Governo do Estado

Data de publicação17 Novembro 2023
SectionPoder Executivo
Gazette Issue214
Poder Executivo
Ano C • Nº 214 Recife, 17 de novembro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 18.362, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 21 da Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Os membros titulares do Conselho Tutelar, quando no exercício do mandato, perceberão, mensalmente, a
título de remuneração pelo desempenho da função, o valor nominal de R$ 2.396,19 (dois mil, trezentos e noventa e seis
reais e dezenove centavos).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
DECRETO Nº 55.792, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao mencionado
Decreto das regras específicas referentes ao regime de
substituição tributária do imposto nas operações com lâmina de
barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, starter, acumulador
elétrico, cimento, sorvete, tintas, vernizes, pneumáticos, câmaras
de ar e protetores de borracha , ração para animais domésticos,
bebidas quentes e aguardente.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO o Protocolo ICM 16/1985, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com lâmina
de barbear e aparelho de barbear; o Protocolo ICM 17/1985, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas
operações com lâmpada, reator e starter; o Protocolo ICM 18/1985, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas
operações com acumulador elétrico; o Protocolo ICM 11/1985, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas
operações com cimento de qualquer espécie; o Protocolo ICMS 45/1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
imposto nas operações com sorvete; o Convênio ICMS 118/2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações
com tintas e vernizes; o Protocolo ICMS 133/2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com
pneus novos e câmaras de ar, ambos de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas; o Convênio ICMS 102/2017, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; o Protocolo ICMS 26/2004,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com ração para animais domésticos; o Protocolo ICMS
14/2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com bebidas quentes; e o Protocolo ICMS
15/2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com aguardente;
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as regras específicas referentes ao
regime de substituição tributária do ICMS nas operações com as referidas mercadorias,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo
Único.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, os incisos IV e V do § 1º do art. 11-A do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 11-A. .......................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - bebidas quentes, nos termos previstos no Capítulo IX do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017; e (NR)
V - aguardente, nos termos previstos nos termos previstos no Capítulo X do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017.” (NR)
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, as alíneas “b” e “c” do inciso III do § 7º do art. 3º do Decreto nº 29.482, de 28
de julho de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) bebidas quentes, nos termos previstos no Capítulo IX do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017; e (NR)
c) aguardente, nos termos previstos no Capítulo X do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017.” (NR)
Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 1º, os incisos IV e V do parágrafo único do art. 2º-A do Decreto n° 44.824, de 4 de
agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º-A. ........................................................................................................
Parágrafo único. ...............................................................................................
..........................................................................................................................
IV - bebidas quentes, nos termos previstos no Capítulo IX do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017; e (NR)
V - aguardente, nos termos previstos no Capítulo X do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017.” (NR)
Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art. 7º-A. ........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Relativamente aos percentuais de MVA previstos no inciso I do caput, nas aquisições em outra Unidade da
Federação fica dispensado o ajuste de que trata o inciso I do art. 11 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017. (AC)
........................................................................................................................”.

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