Grupo Econômico - Configuração

AutorJosué Luís Zaar
Páginas121-123
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 121
28.
GRUPO ECONÔMICO — CONFIGURAÇÃO
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo
os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,
os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas
ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como
empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, perso-
nalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem
grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes
da relação de emprego. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo neces-
sárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a
efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
(Incluído pela Lei n. 13.467/2017)
A legislação celetista já previa as hipóteses de responsabilidade solidária, em
seu art. 2º, § 2º. A Lei n. 13.467/2017, na verdade, veio especificar as hipóteses
em que a formação de grupo econômico autoriza a solidariedade das empresas
componentes do mencionado grupo. Acredito que a inovação veio em boa hora,
na medida em que inúmeras dúvidas — quer na doutrina, quer na jurisprudência
— ainda haviam sobre a aludida matéria. Com efeito, muitas vezes as empresas
integravam um determinado grupo mas não estavam ligadas por nenhuma rela-
ção de subordinação. Assim, em momento oportuno veio a Lei esclarecer que,
havendo uma relação de coordenação — com atuação conjunta entre as empresas
participantes do grupo econômico, bem como efetiva integração e comunhão de
interesses — forma-se o grupo econômico com a consequente solidariedade entre
as mencionadas empresas.
Nesse particular, inúmeros casos já ocorreram em que a empresa acionada
judicialmente não detinha nenhum patrimônio capaz de garantir o crédito exe-
quendo. Somente na fase executória, propriamente dita, o credor, muitas vezes
após exaustivas buscas, lograva êxito em localizar bens pertencentes ao grupo
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