Greve e outras formas de luta dos trabalhadores na Alemanha - Enquadramentos jurídicos

AutorProf. Dr. Wolfgang Däubler
Páginas199-210
Revista da Academia Brasileira de Direito do Trabalho 199
Greve e outras formas de luta dos trabalhadores
na Alemanha– Enquadramentos jurídicos
Prof. Dr. Wolfgang Däubler
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(2) Na França: o Preâmbulo da Constituição de 1958, que faz referência ao Preâmbulo da Constituição de 1946, afirma que “O di-
reito à greve é regulamentado de acordo com as leis que o regem”. O artigo 40 da Constituição italiana de 1947 dispõe: O direito
à greve é regulamentado de acordo com as leis que o regem.” O artigo 37 (2) da Constituição Espanhola de 1978 estabelece: “O
direito dos trabalhadores e dos empregadores de usar medidas de lutas coletivas deve ser reconhecido.”
(3) Tribunal Federal do Trabalho, deliberação 28.1.1955– GS 1/54– AP Nr. 1 zu Art. 9 GG Arbeitskampf Blatt 4 Rückseite.
(4) Tribunal Federal do Trabalho, decisão v.4.5.1955– 1 AZR 493/54– AP Nr. 2 zu Art. 9 GG Arbeitskampf.
(5) Tribunal Federal do Trabalho, deliberação v.21.4.1971– GS 1/68– AP Nr. 43 zu Art. 9 GG Arbeitskampf.
(6) Tribunal Federal do Trabalho, decisão v.10.6.1980– 1 AZR 822/79– DB 1980, 1266 rechte Spalte.
I. GARANTIAS DO DIREITO DE GREVE?
Não há na Constituição e na legislação infraconstitucional alemãs expressa previsão legal do direito à greve. O
artigo 9º, seção 3, frase 1 da Lei Fundamental somente garante a liberdade de associação, cujas restrições constam
expressamente da seção 3, frase 2, do mesmo artigo. O artigo 9º, seção 3, frase 3, incluído na Lei Fundamental
em 1968, determina que medidas emergenciais não podem ser dirigidas contra conflitos trabalhistas, os quais são
conduzidos para salvaguardar e promover condições econômicas e de trabalho, na acepção da frase 1 do referido
artigo, em particular por sindicatos e associações patronais. O direito alemão difere a esse respeito da França, Itália
e Espanha, onde o direito à greve é um dos direitos fundamentais(2), mas também da Carta dos Direitos Funda-
mentais da União Europeia, que no artigo 28 fala em “ações coletivas incluindo greves”.
O reconhecimento do direito à greve, sua estruturação e limitação eram e são uma questão jurisprudencial na
Alemanha, o que foi inicialmente muito moroso. Em 1955, o Tribunal Federal do Trabalho (Bundesarbeitsgericht)
decidiu que havia o direito de se recusar coletivamente a trabalhar não a partir da Lei Fundamental, mas com base
em princípios gerais bastante difusos. Na sua primeira decisão fundamental, o Grande Senado do Tribunal Federal
do Trabalho estabeleceu que:(3)
“conflitos trabalhistas (greve e lockout) (...) são permitidos dentro de certos limites, eles são admitidos na ordem
social liberal da República Federal Alemã. Interrupções nas atividades laborais operacionais através de um conflito
trabalhista são socialmente adequadas, pois os trabalhadores e empregadores envolvidos sempre tiveram que contar
com essas interrupções como maneira de luta, a pedido dos parceiros sociais, reconhecendo o sistema jurídico ale-
mão, como ‘ultima ratio’, esses conflitos trabalhistas”.
Em outro momento, falou-se semelhantemente em garantir a greve através da “ordem liberal e social”(4).
Um segundo precedente fundamental(5), datado de 1971, apenas menciona medidas, que pressupõem a exis-
tência de conflitos trabalhistas, sem, todavia, regulá-las, e também cita, nesse sentido, o artigo 9º, seção 3,
frase 3, da Lei Fundamental. Somente as decisões envolvendo lockouts, de 10.6.1980, foram um passo adiante,
ao dispor que:(6)
“hoje, existe um consenso de que o direito à greve constitui uma parte essencial da liberdade de luta e equilíbrio, garantida pelo
artigo 9, seção 3, da Lei Fundamental.”

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