Governo - Departamento Estadual de Trânsito

Data de publicação27 Agosto 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
sexta-feira, 27 de agosto de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (167) – 7
no 840 — Centro - Arara ar ISP, CEP no 14801-901, neste ato
representado por seu Prefeito, Edinho Sil a, devi amente
autorizado pela legislação municipal, doravante designado
MUNICÍPI dispositivos constitucionais e legais vigentes, em
especial o artigo 2 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trâ celebram o presente convênio, em
conformidade com as cláusulas seg com b se nos da Lei federal
sito B sileiro,
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a cooperação técnica,
material, administrativa e operacional, para a implantação de
pátio municipalizado, bem como a delegação de competências
estaduais do DETRAN-SP ao MUNICÍPIO para execução dos ser-
viços destinados à remoção, guarda e depósito de veículos remo-
vidos, em virtude de infração às normas de trânsito, consoante
disposto no Plano de Trabalho que integra o presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes
I - Ao DETRAN-SP caberá:
a) elaborar o registro e formalizar procedimentos de fiscali-
zação de trânsito, que tenham por decorrência a remoção de veí-
culos, na forma das atribuições e competências do DETRAN-SP;
b) acionar imediatamente a administração do pátio muni-
cipalizado, para efetuar a remoção e o depósito do veículo a
ser removido;
c) emitir "Comprovante de Recolhimento e Remoção"
discriminando os objetos que se encontrem no veículo; os equi-
pamentos obrigatórios presentes e ausentes; o
estado geral da lataria e da pintura; os danos causados por
acidente se for o caso; identificação do proprietário e do condu-
tor, quando possível; dados que permitam a precisa identificação
do veículo; nos termos do disposto pelo Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN;
d) expedir "Autorização para Liberação de Veículo" no
tocante a veíc 10s re ovidos em decorrência de competência
estadual do DETRAN-SP, em 0 (dua ) vias, adotando a autoridade
o procedimento previsto na Lei n o 9.503, de 2 de se mbro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme regulamentação
o co selho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
e) notificar o proprietário sobre o depósito e a localização
do veículo, para que, após preencher os requisitos legais para
restituição do veículo, providencie a retirada do veículo do pátio
municipalizado, observadas as normas previstas no Código de
Trânsito Brasileiro e regulamentação específica;
f) realizar hasta pública dos veículos removidos, inclusive os
de competência municipal, observada a legislação de regência;
g) definir a estrutura e as condições de funcionamento,
segurança, conforto, preservação ambiental e higiene do pátio
municipalizado, autorizando o início das atividades, mediante pré-
via vistoria, assim como dos veículos e equipamentos necessários;
h) permitir que o Município acesse o sistema de informá-
tica do DETRAN-SP para inserir informações sobre veículos
removidos;
i) orientar o Município quanto ao procedimento a ser
adotado na execução dos serviços objeto do convênio, e realizar
reuniões com autoridades municipais para este fim;
j) acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades
necessárias à execução do presente instrumento;
II - Ao MUNICÍPIO caberá:
a) disponibilizar área para implantação e administrar o
pátio municipalizado, cabendolhe a remoção, guarda e depó-
sito dos veículos removidos, bem como a expedição da devida
regulamentação do assunto, obedecido o disposto no Código de
Trânsito Brasileiro e nas demais normas legais e regulamentares
aplicáveis à espécie, tudo de acordo com o plano de trabalho
anexo que integra o presente ajuste;
b) arcar com despesas de transporte, tributos, encargos
trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto
deste convênio, bem como indenizar integralmente os proprie-
tários dos veículos danificados sob sua custódia em relação
a sinistros de qualquer natureza, podendo o Município cont r
segur para este fim;
b. 1.) as atividades que envolvam a remoção, guarda e
depósit de ve culos poderão ser repassadas pelo município a
terceiros, me iante p évio procedimento licitatório, obedecida
a legislação em vigor, as re ras indicadas no plano de trabalho;
c) providenciar e zelar pelo cumprimento do Plano de Traba-
lho, das normas de trânsito e porventura as que venham a editar,
quanto ao procedimento relativo à administração, ao controle e
à coordenação do pátio municipalizado;
d) franquear acesso às dependências do pátio às autori-
dades competentes e seus agentes, quando da necessidade da
realização de inspeções ou demais atos pertinentes da adminis-
tração do trânsito e do meio ambiente;
e) estabelecer o valor da taxa de remoção e permanência do
veículo no pátio municipalizado nos casos de infrações de res-
ponsabilidade do Município, fixando como valor máximo, para
as infrações de competência do DETRAN-SP, os constantes na
"Tabela C", isto é, Anexo l, Capítulo IV — Serviços de Trânsito,
da Lei no 15.266, de 26 de dezembro de 2013, ou outra que a
substituir e for aplicável à autarquia;
f) proceder à restituição dos veículos removidos, mediante a
expressa e específica "Autorização para Liberação de Veículo",
prevista no item "d" do inciso I desta
Cláusula;
g) responsabilizar-se, criminal e civilmente, por qualquer
dano causado a terceiros na execução do presente convênio;
h) apoiar as ações de fiscalização realizadas pelos órgãos
policiais;
i) participar de reuniões envolvendo o DETRAN-SP e as
autoridades de trânsito visando ao alinhamento de ações e
efetividade do Convênio;
j) providenciar a remoção, guarda e depósito dos veículos
remanescentes (não superior a 210 veículos, conforme definido
na 1 a Meta do Plano de Trabalho, como margem de vagas para
os veículos não retirados) que porventura estejam alocados
em outro pátio utilizado anteriormente pelo DETRAN-SP e que
tenham sido removidos em virtude de infração às normas de
trânsito de competência do
DETRAN-SP, no limite territorial do respectivo município;
k) providenciar, quando solicitado pela autoridade de
trânsito, a remoção do veículo e seu imediato encaminhamento
ao pátio municipalizado com chegada d uincho ao local da ocor-
rencia preferencialmente em até 60 (sessenta) minuto , a ntar do
instante da solicitação da remoção do veículo até a chegada ao
local a oco rência;
l) atender às solicitações de remoção, depósito e guarda de
veíc 10s de forma ininterrupta durante as 24 (vinte e quatro)
horas do dia todos os dias a sema a;
m) zelar pelo depósito e guarda dos veículos colocados
sob a sua responsabilidade, mantendo-se no estado em que
deram entrada no pátio, ressalvado o desgaste natural pela
ação do tempo;
n) acessar com frequência diária o sistema de informática do
DETRAN-SP para inserir informações concomitantemente à entra-
da no pátio dos veículos removidos, bem como inserir informações
concomitantemente à saída dos veículos removidos ao pátio;
o) observar e cumprir as exigências estabelecidas pelo
DETRAN-SP, para a instalação e funcionamento do pátio muni-
cipalizado.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos Financeiros
O presente convênio não implica repasse de recursos finan-
ceiros entre os partícipes.
CLÁUSULA QUARTA
Das Alterações
O presente convênio poderá ser alterado mediante termo de
aditamento a ser assinado pelos representantes dos partícipes,
7 250.000,01 a 300.000,00 m³ 2,640306
8 300.000,01 a 400.000,00 m³ 2,631641
9 400.000,01 a 500.000,00 m³ 2,624270
10 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 2,602056
11 \> 1.000.000,00 m³ 2,581675
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-
-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³
ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15° K (20° C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 5 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.
SEGMENTO INDUSTRIAL – TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 3.000,00 m³ 244,80 1,5201759
2 3.000,01 a 7.000,00 m³ 244,80 1,3204418
3 7.000,01 a 15.000,00 m³ 244,80 1,1369700
4 15.000,01 a 45.000,00 m³ 244,80 1,0642205
5 45.000,01 a 250.000,00 m³ 1.408,76 0,6680361
6 250.000,01 a 500.000,00 m³ 6.403,44 0,5500602
7 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 8.964,82 0,4163299
8 \> 1.000.000,00 m³ 11.698,42 0,3960437
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados
em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Nota: Os valores não incluem ICMS e Pis/Cofins.
ANEXO 5 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.
GAS NATURAL VEICULAR – TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
Classe Segmento Termo Variável (R$/m³)
Postos Gás Natural Veicular - Postos 0,333078
Classe Segmento Termo Variável (R$/m³)
Transporte Público Gás Natural Veicular - Transporte Público 0,261704
Classe Segmento Termo Variável (R$/m³)
Frotas Gás Natural Veicular - Frotas 0,261704
Nota: Os valores não incluem ICMS e Pis/Cofins
ANEXO 5 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA
S/A.
COGERAÇÃO – TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
Classe Volume (m³/mês) Cogeração de energia
elétrica destinada ao
consumo próprio ou à
venda a consumidor
final (R$/m³)
Cogeração de energia
elétrica destinada à
revenda a distribuidor
(R$/m³)
1 0,00 a 10.000,00 m³ 0,419652 0,419652
2 10.000,01 a 50.000,00 m³ 0,397836 0,397836
3 50.000,01 a 100.000,00 m³ 0,377619 0,377619
4 100.000,01 a 500.000,00 m³ 0,317421 0,317421
5 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 0,306323 0,306323
6 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 0,277661 0,277661
7 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 0,260854 0,260854
8 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 0,223643 0,223643
9 \> 10.000.000,00 m³ 0,185548 0,185548
Geração Distribuída (GD) - As tarifas para este segmento
têm os mesmos encargos variáveis do segmento de Cogeração -
Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou
a venda a consumidor final.
Refrigeração - As tarifas para este segmento têm os mes-
mos encargos variáveis do segmento de Cogeração - Cogeração
de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou a venda a
consumidor final.
Nota: Os valores não incluem ICMS e Pis/Cofins
ANEXO 5 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.
TÉRMICAS – TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
Classe Volume (m³/mês) Geração de energia
elétrica destinada ao
consumo próprio ou à
venda a consumidor final
(R$/m³)
Geração de energia
elétrica destinada à
revenda a distribuidor
(R$/m³)
1 0,00 a 5.000.000,00 m³ 0,181471 0,181471
2 \> 5.000.000,00 m³ 0,057334 0,057334
Nota: Os valores não incluem ICMS e Pis/Cofins
ANEXO 5 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.
GNC/GNL – TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
Classe Volume (m³/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 15.000,00 m³ 0,642776
2 15.000,01 a 50.000,00 m³ 0,558155
3 50.000,01 a 100.000,00 m³ 0,364036
4 100.000,01 a 150.000,00 m³ 0,302021
5 150.000,01 a 200.000,00 m³ 0,290547
6 200.000,01 a 250.000,00 m³ 0,277331
7 250.000,01 a 300.000,00 m³ 0,273720
8 300.000,01 a 400.000,00 m³ 0,266527
9 400.000,01 a 500.000,00 m³ 0,260409
10 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 0,241970
11 \> 1.000.000,00 m³ 0,225053
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados
de forma independente e o encargo fixo é aplicado na classe
do consumo.
Nota: Os valores não incluem ICMS e Pis/Cofins
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO
Despacho da Diretora Vice-Presidente de 25-08-21
Diante dos fatos apurados nos autos, com base no Relatório
Preliminar da Comissão de Apuração Preliminar da Superin-
tendência de Franca, fls.40/42,bem como com fundamento no
artigo 270 da Lei 10.261/68 e Portaria DETRAN n°158/2020,
determino a instauração de Procedimento Administrativo Disci-
plinar em face da servidora C.M.D.O., RG nº 22.XXX.XXX, Oficial
Administrativo, por ter, s.m.j.,infringido o artigo 256,inciso II e
art.257, inciso VI, todos da Lei 10.261/1968,tendo praticado em
tese o artigo 313-A do Código Penal, sem prejuízo de demais
outras infrações que o caso possa demonstrar.Encaminhe-se à
Gerência de Recursos Humanos para a anotação no prontuário
funcional. Encaminhe-se à Delegacia de Polícia do Município de
Orlândia, cópia integral do processo. Após, com trânsito direto,
à Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, da Procuradoria
Geral do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 42 da
Lei Complementar nº 1.270/15.(SPDOC 827252/2021)
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO E
FISCALIZAÇÃO
DTRAN-EXP-2021/108469
CONVÉNIO NO
Convênio que celebram o Departamento Estadual de Trân-
sito de São Paulo - DETRAN-SP e o MUNICÍPIO DE ARARAQUA-
RA, objetivando a implantação de pátio municipalizado para
recolhimento de veículos, além da delegação de competências
estaduais do DETRAN-SP de remoção, guarda e depósito de
veículos removidos por infração de trânsito.
AOSO ô dias do mês de de 2021, o Departamento Estadual de
Trânsito de São Paulo, com sede à Rua João Brícola, n o 32,
130 andar, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01014-010, neste ato repre-
sentado por seu Diretor Presidente, com fundamento no artigo 1
0 , inciso II, do Decreto Estadual n o 59.215, de 21 de maio de
2013, e no artigo 10, inciso V, da Lei Complementar Estadual n o
1.195, de 17 de janeiro de 2013, doravante designado DETRAN-SP,
e 0 MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, com sede na Rua São Bento,
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³
ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15° K (20° C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 2 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.
SEGMENTO COGERAÇÃO (Variável R$/m³)
Classe Volume (m³/mês) Cogeração de energia
elétrica destinada ao
consumo próprio ou à
venda a consumidor final
(R$/m³)
Cogeração de energia
elétrica destinada à
revenda a distribuidor
(R$/m³)
1 0,00 a 10.000,00 m³ 0,505571 0,496058
2 10.000,01 a 50.000,00 m³ 0,479289 0,470270
3 50.000,01 a 100.000,00 m³ 0,454932 0,446372
4 100.000,01 a 500.000,00 m³ 0,382410 0,375214
5 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 0,369040 0,362096
6 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 0,334510 0,328215
7 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 0,314261 0,308347
8 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 0,269432 0,264362
9 \> 10.000.000,00 m³ 0,223538 0,219331
Geração Distribuída (GD) - As tarifas para este segmento
têm os mesmos encargos variáveis do segmento de Cogeração
- Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio
ou a venda a consumidor final. O custo do gás canalizado e
do transporte destinados a este segmento, já considerados os
valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela
concessionária, deve ser adicionado ao encargo variável.
Refrigeração - As tarifas para este segmento têm os mes-
mos encargos variáveis do segmento de Cogeração - Cogeração
de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou a venda a
consumidor final. O custo do gás canalizado e do transporte des-
tinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos
PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, deve
ser adicionado ao encargo variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os
tributos PIS/Cofins, deverá ser acrescido o valor do preço do
gás (commodity + transporte) referido nas condições abaixo e
destinados a esses segmentos.
3) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³
ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15° K (20° C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinado ao
segmento de cogeração, já considerados os valores dos tributos
PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária,
vigentes nesta data, é de:
a) R$ 2,159971/m³, nos casos em que o gás canalizado
é adquirido como insumo energético utilizado na geração de
energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a
consumidor final.
b) R$ 2,119326/m³, nos casos em que o gás canalizado
é adquirido como insumo energético utilizado na geração de
energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais
ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados
em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da
Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou
seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
ANEXO 2 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS (Variável R$/m³)
Classe Volume (m³/mês) Geração de energia
elétrica destinada ao
consumo próprio ou à
venda a consumidor final
(R$/m³)
Geração de energia
elétrica destinada à
revenda a distribuidor
(R$/m³)
1 0,00 a 5.000.000,00 m³ 0,218625 0,214511
2 \> 5.000.000,00 m³ 0,069073 0,067773
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os
tributos PIS/Cofins, deverá ser acrescido o valor do preço do
gás (commodity + transporte) referido nas condições abaixo e
destinados a esses segmentos.
3) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³
ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15° K (20° C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinado ao
segmento de cogeração, já considerados os valores dos tributos
PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária,
vigentes nesta data, é de:
a) R$ 2,159971/m³, nos casos em que o gás canalizado
é adquirido como insumo energético utilizado na geração de
energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a
consumidor final.
b) R$ 2,119326 /m³, nos casos em que o gás canalizado
é adquirido como insumo energético utilizado na geração de
energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais
ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados
em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da
Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou
seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
ANEXO 3 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL (Portaria CSPE nº 211/2002)
Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 3.000,00 m³ 294,92 1,831416
2 3.000,01 a 7.000,00 m³ 294,92 1,590788
3 7.000,01 a 15.000,00 m³ 294,92 1,369753
4 15.000,01 a 45.000,00 m³ 294,92 1,282109
5 45.000,01 a 250.000,00 m³ 1.697,19 0,804809
6 250.000,01 a 500.000,00 m³ 7.714,48 0,662679
7 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 10.800,27 0,501569
8 \> 1.000.000,00 m³ 14.093,55 0,477130
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados
em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³
ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15° K (20° C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte destinado
a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/
Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, deve ser
adicionado ao encargo variável.
ANEXO 4 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.
SEGMENTO GNC/GNL
Classe Volume (m³/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 15.000,00 m³ 3,084923
2 15.000,01 a 50.000,00 m³ 2,982976
3 50.000,01 a 100.000,00 m³ 2,749114
4 100.000,01 a 150.000,00 m³ 2,674402
5 150.000,01 a 200.000,00 m³ 2,660578
6 200.000,01 a 250.000,00 m³ 2,644656
Considerando a Deliberação ARSESP nº 1.061, de 06 de novem-
bro de 2020, que dispõe sobre as regras para prestação do Serviço de
Distribuição de Gás Canalizado para os Usuários Livres, as condições
para autorização do Comercializador, as medidas para fomentar o
Mercado Livre de Gás Canalizado no Estado de São Paulo;
Considerando a correspondência DAR-061/2021, de 19 de
agosto de 2021, enviada pela GBD à ARSESP, na qual apresenta
proposta de aplicação da parcela de recuperação da conta
gráfica do custo de gás e transporte, de modo a minimizar os
impactos de reajuste aos usuários;
Considerando a Deliberação ARSESP nº 1.166, de 03 de
junho de 2021, que apresenta as tabelas tarifárias atualmente
aplicadas pela concessionária; e
Considerando a Nota Técnica NT.F-0047-2021, que apresen-
ta os resultados da análise para o processamento de reajuste
tarifário anual da GBD,
DELIBERA:
Art. 1º. Atualizar o preço do gás e do transporte contidos
nas tarifas-teto vigentes, aplicáveis aos usuários não residenciais
e não comerciais, conforme incisos abaixo:
I – O custo médio ponderado do gás e do transporte fixado
nas tarifas dos usuários não residenciais e não comerciais, quan-
do aplicável, corresponde a R$ 1,923500/m³;
II – O valor da parcela de recuperação do saldo da conta
gráfica do gás e transporte para usuários não residenciais e não
comerciais é de R$ 0,054825/m³;
III – Os demais componentes da Deliberação ARSESP nº
1.166, de 03 de junho de 2021 permanecem inalterados;
§ 1º. Os valores acima não incluem os tributos PIS/PASEP
e COFINS.
§ 2º. O custo total do gás e do transporte contido nas tarifas-
-teto vigentes, adicionado dos tributos de PIS/PASEP e COFINS, é de
R$ 2,310545/m³ para os usuários não residenciais e não comerciais.
Art. 2º. Publicar os valores das tabelas conforme segue:
I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial; Residencial
– Medição Coletiva; Comercial; Industrial; Gás Natural Veicular –
Postos; Gás Natural – Transporte Público e Gás Natural – Frotas,
constantes no Anexo 1 desta Deliberação;
II - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos
Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elé-
trica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor
Final), constantes no Anexo 2 desta Deliberação;
III - Das margens máximas do Segmento Interruptível –
constantes no Anexo 3 desta Deliberação;
IV - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural para fins de
Gás Natural Comprimido – GNC e Gás Natural Liquefeito - GNL,
constante no Anexo 4 desta Deliberação; e
V – Da TUSD para usuários livres, constante no Anexo 5
desta Deliberação.
Art. 3º. O valor a título de PIS/PASEP e da COFINS, con-
tido nas tarifas nos termos do artigo 3° da Portaria CSPE n°
399/2006, corresponde ao percentual de 9,24%.
Parágrafo único. A base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS
inclui uma alíquota de ICMS de 15,6%.
Art. 4º. O preço do gás, considerado para fins de fixação
das tarifas nesta Deliberação, poderá ser revisto pela ARSESP
a qualquer tempo para promover a sua adequação, em face de
novas condições que vierem a ser observadas na sua aquisição,
conforme previsto nas Subcláusulas 9ª e 16ª da Cláusula Décima
Primeira do Contrato de Concessão.
Art. 5º. Esta Deliberação entrará em vigor em 10 de setem-
bro de 2021.
ANEXO 1 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA
S/A.
SEGMENTO RESIDENCIAL
Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 1,00 m³ 25,82 1,440160
2 1,01 a 6,00 m³ 25,82 1,693902
3 6,01 a 12,00 m³ 25,82 5,793875
4 12,01 a 40,00 m³ 25,82 5,850114
5 \> 40,00 m³ 25,82 5,926482
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados
em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes con-
dições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³
ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15° K (20° C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
SEGMENTO RESIDENCIAL – MEDIÇÃO COLETIVA
Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 500,00 m³ 126,52 4,825056
2 500,01 a 2.000,00 m³ 126,52 4,628108
3 \> 2.000,00 m³ 126,52 4,579805
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados
em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³
ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15° K (20° C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
SEGMENTO COMERCIAL
Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 50,00 m³ 43,39 4,521363
2 50,01 a 150,00 m³ 70,50 4,378053
3 150,01 a 500,00 m³ 110,76 4,237373
4 500,01 a 2.000,00 m³ 256,78 3,988567
5 2.000,01 a 5.000,00 m³ 1312,48 3,534696
6 \> 5.000,00 m³ 4502,87 2,964371
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-
-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³
ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15° K (20° C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
SEGMENTO INDUSTRIAL
Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 3.000,00 m³ 294,92 4,141961
2 3.000,01 a 7.000,00 m³ 294,92 3,901333
3 7.000,01 a 15.000,00 m³ 294,92 3,680298
4 15.000,01 a 45.000,00 m³ 294,92 3,592654
5 45.000,01 a 250.000,00 m³ 1.697,19 3,115354
6 250.000,01 a 500.000,00 m³ 7.714,48 2,973224
7 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 10.800,27 2,812114
8 \> 1.000.000,00 m³ 14.093,55 2,787675
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados
em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³
ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15° K (20° C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 - TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR
Classe Segmento Termo Variável (R$/m³)
Postos Gás Natural Veicular - Postos 2,711818
Classe Segmento Termo Variável (R$/m³)
Transporte Público Gás Natural Veicular - Transporte Público 2,625830
Classe Segmento Termo Variável (R$/m³)
Frotas Gás Natural Veicular - Frotas 2,625830
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sexta-feira, 27 de agosto de 2021 às 05:01:42

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