GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC Nº 40/2020 Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para o segmento de cinemas, teatros e circos durante a pandemia do Covid-19. Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que...

Data de publicação09 Outubro 2020
Número da edição190
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 190 Recife, 09 de outubro de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC Nº 40/2020
Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para o segmento de cinemas, teatros e circos durante a pandemia do Covid-19.
Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronarus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronarus responvel pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
cater excepcional e temporio, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as
regras relativas às medidas temporias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronarus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Estabelecem:
Art. 1º O segmento de cinemas, teatros e circos estão autorizados a funcionar, seguindo as recomendações para a aplicação de
medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Parágrafo primeiro. O horio de funcionamento dos cinemas, teatros e circos se de 06h às 24h. Admite-se uma tolencia de 30
minutos, para permitir a saída de todos os clientes dos estabelecimentos.
Art. 2º O segmento de cinemas, teatros e circos, devem observar as seguintes determinações:
I. Facilitar a entrada e saída dos participantes ampliando, se possível, o número de acessos. Se o estabelecimento tiver
mais de uma porta, considerar instituir portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos participantes;
II. Orientar a utilização preferencial de escadas para acesso ou no caso de uso de elevador ser necessário, respeitar a
limitação de distanciamento definida para o equipamento. No caso de plataforma de acessibilidade, apenas 01 (uma)
pessoa e o responvel;
III. Manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas dentro do espaço do estabelecimento: na entrada, em seus
corredores, filas de acesso e nos demais espaços durante todo o evento;
IV. No espaço de autoatendimento, garantir que os ATMs estejam a uma distância de pelo menos 1,5m um do outro, com
disponibilização de álcool em gel para os clientes;
V. Na venda, limitar a capacidade das salas de exibição, auditórios e arquibancadas, de forma que os lugares vendidos
garantam o distanciamento mínimo de um lugar ou cadeira vaga entre os clientes;
VI. Membros de uma mesma unidade familiar podem ficar sentados juntos, desde que seja mantido um lugar vago entre
outras pessoas ou outras unidades familiares;
VII. Suspeno de ações promocionais que promovam a aglomeração de pessoas;
VIII. É recomendado aos guichês de atendimento ao público e nos pontos de coleta ter anteparos de vidro ou acrílico para
proteção das pessoas;
IX. Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Atividade desta natureza deve ser
planejada e gerenciada para estabelecer um sistema seguro;
X. É obrigatório o uso de scaras de proteção para o público e para os trabalhadores, durante toda a sessão, exceto para
os artistas que estiverem se apresentando;
XI. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, bales, teclados, maçanetas, botões, etc.) e
banheiros a cada duas horas, podendo ser utlizados os seguintes produtos: hipoclorito de dio a 0.1%; alvejantes
contendo hipoclorito (de dio, de lcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de dio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo);
iodopovidona (1%); pexido de hidrogênio 0.5%; ácido peratico 0,5%, quaternários de anio, por exemplo, o Cloreto
de Benzalnio 0.05%; compostos fenólicos; desinfetantes de uso geral aprovados pela Anvisa, observando as medidas
de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) quando do seu manuseio;
XII. Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool gel 70%;
XIII. Aumentar o intervalo entre sessões para garantir a higienização adequada das salas, auditórios e arquibancadas;
XIV. Após o término de cada sessão fazer a higienização e sanitização das poltronas, bancos, corrios, puxadores de portas
ou qualquer outra superfície de contato;
XV. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de
higiene e precaução;
XVI. Utilizar todos os meios de dia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a
prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;
XVII. O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores;
XVIII. Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o
distanciamento social seja alcançado o ximo possível;
XIX. Esclarecer para todos os funcionários e prestadores os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação
de COVID-19;
XX. Instituir mecanismos e procedimentos para que os funcionários, clientes e prestadores possam reportar se estiverem com
sintomas de gripe ou similares ao da COVID-19, ou se teve contato com pessoa diagnosticada com COVID-19;
XXI. Orientar funcionários e prestadores que apresentarem sintomas gripais, a permanecerem afastados, assim como os que
apresentarem quaisquer outros sintomas sugestivos de quadros infecciosos respiratórios: febre, tosse, diarreia, por
exemplo. O tempo de afastamento se de 14 dias, e ao mesmo tempo, pelo menos 3 dias sem nenhum sintoma;
XXII. Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo
“Atende em Casa (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, seo orientados sobre como
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos
estabelecimentos, esses deveo, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis,
orientações espeficas para cada setor, deve ainda respeitar o Protocolo Geral do Estado de Pernambuco para todas as atividades em
funcionamento, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º A partir do dia 12 de outubro de 2020, as atidades econômicas no segmento de cinemas, teatros e circos que constarem na
etapa 10 do Plano de Convincia, estao autorizados a acontecer com até 300 pessoas e 50% da capacidade do ambiente, o que for
menor, exclusivamente em ambientes preparados para essa finalidade.
Parágrafo primeiro. Para os munipios que constam na etapa 9 do Plano de Convincia das atidades econômicas no segmento de
cinemas, teatros e circos estao autorizados a acontecer com até 100 pessoas e 30% da capacidade do ambiente, o que for menor,
exclusivamente em ambientes preparados para essa finalidade.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 36, de 25 de setembro de 2020.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 08 de outubro do ano de 2020.
And Longo Araújo de Melo
Secrerio de Saúde
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secrerio de Desenvolvimento Econômico

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT