Governo - Casa Militar

Data de publicação24 Novembro 2020
SeçãoCaderno Executivo 1
4 – São Paulo, 130 (231) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 24 de novembro de 2020
b) REPDEC:
1. proceder à totalidade dos itens definidos para o nível de alerta.
c) IG:
1. proceder à totalidade dos itens definidos para o nível de alerta.
d) IPT:
1. proceder à totalidade dos itens definidos para o nível
de alerta.
e) DAEE:
1. proceder à totalidade dos itens definidos para o nível
de alerta.
f) COMPDECs:
1. proceder à totalidade dos itens definidos para o nível
de alerta;
2. proceder à retirada de toda a população residente nas
áreas de risco alto e muito alto, bem como naquelas áreas que
apresentarem feições de instabilidade.
TÍTULO III
Dos Pressupostos
Artigo 6º - Para a implantação e/ou o desencadeamento
do PPDC, referido no artigo 1º desta Resolução, pressupõe-se,
preliminarmente, o cumprimento de obrigações pelos órgãos
envolvidos, descritos nos incisos seguintes.
I – CEPDEC:
a) definir equipe técnica para coordenação e acompanha-
mento da operação do PPDC;
b) definir equipe técnica em plantão permanente para apoio
aos órgãos envolvidos;
c) definir a infraestrutura necessária ao acompanhamento
da operação do PPDC;
d) fornecer às COMPDECs, por meio da REPDEC, informa-
ções necessárias à operação do PPDC;
e) indicar um representante e respectivo suplente para
presidir os trabalhos da Comissão Executiva do Plano Preventivo.
II – REPDEC:
a) manter canal de comunicação permanente em apoio às
COMPDECs;
b) definir a infraestrutura necessária ao acompanhamento
da operação do PPDC.
III – IG:
a) definir equipe técnica de plantão permanente em apoio
à CEPDEC;
b) propor, em conjunto com o IPT, os parâmetros técnicos
para a operação do Plano;
c) indicar um representante e respectivo suplente, para
participar de reuniões com os órgãos envolvidos.
IV – IPT:
a) definir equipe técnica para acionamento em caso de
necessidade;
b) propor, em conjunto com o IG, os parâmetros técnicos
para a operação do Plano;
c) indicar um representante e respectivo suplente, para
participar de reuniões com os órgãos envolvidos.
V – DAEE:
a) definir a infraestrutura necessária para a disponibilização
dos dados à CEPDEC;
b) indicar um representante e respectivo suplente, para
participar de reuniões com os órgãos envolvidos.
VI – COMPDECs:
a) definir equipe local responsável pela operação do PPDC,
em regime de plantão ou sobreaviso, com apoio técnico próprio;
b) elaborar Plano de Ação Específico para o município,
definindo as ações preventivas e emergenciais;
c) definir a infraestrutura e apoio logístico necessário à
operação do PPDC, principalmente no que se refere à remoção e
abrigo da população eventualmente removida;
d) cadastrar e atualizar as áreas de risco do município;
e) desenvolver e aplicar instrumentos de informação e cons-
cientização da população moradora em áreas de risco;
f) manter estoque estratégico de materiais para os aten-
dimentos.
3. propor à CEPDEC a mudança do nível nos municípios,
com base nos critérios técnicos definidos pelo IG e pelo IPT.
c) IG:
1. proceder à totalidade dos itens definidos para o nível
de observação.
d) IPT:
1. proceder a totalidade dos itens definidos para o nível
de observação.
e) DAEE:
1. proceder à totalidade dos itens definidos para o nível
de observação.
f) COMPDECs:
1. proceder a totalidade dos itens definidos para o nível
de observação;
2. realizar vistorias de campo nas áreas de risco anterior-
mente cadastradas;
3. propor à REPDEC a mudança do nível, com base nos
critérios técnicos definidos pelo IG/IPT;
4. transmitir à REPDEC as informações resultantes das
vistorias de campo.
III - Nível de Alerta:
a) CEPDEC:
1. proceder a totalidade dos itens definidos para o nível
de atenção;
2. acionar o plantão técnico do IG e/ou IPT;
3. deslocar, quando necessário, técnicos para os municípios
em nível de alerta, para acompanhamento contínuo da situação
e avaliação de necessidade de medidas complementares;
4. agilizar os meios logísticos e operacionais complementa-
res às REPDEC e COMPDECs, quando solicitados.
b) REPDEC:
1. proceder à totalidade dos itens definidos para o nível
de atenção;
2. deslocar coordenador regional ou adjunto para os municí-
pios em nível de alerta, para acompanhamento contínuo da situ-
ação e avaliação de necessidade de medidas complementares.
c) IG:
1. proceder à totalidade dos itens definidos para o nível
de atenção;
2. deslocar técnicos para os municípios em nível de alerta,
para acompanhamento da situação e avaliação da necessidade
de medidas complementares, mediante convocação da CEPDEC;
3. emitir informação técnica às REPDEC, CEPDEC e COMP-
DECs, contendo avaliação da situação e indicação de medidas
complementares.
d) IPT:
1. proceder à totalidade dos itens definidos para o nível
de atenção;
2. deslocar técnicos para os municípios em nível de alerta,
para acompanhamento da situação e avaliação da necessidade
de medidas complementares, mediante convocação da CEPDEC;
3. emitir relatório técnico às REPDEC, CEPDEC e COMP-
DECs, contendo avaliação da situação e indicação de medidas
complementares.
e) DAEE:
1. proceder a totalidade dos itens definidos para o nível
de atenção;
f) COMPDECs:
1. proceder à totalidade dos itens definidos para o nível
de atenção;
2. proceder à retirada da população das áreas de risco imi-
nente, a partir dos resultados das vistorias de campo;
3. implantar as ações recomendadas no relatório técnico
emitida pelo IG e/ou IPT;
4. propor à REPDEC a mudança do nível, com base nos
critérios técnicos definidos pelo IG/IPT.
IV - Nível de Alerta Máximo:
a) CEPDEC:
1. proceder à totalidade dos itens definidos para o nível de
alerta.
tem como objetivo principal dotar as COMPDECs de instrumen-
tos de ação, de modo a mitigar os danos humanos e materiais
diante de escorregamentos e processos correlatos.
Artigo 2º - O Plano se baseia na adoção de medidas ante-
cipadas à deflagração de escorregamentos, a partir do acompa-
nhamento dos seguintes parâmetros:
I - Índices Pluviométricos;
II - Previsão Meteorológica; e
III - Vistorias de Campo.
TÍTULO II
Do Funcionamento
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Técnicas
Artigo 3º - As chuvas são os principais agentes deflagrado-
res dos escorregamentos, e estudos têm mostrado ser possível
estabelecer uma correlação entre esses fenômenos, de modo
que este Plano almeja a previsão de condições de chuvas
que possam provocar escorregamentos, tanto naturais quanto
induzidos.
§ 1º - A previsibilidade de condições de chuvas que possam
provocar a ocorrência de escorregamentos está incorporada aos
seguintes critérios:
I - Índices Pluviométricos
a) Valor Acumulado de Chuvas (VAC): estudos desenvolvi-
dos em diferentes países e também pelo Instituto de Pesquisas
Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) e Instituto Geológico
(IG), no Brasil, reconhecem a importância de picos intensos de
chuvas precedidos por um acumulado pluviométrico anterior
à deflagração de escorregamentos. A partir desta constatação
foi definido 60 mm como valor acumulado em 72 (setenta e
duas) horas.
II - Previsão Meteorológica: os dados de previsão meteo-
rológica, associados aos Valores Acumulados de Chuvas (VAC)
possibilitam antecipar condições pluviométricas que possam
provocar escorregamentos.
III - Vistorias de Campo: as informações coletadas no
campo, quanto às feições de instabilidade (trincas, degraus,
inclinação, tombamento de árvores etc.), ou mesmo registros
de escorregamentos, possibilitam a deflagração das medidas
específicas previstas neste Plano.
§ 2º - As informações de risco de escorregamento emitidas
pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres
Naturais (CEMADEN), de acordo com parâmetros próprios de
análise, serão incorporadas no PPDC, e implicarão na mudança
de nível de operação de Observação para Atenção, estando a
saída vinculada ao recebimento do cessar, passadas pelo menos
24h do ingresso no nível de atenção.
§ 3º - A análise conjugada dos 3 (três) critérios e das infor-
mações produzidas pelo CEMADEN, discriminados nos incisos I,
II e III do § 1º e no § 2º deste artigo, possibilitam a deflagração
das medidas previstas no Plano.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 4º - O PPDC está estruturado em quatro níveis, indi-
cando, progressivamente, a possibilidade de escorregamentos,
a saber:
I - Observação;
II - Atenção;
III - Alerta;
IV - Alerta Máximo.
§ 1º - Para cada nível estão previstos procedimentos opera-
cionais preventivos, que visam à minimização das consequências
desses eventos.
§ 2º - A análise integrada dos critérios citados no artigo
3º (índices pluviométricos, previsão meteorológica, vistorias de
campo e informações de risco do CEMADEN), efetuada para
cada município, indica o nível em que se encontra o PPDC.
§ 3º - A mudança de nível será procedida pela CEPDEC,
observados os critérios técnicos definidos pelo Grupo de Traba-
lho e analisadas as propostas da REPDEC e COMPDECs.
§ 4º - A CEPDEC deverá transmitir aos integrantes do Plano
a mudança de nível procedida.
§ 5º - Os critérios técnicos da mudança dos níveis, entrada
e saída, são definidos pelo Grupo de Trabalho, e constarão no
quadro de ações do Anexo II.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos Operacionais
Artigo 5º - Os procedimentos operacionais preventivos
previstos para os diferentes níveis, segundo o “caput” e o § 1º
do artigo 4º desta Resolução, são os seguintes:
I - Nível de Observação:
a) CEPDEC:
1. acompanhar, por meio da REPDEC, as COMPDECs na
operação do PPDC;
2. registrar os dados pluviométricos das estações telemé-
tricas do CEMADEN e do DAEE e, excepcionalmente no caso
de impossibilidade, registrar os dados de estações manuais
remetidos pela REPDEC e pelas COMPDECs;
3. disponibilizar aos órgãos envolvidos os dados pluviomé-
tricos e de previsão meteorológica;
4. convocar, quando necessário, a Comissão Executiva para
avaliação da operação do Plano.
b) REPDEC:
1. repassar os índices pluviométricos dos municípios à CEP-
DEC, em caso de emprego de estações manuais;
2. preparar, em situações de caráter emergencial, relatórios
sobre a situação de cada município logo após o conhecimento
do evento desastroso;
3. atender à convocação da CEPDEC, para reunião da
Comissão Executiva.
c) IG:
1. manter técnicos em plantão para acompanhamento e
análise da situação;
2. atender à convocação da CEPDEC para reunião da
Comissão Executiva.
d) IPT:
1. manter técnicos em condições de acionamento para
acompanhamento e análise da situação;
2. atender à convocação da CEPDEC para reunião da
Comissão Executiva.
e) DAEE:
1. disponibilizar à CEPDEC os dados das estações telemétri-
cas e do radar meteorológico em tempo real.
f) COMPDEC:
1. elaborar plano de ação específico para o município,
dimensionando recursos humanos e materiais;
2. conscientizar a população das áreas de risco;
3. providenciar a coleta de dados pluviométricos das esta-
ções manuais em caráter de redundância, a serem utilizados no
caso de inoperância das estações automáticas;
4. transmitir diariamente à REPDEC os dados e os índices plu-
viométricos (em caso de inoperância das estações automáticas);
5. participar das reuniões dos órgãos envolvidos no Plano
Preventivo de Defesa Civil, quando convocadas pela CEPDEC.
II - Nível de Atenção:
a) CEPDEC:
1. proceder à totalidade dos itens definidos para o nível
de observação;
2. comunicar a alteração do nível aos órgãos envolvidos;
3. registrar e transmitir ao IPT e ao IG as informações de
ocorrências de escorregamento ou feições de instabilidade nos
municípios que operam o plano.
b) REPDEC:
1. proceder à totalidade dos itens definidos para o nível
de observação;
2. transmitir à CEPDEC as informações de ocorrências de
escorregamento ou feições de instabilidade nos municípios que
operam o plano;
periódicas, podendo ser revogado, a qualquer tempo, em função
do interesse da Administração. A autorização é conferida até o
último dia do mês de março de 2020, devendo ser requerida
a respectiva renovação até o final desse prazo, observando-se
todas as exigências legais e técnicas para tanto, observando-
-se todas as exigências legais e técnicas da Portaria Detran-SP
70/17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Port. 020/2020)
Autorizando a renovação do credenciamento do médico
Olga Maria Chuffe, CRM/SP 78743, para a realização dos exa-
mes de aptidão física exigidos pela legislação para candidatos à
obtenção da permissão e da renovação da Carteira Nacional de
Habilitação-CNH, na Rua Madame Curie, 144, Jd Sao Luis, São
Bernardo do Campo/SP, CEP:09721-010, com sede no município
de São Bernardo do Campo/SP, retroativa ao ano de 2019.
O credenciamento permanece sob a forma de autorização, a
titulo precário e sem ônus para o Estado, e vinculado a vistorias
periódicas, podendo ser revogado, a qualquer tempo, em função
do interesse da Administração. A autorização é conferida até o
último dia do mês de março de 2020, devendo ser requerida
a respectiva renovação até o final desse prazo, observando-se
todas as exigências legais e técnicas para tanto, observando-
-se todas as exigências legais e técnicas da Portaria Detran-SP
70/17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Port. 021/2020)
Autorizando a renovação do credenciamento da psicóloga
Rosana Demarchi, CRP/SP 06/83390, para a realização dos
exames de avaliação psicológica exigidos pela legislação para
candidatos à obtenção da permissão e da renovação da Carteira
Nacional de Habilitação-CNH, na Rua Madame Curie, 144, Jd
Sao Luis, São Bernardo do Campo/SP, CEP:09721-010, com sede
no município de São Bernardo do Campo/SP, retroativa ao ano
de 2019. O credenciamento permanece sob a forma de autori-
zação, a titulo precário e sem ônus para o Estado, e vinculado
a vistorias periódicas, podendo ser revogado, a qualquer tempo,
em função do interesse da Administração. A autorização é
conferida até o último dia do mês de março de 2020, devendo
ser requerida a respectiva renovação até o final desse prazo,
observando-se todas as exigências legais e técnicas para tanto,
observando-se todas as exigências legais e técnicas da Portaria
Detran-SP 70/17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação. (Port. 022/2020)
CASA MILITAR
Resolução CMil/Cepdec 25-610-20, de 19-10-2020
Redefine e implanta o Plano Preventivo de Defesa
Civil (PPDC) específico para escorregamentos de
encostas na Região do Vale do Ribeira
O Secretário-Chefe da Casa Militar e Coordenador Esta-
dual de Proteção e Defesa Civil, consubstanciadas no Dec. Est.
48.526-2004, atualizado pelo Dec. Est. 63.506-2018; e no Dec.
Est. 64.592-2019;
Considerando o disposto na LF 12.608-2012, que instituiu
a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispôs sobre o
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, prevendo expressa-
mente ser dever da União, dos Estados e dos Municípios adotar
as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres;
Considerando que a Coordenadoria Estadual de Proteção
e Defesa Civil (CEPDEC) desenvolve, de acordo com as peculia-
ridades de cada região, planos preventivos e de contingência
visando à minimização de desastres; e
Considerando a necessidade da articulação do Sistema
Estadual de Proteção e Defesa Civil, para que, em conjunto com
os municípios localizados nessas áreas de risco, possa enfrentar
da melhor forma possível as situações adversas que frequente-
mente ocorrem nos períodos chuvosos, resolve:
Artigo 1º - Definir o PPDC específico para escorregamentos
de encostas na Região do Vale do Ribeira, que passa a vigorar
nos termos desta norma e em conformidade com os procedi-
mentos estabelecidos nos Anexo I e II, partes integrantes desta
Resolução.
Parágrafo único - O PPDC a que se refere o “caput”
deste artigo abrange os municípios de Cajati, Eldorado, Itariri,
Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo,
Registro e Sete Barras.
Artigo 2º - O referido plano será integrado e instrumentali-
zado pelos seguintes órgãos:
I - Órgão Central: Casa Militar, representada pela CEPDEC;
II - Órgão Regional: Coordenadoria Regional de Proteção
e Defesa Civil da Região Administrativa do Vale do Ribeira
(REPDEC/I-1);
III - Órgãos Setoriais:
1. Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente,
representada pelo Instituto Geológico (IG) e pelo Departamento
de Águas e Energia Elétrica (DAEE).
2. Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico,
representada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT);
IV - Órgãos Municipais: Prefeituras dos municípios integran-
tes do Plano, representadas pelas respectivas Coordenadorias
Municipais de Proteção e Defesa Civil (COMPDECs).
Parágrafo único - O desencadeamento, a coordenação e
a supervisão das ações do PPDC de que trata esta resolução
são de responsabilidade da CEPDEC, nos termos do Decreto nº
64.592, de 14 de novembro de 2019.
Artigo 3º - Para efeitos desta resolução, a CEPDEC contará
com o apoio técnico de uma Comissão Executiva, composta
por 1 (um) integrante da CEPDEC, 1 (um) técnico do IG, 1 (um)
técnico do IPT, 1 (um) técnico do DAEE e pelo (a) Coordenador
(a) Regional de Proteção e Defesa Civil.
§ 1.º - A Comissão Executiva será presidida pelo represen-
tante da CEPDEC.
§ 2.º - Os relatórios e as propostas elaboradas pela Comis-
são Executiva deverão ser encaminhados para a apreciação e
deliberação do Diretor do Departamento Estadual de Proteção
e Defesa Civil.
Artigo 4º - Caberá à CEPDEC elaborar e transmitir boletins e
informações meteorológicas, conforme previsto no PPDC.
Artigo 5º - Serão utilizadas para a operação do Plano, como
regra, as informações das estações telemétricas e pluviométricas
do Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres
Naturais (CEMADEN) e do DAEE, por meio do Sistema de Alerta
a Inundações de São Paulo (SAISP).
Parágrafo único - Deverão ser utilizadas pelas COMPDECs
em caráter de redundância, de modo a garantir a operacionali-
dade do plano, equipamentos manuais de medição pluviométri-
ca, para os quais serão feitos registros com frequência diária.
Artigo 6º - Os níveis de operação do Plano poderão ser ado-
tados de forma setorizada nos municípios participantes, de acor-
do com a distribuição das estações pluviométricas utilizadas.
Artigo 7º - Os relatórios e as propostas elaboradas pelos
órgãos que compõem o PPDC deverão ser encaminhados à
CEPDEC, cabendo exclusivamente a esta a divulgação de infor-
mações relativas ao plano.
Artigo 8º - O período de vigência desse plano será de 1º
de dezembro a 31 de março do ano subsequente, podendo ser
prorrogado se as condições técnicas apontarem indícios de ris-
cos à população, com base em relatório da Comissão Executiva.
Artigo 9º - Quando as condições técnicas apontarem indí-
cios de riscos à população, em qualquer período do ano, após
avaliação da Comissão Executiva, aplicar-se-ão, para todos os
fins, os preceitos contidos nesta resolução.
ANEXO I
Procedimentos do Plano Preventivo de Defesa Civil específico
para escorregamentos de encostas na Região do Vale do Ribeira
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - O Plano Preventivo de Defesa Civil específico
para escorregamentos de encostas na Região do Vale do Ribeira
TÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 7º - O PPDC encontra-se em condições de operacionalidade e sua implantação permite às COMPDECs a adoção de ações
preventivas que visam minimizar ou até eliminar as consequências advindas da ocorrência de escorregamentos.
Artigo 8º - As áreas de risco podem sofrer alterações, em função do adensamento e da expansão urbana, motivo pelo qual
devem ser constantemente atualizadas, a fim de que o Plano seja operado de forma eficiente e eficaz.
Anexo II
Quadro resumo: Plano Preventivo de Defesa Civil específico
para escorregamentos na Região do Vale do Ribeira
NÍVEL CRITÉRIOS CRITÉRIOS
DE ENTRADAS DE SAÍDA COMPDEC REPDEC CEPDEC IPTe/ou IG
O
B
S
E
R
V
A
Ç
Ã
O
INÍCIO DO PERÍODO
DE VIGÊNCIA
01DEZ
TÉRMINO DO
PERÍODO DE
VIGÊNCIA
31MAR
a) elaborar plano de ação específico para o muni-
cípio, dimensionando recursos humanos e mate-
riais;
b) conscientizar a população das áreas de risco;
c) providenciar a coleta de dados pluviométricos
das estações manuais em caráter de redundân-
cia;
d) transmitir diariamente à REPDEC os dados e os
índices pluviométricos (em caso de inoperância
das estações automáticas);
e) participar das reuniões dos órgãos envolvidos no
Plano Preventivo de Defesa Civil, quando convo-
cadas pela CEPDEC.
a) repassar os índices pluviométricos dos muni-
cípios à CEPDEC, em caso de emprego de es-
tações manuais;
b) preparar, em situações de caráter emergen-
cial, relatórios sobre a situação de cada muni-
cípio logo após o conhecimento do evento de-
sastroso;
c) atender à convocação da CEPDEC, para reu-
niãoda Comissão Executiva.
a) acompanhar, por meio da REPDEC, àsCOMP-
DECs, na operação do PPDC;
b) registrar os dados pluviométricos das estações
telemétricas do CEMADEN e do DAEE e, excepci-
onalmente no caso de impossibilidade, registrar os
dados de estações manuais remetidos pela
REPDEC e pelas COMPDECs;
c) disponibilizar aos órgãos envolvidos os dados
pluviométricos e de previsão meteorológica;
e) convocar, quando necessário, a Comissão Exe-
cutiva para avaliação da operação do Plano.
a) manter técnicos em plantão/condições de
acionamento para acompanhamento e aná-
lise da situação; e
b) atender à convocação da CEPDEC, para
reunião da Comissão Executiva.
A
T
E
N
Ç
Ã
O
Acumulado de chuvas >= 60
mmem 72 h e previsão de
chuvas com tendência de
LONGA DURAÇÃO de
QUALQUER intensidade
OU
Recebimento de informação
de risco de escorregamento
remetida pelo CEMADEN
Previsão de não ocorrência de chu-
vas com tendência de LONGA
DURAÇÃO de QUALQUER intensi-
dade
E
Acumulado de chuvas
<60 mm em 72 h
OU
Recebimento do Cessar da informa-
ção de risco do CEMADEN, passa-
das pelo menos 24h após a mu-
dança de nível (aplicável apenas
quando o ingresso se deu em razão
de informação do CEMADEN).
a) proceder à totalidade dos itens definidos para o
nível de observação;
b) realizar vistorias de campo nas áreas de risco
anteriormente cadastradas;
c) propor à REPDEC a mudança do nível, com
base nos critérios técnicos definidos pelo GT
PPDC; e
d) transmitir à REPDEC as informações resultantes
das vistorias de campo.
a) proceder à totalidade dos itens definidos para
o nível de observação;
b) transmitir à CEPDEC as informações de ocor-
rências de escorregamento ou feições de ins-
tabilidade nos municípios que operam o plano;
e
c) propor à CEPDEC a mudança do nível nos
municípios, com base nos critérios técnicos
definidos pelo GT PPDC.
a) proceder à totalidade dos itens definidos para o
nível de observação;
b) comunicar a alteração do nível aos órgãos en-
volvidos;
c) registrar e transmitir ao IPT e ao IG as informa-
ções de ocorrências de escorregamento ou fei-
ções de instabilidade nos municípios que operam
o plano.
a) proceder à totalidade dos itens definidos
para o nível de observação.
A
L
E
R
T
A
Registro de trincas, degraus
ou qualquer outra feição de
instabilidade em áreas habi-
tadas que indique a possibili-
dade de escorregamentos
observada através de visto-
ria de campo, tanto nas
áreas de risco quanto fora
delas.
Previsão de não ocorrência de chu-
vas com tendência de LONGA
DURAÇÃO de QUALQUER intensi-
dade
E
Parecer favorável do IPT e/ou IG, in-
clusive quanto a uma necessidade
de execução do conjunto de medi-
das previstas neste nível, dentre elas
a restauração dos sistemas de dre-
nagem e a recuperação das vias de
acesso e circulação.
a) proceder à totalidade dos itens definidos para o
nível de atenção;
b) proceder à retirada da população das áreas de
risco iminente, a partir dos resultados das visto-
rias de campo;
c) implantar as ações recomendadas no relatório
técnico emitida pelo IGe/ou IPT.
d) propor à REPDEC a mudança do nível, com
base nos critérios técnicos definidos pelo GT
PPDC;
a) proceder à totalidade dos itens definidos para
o nível de atenção; e
b) deslocar coordenador regional ou adjunto
para os municípios em nível de alerta,para
acompanhamento contínuo da situação e ava-
liação de necessidade de medidas comple-
mentares;
a) proceder à totalidade dos itens definidos para o
nível de atenção;
b) acionar o plantão técnico do IG e/ou IPT;
c) deslocar, quando necessário, técnicos paraos
municípios em nível de alerta, para acompanha-
mento contínuo da situação e avaliação de ne-
cessidade de medidas complementares; e
d) agilizar os meios logísticos e operacionais com-
plementares às REPDEC e COMPDECs, quando
solicitados.
a) proceder à totalidade dos itens definidos
para o nível de atenção;
b) deslocar técnicos para os municípios em
nível de alerta, para acompanhamento da
situação e avaliação da necessidade de me-
didas complementares, mediante convoca-
ção da CEPDEC; e
c) emitir informação técnica às REPDEC,
CEPDEC e COMPDECs, contendo avalia-
ção da situação e indicação de medidas
complementares.
A
L
E
R
T
A
M
Á
X
I
M
O
Registro de ocorrências ge-
neralizadas de escorrega-
mento nas áreas de risco ou
em suas proximidades
E
Previsão de ocorrência de
chuvas com tendência de
LONGA DURAÇÃO de
QUALQUER intensidade.
Previsão de não ocorrência de chu-
vas com tendência de LONGA
DURAÇÃO de QUALQUER intensi-
dade
E
Parecer favorável do IPT e/ou IG, in-
clusive quanto a uma necessidade
de execução do conjunto de medi-
das previstas neste nível, dentre elas
a restauração dos sistemas de dre-
nagem e a recuperação das vias de
acesso e circulação.
a) proceder à totalidade dos itens definidos para o
nível de alerta; e
b) proceder à retirada de toda a população resi-
dente nas áreas de risco alto e muito alto, bem
como naquelas áreas que apresentarem feições
de instabilidade.
a) proceder à totalidade dos itens definidos para
o nível de alerta.
a) proceder à totalidade dos itens definidos para o
nível de alerta.
a) proceder à totalidade dos itens definidos
para o nível de alerta.
(*) AÇÕES COMPLEMENTARES DEVEM SER DEFINIDAS PELA DEFESA CIVIL
Resolução CMil/Cepdec 26-610-20, de 19-10-2020
Redefine e implanta o Plano Preventivo de Defesa
Civil (PPDC) específico para escorregamentos de
encostas na Região da Baixada Santista
O Secretário-Chefe da Casa Militar e Coordenador Esta-
dual de Proteção e Defesa Civil, consubstanciadas no Dec. Est.
48.526-2004, atualizado pelo Dec. Est. 63.506-2018; e no Dec.
Est. 64.592-2019;
Considerando o disposto na LF 12.608-2012, que instituiu
a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispôs sobre o
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, prevendo expressa-
mente ser dever da União, dos Estados e dos Municípios adotar
as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres;
Considerando que a Coordenadoria Estadual de Proteção
e Defesa Civil (CEPDEC) desenvolve, de acordo com as peculia-
ridades de cada região, planos preventivos e de contingência
visando à minimização de desastres; e
Considerando a necessidade da articulação do Sistema
Estadual de Proteção e Defesa Civil, para que, em conjunto com
os municípios localizados nessas áreas de risco, possa enfrentar
da melhor forma possível as situações adversas que frequente-
mente ocorrem nos períodos chuvosos, resolve:
Artigo 1º - Redefinir o PPDC específico para escorrega-
mentos de encostas na Região da Baixada Santista, que passa
a vigorar nos termos desta norma e em conformidade com os
procedimentos estabelecidos nos Anexo I, II e III, partes inte-
grantes desta Resolução.
Parágrafo único - O PPDC a que se refere o “caput” deste
artigo abrange os municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Ita-
nhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente.
Artigo 2º - O referido plano será integrado e instrumentali-
zado pelos seguintes órgãos:
I - Órgão Central: Casa Militar, representada pela CEPDEC;
II - Órgão Regional: Coordenadoria de Proteção e Defesa
Civil da Região Administrativa de Santos (REPDEC/I-2);
III - Órgãos Setoriais:
1. Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente,
representada pelo Instituto Geológico (IG) e pelo Departamento
de Águas e Energia Elétrica (DAEE).
2. Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico,
representada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT);
IV - Órgãos Municipais: Prefeituras dos municípios integran-
tes do Plano, representadas pelas respectivas Coordenadorias
Municipais de Proteção e Defesa Civil (COMPDECs).
Parágrafo único - O desencadeamento, a coordenação e
a supervisão das ações do PPDC de que trata esta resolução
são de responsabilidade da CEPDEC, nos termos do Decreto nº
64.592, de 14 de novembro de 2019.
Artigo 3º - Para efeitos desta resolução, a C EPDEC contará
com o apoio técnico de uma Comissão Executiva, composta
por 1 (um) integrante da CEPDEC, 1 (um) técnico do IG, 1 (um)
técnico do IPT, 1 (um) técnico do DAEE e pelo (a) Coordenador
(a) Regional de Proteção e Defesa Civil.
§ 1.º - A Comissão Executiva será presidida pelo represen-
tante da CEPDEC.
§ 2.º - Os relatórios e as propostas elaboradas pela Comis-
são Executiva deverão ser encaminhados para a apreciação e
deliberação do Diretor do Departamento Estadual de Proteção
e Defesa Civil.
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terça-feira, 24 de novembro de 2020 às 03:28:02.

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