Guanambi - 1ª vara cível
Data de publicação | 04 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2793 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
0501895-29.2015.8.05.0088 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Guanambi
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Edney Martins Guilherme (OAB:0029151/BA)
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:0017400/BA)
Réu: Diorgenes Emanuelle Magalhaes Morais
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar
CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br
PROCESSO0501895-29.2015.8.05.0088
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RÉU: DIORGENES EMANUELLE MAGALHAES MORAIS
SENTENÇA
Vistos, etc.
BV FINANCEIRA, devidamente qualificado(a), por meio de advogado(a) habilitado(a), ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, pelos motivos declinados na inicial.
Mediante petição ID nº 89699395, a parte requerente pugnou pela extinção do presente processo, alegando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
POSTO ISSO, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação, para decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Custas pela requerente, nos termos do art. 90 do CPC.
Determino o recolhimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos e a retirada de eventuais baixas e restrições realizadas em nome do requerido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
GUANAMBI-BA, 3 de fevereiro de 2021
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8000633-23.2019.8.05.0088 Execução De Alimentos
Jurisdição: Guanambi
Exequente: I. A. D. C.
Advogado: Gustavo Marques Fernandes (OAB:0024849/BA)
Advogado: Matheus Videro Caldas Da Silva (OAB:0027519/BA)
Executado: R. C. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar
- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br
PROCESSO: 8000633-23.2019.8.05.0088
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
EXEQUENTE: IONARA ALVES DE CASTRO
EXECUTADO: RONIVALDO CORDEIRO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.
KARINA VITORIA CASTRO CORDEIRO, menor, representada por sua genitora, IONARA ALVES DE CASTRO, qualificada nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de RONIVALDO CORDEIRO DA SILVA, também qualificada, pelos motivos declinados na exordial.
Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incumbência, nos ID's 65585257 e 70264366, a parte Requerente não se manifestou, quedando-se inerte.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a paralisação negligente e abandono da causa pela parte Requerente, decreto EXTINÇÃO do presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.
Sem custas, apenas em relação aos atos praticados até a publicação desta Sentença, face ao benefício da justiça gratuita deferido em ID 24900561.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a necessária baixa no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
GUANAMBI-BA, 3 de fevereiro de 2021.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8000620-87.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: R. S. P.
Advogado: Kelly Ane Silva Viana (OAB:0063694/BA)
Réu: D. H. M.
Advogado: Livia Carolline Alves Andrade (OAB:0101986/MG)
Advogado: Hercules Heloisio Da Costa Silva (OAB:0056462/MG)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000620-87.2020.8.05.0088 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI | ||
AUTOR: ROSIANE SILVA PINA | ||
Advogado(s): KELLY ANE SILVA VIANA (OAB:0063694/BA) | ||
RÉU: DAWSON HENRIQUES MALVEIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Postergo o recolhimento das custas processuais para a fase final do processo.
ROSIANE SILVA PINA, qualificada nos autos, através de advogado(a) devidamente constituído(a), ingressou com a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, COM PEDIDO LIMINAR, em face de DAWSON HENRIQUES MALVEIRA alegando, em síntese, ter procurado em setembro de 2019, profissional médico, após perceber um caroço na mama direita.
Disse, que depois da realização de exame específico, teria sido identificada a existência de um nódulo em Parênquima fibroglândular, sendo indicado pela profissional que a atendeu, procedimento cirúrgico para retirada do nódulo, com o intuito de evitar o seu crescimento e, consequentemente, futuras complicações.
Aduz que já havia planejado a troca da prótese de silicone que utilizava, há alguns anos. Para tanto, alega que entrou em contato com Dr. Dawson Henrique Malveira, cirurgião plástico renomado, ora integrante do polo passivo desta demanda, que informou a possibilidade de realização, em um único procedimento cirúrgico, da retirada do nódulo e troca da prótese de silicone, utilizando-se para o segundo procedimento, um método diferente, o silicone intramuscular, onde as próteses seriam inseridas por baixo do músculo.
Informa que o valor integral procedimento, com o serviço médico, gastos com a prótese, hospital, anestesista e procedimento totalizou a quantia de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais) à vista.
Alega, ainda, que o procedimento foi agendado e realizado em Novembro de 2019, após o pagamento integral de todos os valores estabelecidos pelo suplicado, e para surpresa da Requerente, após 02 (dois) dias da sofrida e dolorosa intervenção cirúrgica, a mesma teria sido informada pelo Dr. Dawson, que o mesmo não havia retirado o nódulo da mama, sob a justificativa de “ESQUECIMENTO”, e que também o método utilizado para a cirurgia não foi o intramuscular, mas sim o subglandular (por cima do músculo).
Disse, também, que estaria passando por complicações em decorrência da cirurgia, com muitas dores e sangramentos, tendo percebido que um dos seus seios (esquerdo) encontrava-se torto, permanecendo dessa forma, até a propositura da demanda.
Informa, ainda, que tentou reaver o valor pago, que lhe foi negado, sendo comunicada que após 06 (seis) meses da cirurgia, o mesmo realizaria procedimento cirúrgico para retirada do nódulo e uma possível troca de prótese, tendo em vista que a colocada não estaria “tão bem ajustada”.
Pugna pela apreciação do pedido liminar a fim de determinar que seja restituído o valor de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais) que foi pago por meio de transferência para conta pessoal em nome do suplicado, conforme documento anexo, como meio de contraprestação para realização do procedimento cirúrgico de RETIRADA de nódulo em Parênquima fibroglândular e troca de prótese de silicone mamária.
Consta nos autos, procuração e documentos juntados nos IDs. 49257011/49257380.
Nos ID 78605170/78605221 a Requerente pugnou novamente pela concessão da Tutela de Urgência e juntou documentos.
É um breve relato. Passo a Decidir.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, a fim de que seja restituído, em sua forma integral o valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), pago por meio de transferência para conta pessoal em nome do suplicado para realização do procedimento cirúrgico de retirada de nódulo em Parênquima fibroglândular e troca de prótese de silicone mamária.
Nos IDs 49257345, 49257356 e 78605221 a Requerente juntou fotos do antes e depois do procedimento, comprovando a alegação de deformidade decorrente de erro médico.
Consta nos IDs. 49257369 e 49257380 notas fiscais, comprovando os gastos alegados na inicial.
Verifico, ainda, nos IDs 49257223 e 78605208 que o nódulo não foi retirado no procedimento cirúrgico.
In casu, o procedimento ao qual submeteu-se a Acionante consistiria em troca de prótese de silicone e retirada de nódulo. Ocorre que, segunda a Acionante, o profissional contratado não atuou conforme combinado, esquecendo-se de retirar o nódulo da sua mama, antes da colocação da prótese.
Tal conduta médica demonstra a desídia do profissional em relação à individualidade da paciente, que além de...
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