Governo do Estado

Data de publicação27 Agosto 2022
Gazette Issue165
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 165 Recife, 27 de agosto de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 53.418, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o
ICMS, relativamente à substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível, em decorrência das novas
hipóteses de comercialização permitidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e à utilização do crédito outorgado
concedido pelo Decreto nº 53.380, de 19 de agosto de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à substituição tributária nas operações com álcool etílico
hidratado combustível, em decorrência das novas hipóteses de comercialização permitidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.367, de 14 de junho de 2022;
CONSIDERANDO o Decreto nº 53.380, de 19 de agosto de 2022, que concede crédito outorgado do ICMS a estabelecimento
fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 422. .........................................................................................................
I - .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) por ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, quando promovida pelo estabelecimento fabricante, devendo o
respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; ou (NR)
..........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
a) na hipótese do inciso II do art. 433, por ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, devendo o respectivo documento
de arrecadação acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 423. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
IV - saída: (NR)
a) de AEHC, com destino a contribuinte substituto que seja responsável pelo recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes
àquela que promover; e (NR)
b) promovida pelo estabelecimento fabricante de AEAC, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no inciso I do
§ 1º do art. 434, que pre o recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na
saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Connio ICMS 110/2007. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 428. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
III - posto revendedor de combustível. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 429. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da
Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428 ou no art. 428-B, se f or o caso,
observado o disposto no § 4º; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido previsto no inciso II do caput, relativamente às operações referidas no art. 428,
fica substituído pelo crédito outorgado concedido nos termos do Decreto nº 53.380, de 19 de agosto de 2022. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 430. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da
Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º, quanto à possibilidade de utilização, neste lculo, do crédito presumido de que trata o
art. 428, na hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º. ..................................................................................................................
I - distribuidora de combustível e ECE, com destino a posto revendedor; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido de que tratam o inciso II do caput e o § 2º ficam substituídos pelo crédito
outorgado concedido nos termos do Decreto nº 53.380, de 2022. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 431. ...........................................................................................................
.............................................................................................................. ............
§ 3º O disposto no caput não se aplica à entrada de AEHC proveniente de outra UF, quando for prevista a retenção e o recolhimento do
imposto relativo às saídas subsequentes, nos termos do inciso II do art. 433. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 433. ...........................................................................................................
I - ao fabricante, importador, ECE ou distribuidora de combustíveis, relativamente à saída interna; e (NR)
II - ao remetente da mercadoria procedente de outra UF. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.419, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Redenomina os cargos em comissão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, no
Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.017, de 18 de janeiro de 2019, e Decreto nº 48.147, de 25 de outubro de
2019,
DECRETA:
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 165 Recife, 27 de agosto de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Art. 1º Ficam redenominados os cargos comissionados do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, da Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, a seguir especificadas, mantidos os respectivos mbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor Técnico, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor da Presidência; e
II - 1 (um) cargo, em comissão, Assistente da Presidência, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Coordenador de Governança
Institucional.
Art. 2º O Regulamento da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.420, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o
PROIND pelo contribuinte AGRO INDÚSTRIA VITÓRIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que estabelece sistetica de tributação do ICMS
referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco PROIND,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte AGRO INDÚSTRIA VITÓRIA LTDA., estabelecido na Rodovia PE-50, Km 4, Sítio o Jo, s/nº, Zona Rural,
Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 46.424.729/0001-96 e CACEPE nº 1040790-10, Processo nº 1500000073.001024/2022-
41, fica autorizado a utilizar o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do
peodo fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Pagrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto nº 44.650,
de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º te vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Connio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO LIO DE MELLO FILHO
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.421, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 33.970, de 29 de setembro de 2009, que concede incentivo do PRODEPE à empresa BOM LEITE
INDUSTRIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decio do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 25 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.970, de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ................................................................................................
......................................................................................................................
III - produtos beneficiados: leite pausterizado - NCM 0401.20.90; iogurte - NCM 0403.20.00; coalhada - NCM 0403.90.00; manteiga -
NCM 0405.10.00; queijo mussarela - NCM 0406.10.10; queijo fresco, incluindo requeijão - NCM 0406.10.90; doce de leite - NCM
1901.90.20; bebida láctea - NCM 0403.90.00; e petit suisse - NCM 0406.90.20; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado
que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Connio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição F ederal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO LIO DE MELLO FILHO
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.422, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CAPRICCHE S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 165 Recife, 27 de agosto de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 044/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 060/2022, de 1º de
agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CAPRICCHE S.A., estabelecida na Rodovia BR 232, s/nº, km 27, Zona Rural, Moreno/PE, com
CNPJ/MF nº 17.090.600/0001-90 e CACEPE nº 0506226-84, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes caractesticas:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto beneficiado: salgadinho de sabores diversos - NCM 1905.90.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do s subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Connio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada peodo fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS nimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o peodo de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE espefico, até o último dia útil do s subsequente ao peodo fiscal da efetiva utilização.
Pagrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e
no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado
que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Connio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição F ederal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO LIO DE MELLO FILHO
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.423, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o
PROIND pelo contribuinte COLAMID DO BRASIL LTDA
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que estabelece sistetica de tributação do ICMS
referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco PRODEPE, concedido por meio dos Decretos nº 28.755, de 20 de dezembro de 2005, e nº 41.970, de 27 de julho de
2015, em face da opção de substituição pelo incentivo do PROIND, nos termos dos arts. 19 e 20 do Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de
30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte COLAMID DO BRASIL LTDA., estabelecido na Avenida Governador Nilo Coelho, nº 222, Distrito Industrial, Abreu
e Lima/PE, com CNPJ/MF nº 04.781.666/0001-85 e CACEPE nº 0287387-72, Processo nº 1500000073.001100/2022-18, fica
autorizado a utilizar o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Programa
de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do peodo fiscal
subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Pagrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto nº 44.650,
de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º te vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Connio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO LIO DE MELLO FILHO
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.424, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 49.312, de 14 de agosto de 2020, que concede incentivo do PRODEPE à empresa COMERCIAL
CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decio do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 25 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 49.312, de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ......................................................................................
......................................................................................................................
III - produtos beneficiados: abaixador de língua - NCM 3926.90.40; abaixador de língua - NCM 4421.91.00; abiraterona 250mg, acetato -
NCM 3004.90.69; absorvente - NCM 9619.00.00; acebrofilina - NCM 3003.90.49; acebrofilina - NCM 3004.49.90; acebrofilina - NCM
3004.90.39; acebrofilina - NCM 3004.90.99; aceclofenaco 100mg - NCM 3004.90.37; acetato de dexametasona - NCM 3003.39.29;
acetato de dexametasona - NCM 3004.39.29; acetato de dexametasona - NCM 3004.39.99; acetato de dexametasona - NCM

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