Governo do Estado

Data de publicação24 Novembro 2023
SectionPoder Executivo
Gazette Issue219
Poder Executivo
Ano C • Nº 219 Recife, 24 de novembro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 55.798, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de gás natural
liquefeito.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 445. .......................................................................................................
........................................................................................................................
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, realizada por
refinaria de petróleo ou suas bases localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais
respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e
4º: (NR)
.........................................................................................................................
n) gás natural liquefeito, 2711.11.00, 30% (trinta por cento); (AC)
.........................................................................................................................
IX - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal
de regaseificação localizado neste Estado. (AC)
§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos, III, IV e IX do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for
desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
(NR)
........................................................................................................................
§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV, VIII e IX do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição
tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto
antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do art. 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único
deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 5º do art. 445 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS
DO ART. 34
..........................................................................................................................
Art. 40. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
n) gás natural liquefeito; (AC)
........................................................................................................................”.
DECRETO Nº 55.799, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à importação de
mercadoria objeto de remessa internacional processada por
intermédio do Siscomex Remessa.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 123/2023, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 30/2023, publicado no Diário Oficial da União
de 25 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS 60/2018, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de
circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do Siscomex Remessa;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º A Seção X do Capítulo I do Título VI da Parte Geral do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Seção X
Da Importação de Mercadoria Objeto de Remessa Internacional Processada por Intermédio do Siscomex
Remessa (NR)
Art. 44-A. Nas operações com mercadoria objeto de remessa internacional processada por intermédio do Siscomex
Remessa e transportada pela ECT ou por empresa de courier, devem ser observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 60/2018. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º O recolhimento mencionado no § 1º pode ser realizado em nome da ECT ou da empresa de courier em um único
documento de arrecadação que contenha o detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento, relativamente
a diversas remessas promovidas com destino a adquirentes deste Estado. (NR)
Art. 44-B. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente,
desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja
devido o pagamento do Imposto de Importação.” (NR)
Art. 2º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
Poder Executivo
Ano C • Nº 219 Recife, 24 de novembro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 7
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art. 135. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, nos termos do art. 44-B deste Decreto.
(NR)
........................................................................................................................”.
DECRETO Nº 55.800, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento
antecipado do imposto nas aquisições interestaduais
realizadas por contribuinte cuja atividade econômica seja o
fornecimento de alimentação.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 330. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
IX - relativamente à antecipação prevista no inciso I do art. 329, quando a aquisição for promovida por contribuinte
inscrito no Cacepe com os códigos 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/02, 5590-6/03, 5590-6/99,
5611-2/01, 5611-2/03, 5611-2/04, 5611-2/05, 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-
1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329-8/02 e 9329-8/03 da CNAE. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 341. ...........................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V, nas
alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII e no inciso IX, todos do art. 330. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 344. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V, nas
alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII e no inciso IX, todos do art. 330; e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 347. ...........................................................................................................
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput deve ocorrer ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte
enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII e IX do art. 330. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
DECRETO Nº 55.801, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito
da Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional
interesse público.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Saúde de autorização para abertura de Seleção Simplificada, encaminhada através do
Ofício Nº 67/2023, para contratação temporária de 30 (trinta) profissionais para atuação no âmbito da Secretaria de Saúde;
CONSIDERANDO a defasagem de pessoal para coordenar e fiscalizar os projetos e obras no âmbito das unidades da Secretaria de
Saúde, bem como as recomendações da Secretaria da Controladoria Geral do Estado (SCGE), alertando sobre "o risco de
comprometimento da qualidade e fidedignidade dos projetos e obras pertencentes à Secretaria de Saúde, tendo em vista o volume de
terceirização na elaboração de projetos/ orçamentos e com o agravante de não se dispor de quadro técnico suficiente para os devidos
estudos de compatibilidade dos projetos e análises de documentos técnicos;
CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a
Secretaria de Saúde, através da Deliberação AD REFERENDUM do CPP Nº 008/2023,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 30 (trinta) profissionais para, no âmbito da Secretaria de Saúde, atender
à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso V do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011,
conforme Anexo Único.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados submetem-se ao disposto na Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo
de até 12 (doze) meses, admitida prorrogação, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da
Secretaria de Saúde.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios
devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ZILDA DO REGO CAVALCANTI
Poder Executivo
Ano C • Nº 219 Recife, 24 de novembro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO VAGAS
ENGENHEIRO 15
ARQUITETO 5
TÉCNICO EM EDIFICAÇÃO 6
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA 2
CADISTA 2
TOTAL 30
DECRETO Nº 55.802, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Cria a Escola Estadual Indígena Padre Cícero, localizada na
Aldeia Pedra Tinideira, s/n, Território Indígena Pipipã, zona
rural do Município de Floresta, CEP 56.400-000, neste
Estado, com Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), Ensino
Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º Ano) e Educação de
Jovens e Adultos (I ao IV Módulo).
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado em implementar políticas públicas voltadas à ampliação da oferta de ensino e
à formação profissional dos povos indígenas, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação – PNE,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Escola Estadual Indígena Padre Cícero, localizada na Aldeia Pedra Tinideira, s/n, Território Indígena
Pipipã, zona rural do Município de Floresta, neste Estado, CEP 56.400-000, com Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), Ensino
Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º Ano) e Educação de Jovens e Adultos (I ao IV Módulo).
Art. 2° A Unidade Escolar a que se refere este Decreto funciona em prédio próprio.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
DECRETO Nº 55.803, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Redenomina o cargo em comissão que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 18.139, de 18
de janeiro de 2023, e no Decreto nº 54.398, de 23 de janeiro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica redenominado no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Instituto de Recursos Humanos
do Estado de Pernambuco – IRH, 1 (um) cargo em comissão de Gerente de Atenção Integral, símbolo DAS-5, passando a denominar-
se Gerente de Rede Credenciada.
Art. 2° O Regulamento do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH deve ser alterado, em
atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
DECRETO Nº 55.804, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Regulamento de Uniformes do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE).
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Secretário de Defesa Social, mediante portaria, deverá instituir o Regulamento de Uniformes do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco -CBMPE, que estabelecerá a composição, posse e uso dos uniformes básicos, especiais, peças
complementares, insígnias, distintivos e condecorações da Corporação.
Parágrafo único. Enquanto não editada a portaria de que trata o caput, será admitido o uso dos uniformes, peças
complementares, insígnias, distintivos e condecorações atuais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 26.598, de 14 de abril de 2004.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
DECRETO Nº 55.805, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de
2023, crédito suplementar no valor de R$ 430.940,00, em
favor da Defensoria Pública do Estado.

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