Governo do Estado

Data de publicação10 Fevereiro 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição30
Poder Executivo
Ano C • Nº 30 Recife, 10 de fevereiro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 54.434, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre a elaboração e a tramitação de atos
governamentais e proposições normativas no âmbito da
Administração Pública Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO, no âmbito da Administração Pública Estadual, a necessidade de racionalizar e definir procedimentos
referentes à elaboração, tramitação e publicação de atos governamentais e proposições normativas;
CONSIDERANDO que a sistematização, o acompanhamento da t ramitação e a uniformização da elaboração dos atos
governamentais e proposições normativas otimizam o controle de sua juridicidade e legitimidade;
CONSIDERANDO, ainda, a Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispôs sobre a elaboração, a alteração
e a consolidação das leis estaduais, a teor do inciso XII do parágrafo único do art. 18 da Constituição do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, que dispôs sobre organização e funcionamento da
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, estabelecendo, no art. 46, as competências específicas da Procuradoria de Apoio
Jurídico-Legislativo à Governadora;
CONSIDERANDO, por fim, que a existência de regras e procedimentos claros e transparentes sobre o processo de
elaboração de atos governamentais e normas em geral, em conformidade com os preceitos da Constituição do Estado e da
Constituição Federal de 1988, contribui para a consolidação do princípio da legalidade e da segurança jurídica, postulados
fundamentais do Estado Democrático de Direito,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual observarão as regras e os procedimentos previstos neste
Decreto na elaboração de minutas de atos governamentais, decretos e projetos de lei de competência da Governadora do Estado.
Parágrafo único. Excetuam-se dos casos previstos no caput as proposições legais e decretos referentes à abertura de
créditos adicionais ao orçamento fiscal do Estado.
Art. 2º As minutas de proposições normativas referidas no art. 1º serão encaminhadas pela autoridade proponente à
Secretaria da Casa Civil, mediante ofício circunstanciado, que conterá:
I - exposição de motivos com a necessidade, a finalidade e o f undamento jurídico da proposição normativa, bem como a
indicação expressa das normas por ela alteradas ou revogadas;
II - minuta do ato governamental ou da proposição normativa;
III - indicação da pessoa ou setor responsável pela elaboração da minuta, no âmbito do órgão ou da entidade da
Administração Pública Estadual; e
IV - em caso de projeto de lei, minuta da Mensagem e justificativa da solicitação do regime de urgência previsto no art. 21
da Constituição do Estado de Pernambuco, se for o caso.
§ 1º Considera-se autoridade proponente o titular da Secretaria interessada na matéria objeto da proposição normativa, a
quem compete o encaminhamento das minutas, inclusive as originadas nas respectivas entidades vinculadas.
§ 2º As proposições normativas que implicarem aumento de despesa deverão vir acompanhadas dos documentos
previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos modelos estão definidos
nos Anexos I a III.
§ 3º Se as proposições normativas acarretarem impacto orçamentário-financeiro, a autoridade proponente providenciará a
respectiva declaração de inexistência de impacto, conforme modelo constante do Anexo IV.
Art. 3º A Secretaria da Casa Civil apreciará a compatibilidade da matéria com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo
Governo do Estado, articulando com os órgãos e as entidades os ajustes necessários.
Art. 4º Os atos governamentais e as proposições normativas que receberem manifestação favorável da Secretaria da Casa
Civil serão encaminhados à Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo à Governadora da Procuradoria Geral do Estado- PGE-PE, a
qual compete:
I - proceder à adequação formal e/ou material da minuta em conformidade com as normas de técnica legislativa e do
ordenamento jurídico;
II - elaborar análise jurídica conclusiva quanto à constitucionalidade e à juridicidade da proposição;
III - encaminhar à Governadora do Estado para assinatura;
IV - providenciar a numeração do ato governamental ou proposição normativa e o encaminhamento ao Diário Oficial do
Estado ou à Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 5º As solicitações relativas aos atos governamentais, da competência privativa da Governadora do Estado, serão
encaminhadas à Secretaria da Casa Civil que, estando de acordo, remeterá à Procuradoria de Apoio Jurídico Legislativo à Governadora
da PGE-PE para análise e providências cabíveis quanto à publicação do respectivo ato governamental.
Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput, no que tange ao início de sua vigência, obedecerão a programação
do calendário mensal de abertura e fechamento da folha de pagamento de pessoal do Governo do Estado.
Art. 6º Serão encaminhadas exclusivamente através da Secretaria de Administração as proposições que versarem sobre
política de pessoal, estágio, aprendizes, compras, contratos e licitações, patrimônio, comunicações internas, tecnologia da informação,
serviços corporativos, modernização administrativa e desenvolvimento organizacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1º As proposições normativas que versarem sobre política de pessoal serão acompanhadas das declarações a que se
refere a Lei de Responsabilidade Fiscal – LFR, constantes dos Anexos I a III, caso envolvam despesa com pessoal, ou, caso não se
revistam de impacto financeiro-orçamentário, serão instruídas com declaração de inexistência de impacto, conforme Anexo IV.
§ 2º As proposições normativas que objetivem autorização legislativa para doação, cessão ou permuta de imóveis adotarão
o seguinte procedimento:
I - a autoridade proponente deverá solicitar a análise da Secretaria de Administração, informando o imóvel objeto da
proposta, a justificativa da doação e o encargo eventualmente existente, com o respectivo prazo de cumprimento, sob pena de reversão
do bem;
II - a Secretaria de Administração, após manifestação sobre a propriedade e afetação do imóvel, encaminhará o processo
à Secretaria da Casa Civil, para a análise da conveniência e oportunidade;
III - sendo aprovada pela Secretaria da Casa Civil, a proposição será encaminhada à Procuradoria de Apoio Jurídico-
Legislativo à Governadora da PGE-PE para os fins do art. 4º.
Art. 7º Na hipótese de rejeição pela Secretaria da Casa Civil ou de manifestação contrária da Procuradoria de Apoio
Jurídico-Legislativo à Governadora da PGE-PE, o ato governamental ou a proposição normativa será devolvida, com a respectiva
motivação, à autoridade proponente.
Art. 8º As emendas aos projetos de lei de autoria do Poder Executivo em tramitação na Assembleia Legislativa serão
encaminhadas pela Secretaria da Casa Civil à Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo à Governadora da PGE-PE para a adoção
das providências necessárias junto à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 9º No exercício da competência de acompanhamento da tramitação de projetos de lei em curso na Assembleia
Legislativa, que trata o inciso II do art. 46 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, a Procuradoria de Apoio Jurídico-
Legislativo à Governadora da PGE-PE solicitará aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual informações e subsídios
técnicos.
Parágrafo único. A solicitação prevista no caput deverá ser respondida no prazo de até 05 (cinco) dias.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT