP-DCI-2022/18630-A, ARTESP-DCI-2022/18772-A,
ARTESP-DES-2022/22325-A, ARTESP-DES-2022/23363-A,
ARTESP-INF-2022/08193-A, ARTESP-DES-2022/30978-A,
ARTESP-DES-2022/31967-A, ARTESP-DES-2022/37330-A,
ARTESP-DES-2022/39180-A, ARTESP-DES-2022/39737-A,
ARTESP-DES-2022/40196-A, SLT-DES-2022/03175-A, Parecer CJ/
ARTESP nº 604/20221 - ARTESP-DCI-2021/15220-A e ARTESP-
-DCI-2021/15249-A, Parecer CJ/ARTESP nº 13/2022 - ARTESP-
-DCI-2022/00968-A e ARTESP-DCI-2022/00997-A e Parecer CJ/
ARTESP nº 703/2022 - ARTESP-DCI-2022/32399-A e ARTESP-
-DCI-2022/32403-A.
Fica ratificada toda a instrução processual e determinada a
adoção das medidas pertinentes pelas áreas técnicas da ARTESP.
Houve aprovação dos presentes por unanimidade de votos.
PUBLIQUE-SE.
PROCESSO ARTESP-PRC-2022/05883.
Visto, relatado e discutido o assunto tratado nos autos do
processo em tela, o Conselho Diretor da ARTESP, no uso de suas
atribuições legais, diante dos elementos de instrução do feito,
que fundamentam a presente, DELIBERA nos seguintes termos:
ENCAMINHA ao Secretário de Governo, minuta de Decreto
de Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação,
pela Concessionária ViaPaulista S.A., às áreas necessárias às
obras de adequação de dispositivo na Rodovia SP-255, Km
172+890m (área complementar), localizada no Município e
Comarca de Barra Bonita, com área total de 423,88m² (qua-
trocentos e vinte e três metros quadrados e oitenta e oito
decímetros quadrados).
Tudo conforme a instrução dos autos, especialmente os
pronunciamentos das Diretorias de Investimentos, Assuntos Ins-
titucionais e DD Consultoria Jurídica, resultante nas manifesta-
ções ARTESP-MEM-2022/14334-A, ARTESP-PAR-2022/00927-A,
ARTESP-MEM-2022/18382-A, ARTESP-DES-2022/38961-A,
ARTESP-DES-2022/38969-A, ARTESP-INF-2022/11767-A,
ARTESP-CAP-2022/100886-A, ARTESP-MEM-2022/20689-A,
ARTESP-DES-2022/40721-A, Cópia do Parecer Referencial CJ/
ARTESP n° 125/2018 e Cota de Renovação n° 152/2021 -
ARTESP-CAP-2022/97299-A.
Fica ratificada toda a instrução processual e determinada a
adoção das medidas pertinentes pelas áreas técnicas da ARTESP.
Houve aprovação dos presentes por unanimidade de votos.
PUBLIQUE-SE.
PROCESSO ARTESP-PRC-2022/00761.
Visto, relatado e discutido o assunto tratado nos autos do
processo em tela, o Conselho Diretor da ARTESP, no uso de suas
atribuições legais, diante dos elementos de instrução do feito,
que fundamentam a presente, DELIBERA nos seguintes termos:
APROVA a instrução de projeto IP.DIN_010 - INSTRUÇÃO
DE PROJETO – PROJETO DE ESTRUTURA DE OBRA DE ARTE
ESPECIAL apresentada no documento ARTESP-DCI-2022/34368.
Tudo conforme a instrução dos autos, especialmente os
pronunciamentos da Diretoria de Investimentos resultante
nas manifestações ARTESP-DCI-2022/34533-A, ARTESP-DCI-
-2022/34368-A, ARTESP-MEM-2022/20257-A, ARTESP-CAP-
-2022/99786-A e ARTESP-DES-2022/40947-A.
Fica ratificada toda a instrução processual e determinada a
adoção das medidas pertinentes pelas áreas técnicas da ARTESP.
Houve aprovação dos presentes por unanimidade de votos.
PUBLIQUE-SE.
PROCESSO ARTESP-PRC-2022/01735.
Visto, relatado e discutido o assunto tratado nos autos do
processo em tela, o Conselho Diretor da ARTESP, no uso de suas
atribuições legais, diante dos elementos de instrução do feito,
que fundamentam a presente, DELIBERA nos seguintes termos:
NÃO RECONHECE a pertinência técnica do pleito da Con-
cessionária Rodovias Colinas S.A., de alteração do Cronograma
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 às 05:02:47

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