Governo do Estado

Data de publicação28 Fevereiro 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição39
Poder Executivo
Ano C • Nº 39 Recife, 28 de fevereiro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 54.453, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos para
o armazenamento de mercadorias pertencentes a
contribuintes do I CMS em estabelecimento de operador
logístico.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, em decorrência do Ajuste Sinief 35/2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 499-A. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador
logístico devem observar as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 35/2022 e o disposto neste Capítulo.
(NR)
...............................................................................................................
Art.499-B. ............................................................................................
I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a f‌im de atender ao disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief
35/2022; (NR)
...............................................................................................................
III - somente receber mercadoria de depositante domiciliado neste Estado e inscrito no Cacepe. (NR)
...............................................................................................................
Art. 499-D. ......................................................................................
...............................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso I da cláusula quinta do Ajuste Sinief 35/2022 não é aplicável ao depositante. (AC)
...............................................................................................................
Art. 499-F. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante,
este deve encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais de saída e de retorno simbólico da
mercadoria armazenada. (NR)
..........................................................................................................”.
Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de
2023, com base nas disposições do Ajuste Sinief 35/2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023 quanto ao
previsto nos arts. 1º e 4º.
Art. 4º Revogam-se os §§ 1º e 3º do art. 499-A, o inciso I e a alínea “a” do inciso II do art. 499-C, o art. 499-E, os incisos I e II
do art. 499-F e o art. 499-G, todos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
DECRETO Nº 54.454, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação de
normas regulamentadoras da dispensa de inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e da
sistemática de tributação referente ao I CMS incidente nas
operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e
confecções.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as disposições da Portaria SF nº 471,
de 5 de setembro de 1994, relativas à dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco na
industrialização por encomenda, e do Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a sistemática de tributação
referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pela Lei nº 12.431, de 29 de
setembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
...............................................................................................................
TÍTULO VIII-G
DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE A OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE
ARMARINHO E CONFECÇÕES (AC)
Art. 320-G. A sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de
armarinho e confecções, instituída pela Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, fica regulamentada nos termos do
Anexo 40. (AC)
..............................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3, 4, 6, 34 e 38 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 deste Decreto.
Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº 44.650, de 2017, os Anexos 40 e 40-A, nos termos dos Anexos 6 e 7 deste
Decreto, respectivamente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I - a Portaria SF nº 471, de 5 de setembro de 1994;
II - o Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003;
III - a Portaria SF nº 182, de 21 de novembro de 2003;
IV - a Portaria SF nº 007, de 11 de janeiro de 2017; e
V - as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 1º do Anexo 38 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
Poder Executivo
Ano C • Nº 39 Recife, 28 de fevereiro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO 1
“ANEXO 3
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
...............................................................................................................
Art. 39. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que as cargas tributárias sejam aquelas constantes nos dispositivos
a seguir relacionados da Lei nº 12.431, de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao imposto incidente
nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções , nas operações ali mencionadas, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 40 (Convênio
ICMS 190/2017): (AC)
I - alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 3º; e (AC)
II - alínea “c” do inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 4º.” (AC)
ANEXO 2
“ANEXO 4
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR –
SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
.......................................................................................................................
Art. 14. O montante resultante da aplicação dos percentuais constantes nos dispositivos a seguir relacionados da Lei nº
12.431, de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos,
artigos de armarinho e confecções, sobre o saldo devedor do imposto apurado, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 40 (Convênio ICMS 190/2017):
(AC)
I - alínea “c” do inciso V do art. 3º; e (AC)
II - alínea “b” do inciso I do art. 4º.” (AC)
ANEXO 3
“ANEXO 6
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
...............................................................................................................
Art. 35. O montante previsto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, que institui a sistemática de tributação
referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, na hipótese ali
mencionada, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o
disposto no Anexo 40 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
ANEXO 4
“ANEXO 34
DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(art. 27-A)
...............................................................................................................
Art. 3º-A. O parcelamento relativo a contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação referente ao
imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, de que trata o Anexo 40, fica
limitado a 1 (um) por ano. (AC)
.............................................................................................................”.
ANEXO 5
“ANEXO 38
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CACEPE
(art.112-C)
...............................................................................................................
Art. 1º ...................................................................................
...............................................................................................................
II - o estabelecimento industrial localizado no endereço onde a mercadoria deva ser industrializada e entregue ao
adquirente para uso, contanto que não ultrapasse o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão do
primeiro documento fiscal com destino ao mencionado endereço. (NR)
...............................................................................................................
§ 1º Na hipótese do inciso VII do caput, é vedada a emissão, pelo estabelecimento dispensado de inscrição, de
documento fiscal pertencente ao estabelecimento principal. (AC)
§ 2º Quando as mercadorias produzidas forem destinadas ao ativo permanente de estabelecimento industrial de veículo
automotor beneficiário do Prodeauto, a dispensa referida no inciso II do caput é concedida com observância ao prazo e
termos do art. 19 do Anexo 36. (AC)
............................................................................................................”.
ANEXO 6
“ANEXO 40
DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM FIOS,
TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES
(art. 320-G) (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho
e confecções, instituída pela Lei nº 12.431, de 2003, e regulamentada nos termos deste Anexo, fica condicionada ao
atendimento dos prazos, disposições, condições e requisitos previstos na referida Lei (Convênio ICMS 190/2017).
CAPÍTULO II
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE TECIDOS OU ARTIGOS DE ARMARINHO
Seção I
Da Saída Para Contribuinte Não Inscrito
Art. 2º O estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, de que trata o inciso I do art. 2º da
Lei nº 12.431, de 2003, que efetuar saída de mercadoria para contribuinte não inscrito no Cacepe, deve indicar esta
condição no campo destinado a informações complementares do respectivo documento fiscal.
Seção II
Das Condições para Utilização do Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor
Art. 3º A utilização do crédito presumido previsto na alínea “c” do inciso V do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, por
estabelecimento comercial atacadista de t ecido ou artigos de armarinho, fica condicionada a que o contribuinte esteja
regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I do mencionado art. 3º.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput tem como limite o valor total das mercadorias adquiridas regularmente
dentro da sistemática de que trata este Anexo.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput, o recolhimento do imposto antecipado relativo às aquisições internas
é considerado regular quando efetuado até o último dia útil do mês do respectivo vencimento.
Seção III
Das Mercadorias Não Contempladas com Redução de Base de Cálculo e Crédito Presumido do Imposto na

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