Governo e RelAções Institucionais - Gabinete do SECRETÁRIO

Data de publicação13 Novembro 2023
Casa Civil
FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO
CHEFIA DE GABINETE
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO
Objeto: Primeiro Termo de Aditamento ao Convênio FUSSP
n.º 99/2021
Processo n.º: 001.00002576/2023-88
Parecer Referencial CJ/SG: n.º 13/2022
Partícipes: O Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo
Social de São Paulo e o Município de São Manuel, por meio de
seu Fundo Social de Solidariedade.
Cláusula Primeira: O Plano de Trabalho, referido na Cláusula
Primeira do Convênio em epígrafe, fica alterado nos termos
dos documentos insertos às fls. 11099266 do Processo SEI
001.00002576/2023-88, que passam a integrar o ajuste para
todos os fins
Cláusula Segunda: O caput da Cláusula Sexta do instrumen-
to original do convênio passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula Sexta – Do prazo de vigência – O prazo de vigência
do presente convênio é de 28 meses, contados da data da assi-
natura do presente instrumento.
Cláusula Terceira: Ficam mantidas as demais cláusulas e
disposições do convênio ora aditado, cujo teor não tenha sido
alterado por este termo de aditamento.
Data da Assinatura: 01 de novembro de 2023.
CASA MILITAR
Despacho do Secretário-Chefe da Casa Militar
Incorporando, nos vencimentos dos policiais militares, da
Casa Militar, a seguir relacionados, a Gratificação de Represen-
tação de que trata o art. 135, III, da Lei 10261-68, Função de
Confiança do Governador, calculada sobre a Unidade Básica de
Valor, prevista no art. 33 da LC 1080-08, à vista das informações
nos respectivos Processos:
nos termos do art. 1º, I, II e IV, da LC 813-96:
Pr. 7185-23 CM – 2º Sgt PM 118712-A Levy Rodrigues da
Silva Junior, 1/10 de 44,00 s/ UBV, a/c de 7-10-23, totalizando
10/10 incorporados.
nos termos do art. 1º, I, II e III, da LC 813-96:
Pr. 7186-23 CM – 3º Sgt PM 116651-4 José Roberto Pereira
Nepomuceno, 1/10 de 44,00 s/ UBV, a/c de 27-5-23, totalizando
8/10 incorporados;
Pr. 7204-23 CM – Maj PM 990029-2 Augusto Garção de
Paiva, 1/10 de 65,00 s/ UBV, a/c de 21-10-23, totalizando 1/10
incorporado.
nos termos do art. 1º, I e II, da LC 813-96:
Pr. 7177-23 CM – Maj PM 960440-5 Rodrigo Alex Sander
Santiago, 1/10 de 65,00 s/ UBV, a/c de 28-10-23, totalizando
5/10 incorporados;
Pr. 7178-23 CM – Cap PM 104632-2 Fernanda Rafaela Lou-
renço Moraes, 1/10 de 65,00 s/ UBV, a/c de 31-10-23, totalizando
3/10 incorporados;
Pr. 7179-23 CM – 1º Ten PM 111455-7 Marcio Di Martino,
1/10 de 51,00 s/ UBV, a/c de 3-10-23, totalizando 5/10 incor-
porados;
Pr. 7180-23 CM – 1º Ten PM 132402-A Caio Mormillo
Veneziani, 1/10 de 51,00 s/ UBV, a/c de 2-10-23, totalizando
2/10 incorporados;
Pr. 7181-23 CM – Subten PM 110354-7 Adriano Gonçalves
Ferreira, 1/10 de 44,00 s/ UBV, a/c de 13-10-23, totalizando 7/10
incorporados;
Pr. 7182-23 CM – 1º Sgt PM 118882-8 Weslei da Silva
Vieira, 1/10 de 44,00 s/ UBV, a/c de 30-10-23, totalizando 2/10
incorporados;
Pr. 7183-23 CM – 1º Sgt PM 129807-A Helder Costa da
Silva, 1/10 de 44,00 s/ UBV, a/c de 21-10-23, totalizando 1/10
incorporado;
Pr. 7184-23 CM – 2º Sgt PM 102578-3 Rodrigo Nori Cha-
rantola, 1/10 de 44,00 s/ UBV, a/c de 23-10-23, totalizando 4/10
incorporados;
Pr. 7187-23 CM – Cb PM 100605-3 Tiago Dias de Abreu, 1/10
de 38,00 s/ UBV, a/c de 27-10-23, totalizando 8/10 incorporados;
Pr. 7188-23 CM – Cb PM 106680-3 Fabiana Tolentino, 1/10
de 38,00 s/ UBV, a/c de 17-10-23, totalizando 3/10 incorporados;
Pr. 7189-23 CM – Cb PM 111540-5 Robson Gandolfi da
Silva, 1/10 de 38,00 s/ UBV, a/c de 17-10-23, totalizando 3/10
incorporados;
Pr. 7190-23 CM – Cb PM 111603-7 Davison de Melo
Moreira, 1/10 de 38,00 s/ UBV, a/c de 18-10-23, totalizando
6/10 incorporados;
Pr. 7191-23 CM – Cb PM 112927-9 Ewerton Anselmo
Cardoso, 1/10 de 38,00 s/ UBV, a/c de 23-10-23, totalizando
4/10 incorporados;
Pr. 7192-23 CM – Cb PM 113238-5 Rodrigo Ferreira da
Silva, 1/10 de 38,00 s/ UBV, a/c de 29-10-23, totalizando 6/10
incorporados;
Pr. 7193-23 CM – Cb PM 114233-0 Carlos Alberto de
Barros, 1/10 de 38,00 s/ UBV, a/c de 16-10-23, totalizando 7/10
incorporados;
Pr. 7194-23 CM – Cb PM 114977-6 Manoel de Sousa
Maciel, 1/10 de 38,00 s/ UBV, a/c de 17-10-23, totalizando 3/10
incorporados;
Pr. 7195-23 CM – Cb PM 118675-2 Jefferson Francisco do
Nascimento, 1/10 de 38,00 s/ UBV, a/c de 23-10-23, totalizando
4/10 incorporados;
Pr. 7196-23 CM – Cb PM 131787-3 Pedro Henrique Martins
de Figueiredo, 1/10 de 38,00 s/ UBV, a/c de 16-10-23, totalizando
7/10 incorporados;
Pr. 7197-23 CM – Cb PM 137818-0 David Cristiano Pereira
do Carmo Aoki, 1/10 de 38,00 s/ UBV a/c de 17-10-23, totalizan-
do 3/10 incorporados;
Pr. 7198-23 CM – Cb PM 140227-7 Luiz Vilete de Matos,
1/10 de 38,00 s/ UBV, a/c de 17-10-23, totalizando 3/10 incor-
porados;
Pr. 7199-23 CM – Cb PM 146173-7 Jefferson Marcondes
Pontes, 1/10 de 38,00 s/ UBV, a/c de 17-10-23, totalizando 3/10
incorporados;
Pr. 7200-23 CM – Cb PM 161007-4 Viviane Cardoso Pereira
Lira, 1/10 de 38,00 s/ UBV, a/c de 17-10-23, totalizando 3/10
incorporados;
Pr. 7201-23 CM – Cb PM 960044-2 Evandro José de Souza
da Costa, 1/10 de 38,00 s/ UBV, a/c de 24-10-23, totalizando
8/10 incorporados;
Pr. 7202-23 CM – Sd PM 151724-4 Gabriel Rico Camilo,
1/10 de 38,00 s/ UBV, a/c de 23-10-23, totalizando 4/10 incor-
porados;
Pr. 7203-23 CM – Sd PM 153586-2 Juliana Peixoto de Souza
da Silva, 1/10 de 38,00 s/ UBV, a/c de 23-10-23, totalizando 4/10
incorporados.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL
RESOLUÇÃO CMIL Nº 053/610/23
Constitui a Comissão Executiva de Apoio Técnico dos Planos
Preventivos de Defesa Civil – PPDC, específicos para escorrega-
mentos no Estado de São Paulo.
O Secretário-Chefe da Casa Militar e Coordenador Estadual
de Proteção e Defesa Civil, considerando o disposto no artigo 3º
das Resoluções nº CMIL-046/610/23, 047/610/23, 048/610/23,
049/610/23, 050/610/23, 051/610/23 e 052/610/23, que implan-
tam o PPDC;
RESOLVE:
Artigo 1º - Constituir a Comissão Executiva de Apoio
Técnico às ações previstas nos Planos Preventivos de Defesa
Civil específicos para escorregamentos, com os representantes
abaixo nomeados:
I - pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil
- CEPDEC, da Casa Militar:
a) Titular: Major PM Claudia Andreia Bemi;
b) Suplente: Capitão PM Felipe Carmelo Torres Zaupa.
II - pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, da Secre-
taria de Ciência Tecnologia e Inovação:
a) Titular: Marcelo Fischer Gramani;
b) Suplente: Alessandra Cristina Corsi.
III - pelo Instituto de Pesquisas Ambientais - IPA, da Secreta-
ria de Infraestrutura, Meio Ambiente e Logística:
a) Titular: Eduardo de Andrade;
b) Suplente: Rogério Rodrigues Ribeiro.
IV - pela Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa
Civil da Região Administrativa de Registro – REPDEC/I-1, a Sra.
Kathleen Gomes da Silva Chaves.
V - pela Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil
da Região Administrativa da Baixada Santista – REPDEC/I-2, a
Sra. Regina Elsa Araújo.
VI - pela Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa
Civil da Região Administrativa de São José dos Campos e Litoral
Norte – REPDEC/I-3, o Capitão PM Paulo Roberto Reis Teixeira
de Souza.
VII - pela Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa
Civil da Região Administrativa de Sorocaba – REPDEC/I-4, o
Major PM Marcio de Lima Renó.
VIII - pela Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa
Civil da Região Administrativa de Campinas – REPDEC/I-5, o Sr.
Sidnei Furtado Fernandes.
IX - pela Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil
da Região Administrativa de Itapeva – REPDEC/I-15, o Capitão
PM Vinicius Baptista da Silveira Schutt.
X - pela Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil
da Região Metropolitana de São Paulo 1 - REPDEC/M-1, o Sr.
Alfredo Pisani.
XI - pela Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa
Civil da Região Metropolitana de São Paulo 2 - REPDEC/M-2, o
Capitão PM Alexandre Alves Mota.
XII - pela Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa
Civil da Região Metropolitana de São Paulo 3 - REPDEC/M-3, o
Major PM Antonio Carlos Bernardes.
XIII - pela Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa
Civil da Região Metropolitana de São Paulo 4 - REPDEC/M-4, o
Capitão PM Thiago Oliveira Belucci.
Artigo 2º - Os relatórios e as propostas elaborados pela
Comissão Executiva deverão ser encaminhados para apreciação
da Diretora do Departamento Estadual de Proteção e Defesa
Civil, cabendo, exclusivamente, a esta ou ao próprio Coordena-
dor Estadual, a divulgação de informações relativas ao plano.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigência na data de
sua publicação.
Divisão de Convênios
CASA MILITAR
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil
Despacho do Coordenador de 10 de novembro de 2023.
Transferência de recursos financeiros como segue abaixo:
Processo nº C MIL 654.268/2023- Município de Biritiba
Mirim – Termo de Convênio n.º CMil-068/630/2023 – Constitui
objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros
destinados á construção de muro de contenção na rua Heitor
da Cunha Braga, Jardim Eucaliptos. O valor do presente con-
vênio é de R$ 974.218,69 (novecentos e setenta e quatro mil,
duzentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), cabendo à
COORDENADORIA a transferência da quantia de R$ 925.507,76
(novecentos e vinte e cinco mil, quinhentos e sete reais e setenta
e seis centavos), que onerará o elemento econômico 444051 do
orçamento da Casa Militar, sendo R$ 48.710,93 (quarenta e oito
mil, setecentos e dez reais e noventa três centavos) de respon-
sabilidade do MUNICÍPIO. O presente convênio vigorará até 08
de maio de 2024, podendo ser prorrogado mediante justificativa
fundamentada e lavratura de termo de aditamento.
CLÁUSULA SEGUNDA: O Parágrafo Único da Cláusula Pri-
meira, passa a ter a seguinte redação: O Secretário de Governo e
Relações Institucionais, após manifestação favorável do responsá-
vel pela Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades
não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor
técnico da referida Subsecretaria, poderá autorizar modificações
incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput"
desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira,
vedados a alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de valor.
CLÁUSULA TERCEIRA: A Cláusula Segunda, que trata Da
Execução e Fiscalização do Convênio, passa a ter a seguinte
redação: O controle e a fiscalização da execução do presente
ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Governo e
Relações Institucionais, por sua Subsecretaria de Convênios com
Municípios e Entidades não Governamentais, e, pelo MUNICÍPIO,
ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA QUARTA: A Cláusula Terceira, que trata Das
Obrigações dos Partícipes, passa a ter a seguinte redação: Para a
execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão
as seguintes obrigações:
I - COMPETE AO ESTADO:
a) Inalterada.
b) Inalterada.
c) Inalterada.
II - COMPETE AO MUNICÍPIO:
a) Inalterada.
b) Inalterada.
c) Inalterada.
d) Inalterada.
e) Inalterada.
f) Inalterada.
g) Inalterada.
h) Inalterada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se
refere a alínea "e" do inciso II desta cláusula será encami-
nhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados do recebimento dos recursos financeiros,
conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, de
03/10/2023, e será encartada aos autos do processo correspon-
dente para exame por parte do órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Inalterado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Inalterado.
CLÁUSULA QUINTA: A Cláusula Quarta, que trata Do Valor,
passa a ter a seguinte redação: O valor do presente Convênio é
de R$910.986,51 (novecentos e dez mil, novecentos e oitenta e
seis reais e cinquenta e um centavos), dos quais R$ 910.986,51
(novecentos e dez mil, novecentos e oitenta e seis reais e
cinquenta e um centavos), de responsabilidade do ESTADO e o
restante de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA: A Cláusula Quinta, que trata DA LIBE-
RAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS, passa a ter a seguinte
redação: Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão
repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de servi-
ço, em conformidade com Decreto n.º 64.757 de 24 de janeiro de
2020, e Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades
legais e regulamentares vigentes, nas seguintes condições:
1ª parcela: Inalterada;
2ª parcela: Inalterada;
3ª parcela: Inalterada;
4ª parcela: no valor de R$ 210.986,51 (duzentos e dez mil,
novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), a
ser paga em até 30 (trinta) dias, após a aprovação da prestação
de contas da etapa e assinado este Termo de Aditamento;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Inalterado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Inalterado.
CLÁUSULA SÉTIMA: A Cláusula Sétima, que trata DO PRAZO
DE VIGÊNCIA, passa a ter a seguinte redação: O prazo para a
execução do presente Convênio será de até 900 (novecentos )
dias, contados a partir da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e inte-
resse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo
de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia
autorização do Secretário de Governo e Relações Institucionais,
observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Inalterado.
CLÁUSULA OITAVA: A Cláusula Nona, que trata Da Ação
Promocional, passa a ter a seguinte redação: Em qualquer ação
promocional relacionada com o objeto do presente convênio,
deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do
Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Governo e Relações
Institucionais, obedecidos os padrões estipulados por esta última,
ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA NONA: A Cláusula Décima, Do Foro, passa a ter
a seguinte redação: Ficam mantidas todas as disposições do
Convênio firmado em 31/08/2021, naquilo em que não colidirem
com as ora estabelecidas.
Assinatura: 09/11/2023.
1º TERMO DE ADITAMENTO
PROCESSO: SDR-PRC-2021-00415-DM
CONVÊNIO: 100392/2021
PARECER JURÍDICO REFERENCIAL: CJ/CC Nº 06/2023
OBJETO: RECAPEAMENTO ASFÁLTICO
PARTÍCIPES: SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTI-
TUCIONAIS E O MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA.
CLÁUSULA PRIMEIRA: A Secretaria de Governo e Relações
Institucionais passa a representar o Estado de São Paulo na
avença, considerando o disposto no artigo 4º, inciso I, “a” do
Decreto nº 67.435, de 1º.1.2023, com a nova redação alterada
pelo Decreto nº 67.561, de 15.3.2023.
CLÁUSULA SEGUNDA: O Parágrafo Único da Cláusula Pri-
meira, passa a ter a seguinte redação: O Secretário de Governo e
Relações Institucionais, após manifestação favorável do responsá-
vel pela Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades
não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor
técnico da referida Subsecretaria, poderá autorizar modificações
incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput"
desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira,
vedados a alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de valor.
Governo e Relações
Institucionais
GABINETE DO SECRETÁRIO
Extrato de Termo de Aditamento
1º TERMO DE ADITAMENTO
PROCESSO: SDR-PRC-2022-03291-DM
CONVÊNIO: 102547/2022
PARECER JURÍDICO REFERENCIAL: CJ/CC Nº 06/2023
OBJETO: REFORMA DE GINÁSIO MUNICIPAL
PARTÍCIPES: SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTI-
TUCIONAIS E O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE.
CLÁUSULA PRIMEIRA: A Secretaria de Governo e Relações
Institucionais passa a representar o Estado de São Paulo na
avença, considerando o disposto no artigo 4º, inciso I, “a” do
Decreto nº 67.435, de 1º.1.2023, com a nova redação alterada
pelo Decreto nº 67.561, de 15.3.2023.
CLÁUSULA SEGUNDA: A Cláusula Primeira, que trata Do
Objeto, passa a ter a seguinte redação: Constitui objeto do
presente Convênio a transferência de recursos financeiros para
execução de Edificação, compreendendo a Ginásio de Esportes
- Construção/Reforma, localizado na Rua Prudente de Morais,
590 , Jardim Aviação , Presidente Prudente / SP de acordo com o
novo plano de trabalho aprovado em 30/10/2023.
CLÁUSULA TERCEIRA: O Parágrafo Único da Cláusula Pri-
meira, passa a ter a seguinte redação: O Secretário de Governo e
Relações Institucionais, após manifestação favorável do responsá-
vel pela Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades
não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor
técnico da referida Subsecretaria, poderá autorizar modificações
incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput"
desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira,
vedados a alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de valor.
CLÁUSULA QUARTA: A Cláusula Segunda, que trata Da
Execução e Fiscalização do Convênio, passa a ter a seguinte
redação: O controle e a fiscalização da execução do presente
ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Governo e
Relações Institucionais, por sua Subsecretaria de Convênios com
Municípios e Entidades não Governamentais, e, pelo MUNICÍPIO,
ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA QUINTA: A Cláusula Terceira, que trata Das
Obrigações dos Partícipes, passa a ter a seguinte redação: Para a
execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão
as seguintes obrigações:
I - COMPETE AO ESTADO:
a) Inalterada.
b) Inalterada.
c) Inalterada.
II - COMPETE AO MUNICÍPIO:
a) Inalterada.
b) Inalterada.
c) Inalterada.
d) Inalterada.
e) Inalterada.
f) Inalterada.
g) Inalterada.
h) Inalterada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se
refere a alínea "e" do inciso II desta cláusula será encami-
nhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados do recebimento dos recursos financeiros,
conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, de
27/10/2023, e será encartada aos autos do processo correspon-
dente para exame por parte do órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Inalterado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Inalterado.
CLÁUSULA SEXTA: A Cláusula Quarta, que trata Do Valor,
passa a ter a seguinte redação: O valor do presente Convênio é
de R$1.280.619,84 (um milhão, duzentos e oitenta mil, seiscentos
e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), dos quais R$
850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), de responsabilidade
do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SÉTIMA: A Cláusula Sétima, que trata DO PRAZO
DE VIGÊNCIA, passa a ter a seguinte redação: O prazo para a
execução do presente Convênio será de até 900 (novecentos )
dias, contados a partir da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e inte-
resse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo
de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia
autorização do Secretário de Governo e Relações Institucionais,
observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Inalterado.
CLÁUSULA OITAVA: A Cláusula Nona, que trata Da Ação
Promocional, passa a ter a seguinte redação: Em qualquer ação
promocional relacionada com o objeto do presente convênio,
deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do
Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Governo e Relações
Institucionais, obedecidos os padrões estipulados por esta última,
ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA NONA: A Cláusula Décima, Do Foro, passa a ter
a seguinte redação: Ficam mantidas todas as disposições do
Convênio firmado em 30/06/2022, naquilo em que não colidirem
com as ora estabelecidas.
Assinatura: 09/11/2023.
1º TERMO DE ADITAMENTO
PROCESSO: SDR-PRC-2021-00794-DM
CONVÊNIO: 100772/2021
PARECER JURÍDICO REFERENCIAL: CJ/CC Nº 05/2023
OBJETO: INFRAESTRUTURA URBANA
PARTÍCIPES: SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTI-
TUCIONAIS E O MUNICÍPIO DE ITANHAEM.
CLÁUSULA PRIMEIRA: A Secretaria de Governo e Relações
Institucionais passa a representar o Estado de São Paulo na
avença, considerando o disposto no artigo 4º, inciso I, “a” do
Decreto nº 67.435, de 1º.1.2023, com a nova redação alterada
pelo Decreto nº 67.561, de 15.3.2023.
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Caderno
Executivo
seção I
Tarcísio de Freitas - Governador
Volume 133 • Número 113 • São Paulo, segunda-feira, 13 de novembro de 2023
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