Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação23 Fevereiro 2021
Número da edição2806
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502438-27.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Maria Aparecida De Jesus Santana
Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:0014508/BA)
Reu: Instituto Oftalmologico Da Bahia Ltda
Reu: Romulo Brito De Morais
Advogado: Jose Cerqueira Da Costa Falcao Neto (OAB:0065831/BA)
Advogado: Dilson Alberto Lopes (OAB:0009459/BA)
Advogado: Ana Maria De Jesus Cesar (OAB:0063696/BA)
Reu: Marlúcio Vilasboas Abreu
Reu: Laiane Farli Borges
Advogado: Flavia Barbosa De Freitas Ribeiro Cesar Cruz (OAB:0026250/BA)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA

Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo Nº: 0502438-27.2018.8.05.0088
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS SANTANA
REU: INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA, ROMULO BRITO DE MORAIS, MARLÚCIO VILASBOAS ABREU, LAIANE FARLI BORGES

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Procedo a intimação da parte Autora, por seu Advogado, para se manifestar, querendo, sobre a contestação e documentos sob o ID de nº 93715363, no prazo de 15 (quinze) dias.

Guanambi (BA), 22 de fevereiro de 2021

Marcília Guedes Teixeira da Silva
Escrevente de Cartório
(Assinatura Digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502438-27.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Maria Aparecida De Jesus Santana
Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:0014508/BA)
Reu: Instituto Oftalmologico Da Bahia Ltda
Reu: Romulo Brito De Morais
Advogado: Jose Cerqueira Da Costa Falcao Neto (OAB:0065831/BA)
Advogado: Dilson Alberto Lopes (OAB:0009459/BA)
Advogado: Ana Maria De Jesus Cesar (OAB:0063696/BA)
Reu: Marlúcio Vilasboas Abreu
Reu: Laiane Farli Borges
Advogado: Flavia Barbosa De Freitas Ribeiro Cesar Cruz (OAB:0026250/BA)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA
Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo Nº: 0502438-27.2018.8.05.0088
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS SANTANA
RÉU: INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA, ROMULO BRITO DE MORAIS, MARLÚCIO VILASBOAS ABREU, LAIANE FARLI BORGES

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

"Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar sobre a correspondência devolvida e juntada aos autos sob ID nº 89261504, no prazo de 05 (cinco) dias."

Guanambi (BA), 15 de janeiro de 2021

Selda Cristine Silva Fernandes
Técnica Judiciária
(Assinatura Digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002157-21.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Dirlen Da Silva Massa Massa & Cia Ltda - Epp
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:0042500/BA)
Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:0035625/BA)
Reu: Ceni Fernandes Teixeira Cotrim
Advogado: Deliene Martins De Carvalho (OAB:0013621/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DIRLEN DA SILVA MASSA EIRELI (HOME ATTEND) em face de CENI FERNANDES TEIXEIRA COTRIM, sob a alegação de que prestava serviços de atenção domiciliar à requerida, mediante determinação contratual do Bradesco Seguros. Aduz que na data de 27/10/2020 a operadora de saúde determinou que a parte requerente suspendesse os serviços de home care a partir de 02/11/2020, tendo em vista que a decisão judicial que obrigava o fornecimento do serviço não mais produziria efeito.

Informa que após o término da prestação dos serviços de home care, determinado pela operadora de saúde, a parte Requerida está impedindo a retirada de medicamentos, materiais e equipamentos da residência.

Requer, liminarmente, a busca e apreensão dos materiais, medicamentos e equipamentos, reintegrando à demandante na posse dos bens, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Juntou procuração e documentos de ID 82565674 à 82566009.

É o suficiente. Decido.

Nos termos do art. 300, do CPC, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas apenas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido.

Entretanto, no § 3º do mesmo dispositivo legal, consta a determinação de que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

Assim, diante da enfermidade que a parte requerida enfrenta (com sequelas de traumatismo cervical), dependente do serviço home care e, ainda, por não haver nos autos qualquer evidência de que não necessita mais de tratamento, a ponderação e prudência são medidas necessárias, tendo em vista que a imediata retirada dos materiais, equipamentos e medicamentos podem vir a comprometer, significativamente, o estado de saúde da demandada.

Ante o exposto, neste juízo de cognição sumária, POSTERGO a apreciação do pedido de busca e apreensão dos materiais, equipamentos e medicamentos descritos na inicial após o estabelecimento do contraditório, considerando os possíveis efeitos decorrentes da irreversibilidade da medida, nos termos do artigo §3º, do artigo 300, do CPC.

CITE-SE a demandada para contestar a presente ação, no prazo legal.

Oportunamente, será designada Audiência de Tentativa de Conciliação, se for o caso, ante a atual situação de Pandemia da COVID-19 e às regras de distanciamento social dela decorrentes.

Atribuo a esta DECISÃO força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI/BA, 02 de dezembro de 2020.


JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002044-04.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Edinalva Marta Ladeia Figueredo Pinto Registrado(a) Civilmente Como Edinalva Marta Ladeia Figueredo Pinto
Advogado: Mario Kennedy Gomes De Souza (OAB:0036071/BA)
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:0027706/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:0221386/SP)
Interessado: Inss

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA
Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email:...

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