Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação08 Junho 2021
Número da edição2876
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000428-23.2021.8.05.0088 Petição Cível
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Neusa Antonia De Souza
Advogado: Valeria Dos Santos Pinto (OAB:0064377/BA)
Requerido: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:0040137/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000428-23.2021.8.05.0088

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: NEUSA ANTONIA DE SOUZA

REQUERIDO: BANCO BMG SA


DECISÃO


Vistos, etc.

De pórtico, DEFIRO a gratuidade da Justiça, face ao preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §3° do CPC.

Defiro a inversão do ônus da prova a favor do(a) Requerente, com base no art. 6º, VIII do CDC.

NEUSA ANTONIA DE SOUZA, qualificada nos autos, por meio de Advogado(a) devidamente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face do BANCO BMG, também qualificado, pelos motivos expostos na exordial.

Em síntese, alega que é pessoa idosa e recebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria (NB 184.504.164-7) tendo constatado que foram implantadas em seu benefício parcelas no valor de R$ 52,25 (cento e dois reais e vinte e cinco centavos) decorrente de um contrato de empréstimo RCM n°16214476 , no montante de R$ 1.411,00 (hum mil quatrocentos e onze reais), realizados perante o Requerido.

Alega que nunca solicitou a contratação de empréstimo junto ao Banco requerido e que os descontos mensais, em seu benefício de aposentadoria, vêm comprometendo sua sobrevivência.

Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao Banco requerido que suspensa as cobranças das parcelas dos empréstimos consignados, objeto da presente lide, bem como a condenação ao pagamento dos valores descontados em seu benefício e de indenização, em decorrência dos danos morais sofridos.

Juntou documentos e procuração aos ID's n° 94038905\94068548.

Na sequência, os autos vieram-me conclusos para Decisão. É breve o relatório. Passo a decidir.

Sabe-se que existem hoje dois principais padrões de tutelas provisórias no atual CPC. Com efeito, o art. 294 do CPC assevera que a "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência"

No caso examinado, estamos diante de um pedido de tutela de urgência, relacionado ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Desta forma, para o deferimento, necessário se faz a observância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, a parte Requerente demonstra, através de sua petição e documentos juntados, que estão sendo realizados descontos de empréstimos não realizado por ela, em seu benefício previdenciário. Consubstanciando suas alegações, juntou o extrato emitido pelo INSS (ID n° 94038908), demonstrando os descontos decorrentes do contrato, realizado sem sua autorização.

Lado outro, observo que os descontos que vêm sendo realizados pelo Banco demandado, no benefício previdenciário da parte Requerente, vem causando-lhe sérios prejuízos, já que sua renda de apenas um salário mínimo vem sendo ainda mais reduzida com parcelas de empréstimo(s) não solicitado(s), que só foi(ram) descoberto(s) após verificado a causa dos descontos no benefício.

Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e determino que o Banco demandado suspenda a cobrança dos valores referentes ao contrato n° 16214476, no Benefício da parte Requerente (NB 184.504.164-7 ), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reis), a ser revertida em favor da Requerente.

Outrossim, determino que a parte Requerente efetue o depósito judicial do valor do empréstimo liberado em sua conta, qual seja, R$ 1.411,00 (hum mil quatrocentos e onze reais), no prazo de 10 dias, sob pena de imediata revogação desta decisão.

Oficie-se a agência do INSS, nesta cidade, para que tome ciência quanto aos termos da presente decisão, realizando o bloqueio da(s) referida(s) parcela(s).

CITE-SE o demandado para contestar a presente ação, no prazo legal.

APÓS, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da Audiência de Tentativa de Conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, realizar o cadastramento no Sistema próprio "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, de 30 de abril de 2020.

Na sequência, proceda a Secretaria da Vara a inclusão do feito em pauta, INTIMANDO-SE, de ordem, os interessados da data e horário da sessão virtual.

Adote a Secretaria da Vara às providências de praxe, expedindo-se, se for o caso, as respectivas Cartas de Citação e Intimação(ões).

Confere-se a presente DECISÃO força de CARTA CITATÓRIA e CARTA DE INTIMAÇÃO ao(à)(s) Requerido(a)(s), a qual deverá ser acompanhada da cópia da petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI-BA, 19 de março de 2021.


JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0500387-82.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Maria Hilda De Souza
Advogado: Alexandre Costa Cardoso Guimaraes (OAB:0032884/BA)
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Advogado: Gustavo Ramos Dos Santos (OAB:0036527/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Protazio Pinheiro (OAB:0035615/BA)
Advogado: Janaina De Almeida Ramos (OAB:0243235/SP)
Advogado: Beriane Barreto De Oliveira (OAB:0062901/BA)
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:0038534/BA)
Interessado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB:0333834/SP)
Advogado: Ana Paula Alves De Souza (OAB:0320768/SP)
Advogado: Janaina De Almeida Ramos (OAB:0243235/SP)
Interessado: Banco Bonsucesso S.a
Advogado: Janaina De Almeida Ramos (OAB:0243235/SP)
Perito Do Juízo: Nivalda Oliveira Sena

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000888-10.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Ravena Do Carmo De Jesus Lima
Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:0030512/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Perito Do Juízo: Marco Roberto Guimarães Pereira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 8000888-10.2021.8.05.0088

[Acidente de Trânsito]

REQUERENTE: RAVENA DO CARMO DE JESUS LIMA

REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.



DESPACHO/ CARTA CITATÓRIA




Vistos, etc.


Defiro o pedido da gratuidade da justiça, face ao preenchimento dos requisitos...

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