Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação22 Abril 2021
Gazette Issue2845
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502295-38.2018.8.05.0088 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Carollayne Fernandes Alvarenga
Advogado: Jessica Falcao Chaves (OAB:0045963/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

    CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 0502295-38.2018.8.05.0088

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

REQUERENTE: CAROLLAYNE FERNANDES ALVARENGA


DESPACHO



Vistos, etc.

Defiro, em parte, o requerimento de ID n° 34397215

Expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores de FGTS/PIS/PASEP depositados em nome do falecido Ari Marcos Pereira, inscrito sob o CPF de n° 192.091.935-05, portador do RG de nº 0225922703 SSP/BA.

Proceda-se pesquisa SISBAJUD acerca de informações de saldos e investimentos constantes em nome do de cujus.

Após, retornem os autos conclusos para apreciação.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI-BA, 19 de abril de 2021.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0003980-84.2011.8.05.0088 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Guanambi
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autor: Joelson Rodrigues Chaves
Advogado: Mario Kennedy Gomes De Souza (OAB:0036071/BA)
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:0027706/BA)
Autor: Elito Rodrigues Chaves

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 0003980-84.2011.8.05.0088

RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

AUTOR: JOELSON RODRIGUES CHAVES, ELITO RODRIGUES CHAVES




DESPACHO


Vistos, etc.

Tendo em vista a justificativa de ID 100104452.

REINCLUA-SE o feito em pauta para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada por meio do aplicativo Lifesize, contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução do CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020 e do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.

Proceda a Secretaria da Vara, de ordem, a INTIMAÇÃO das partes para informar sobre a DATA e HORÁRIO da VIDEOCONFERÊNCIA, advertindo-as que, no momento da Audiência Virtual, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, nos termos do art. 16, § 1º do Decreto Judiciário nº 276/2020.

Cumpra-se.

Publique-se. Intimem-se.

GUANAMBI - BA, 15 de abril de 2021.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000737-44.2021.8.05.0088 Petição Cível
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Carmem Batista Guimaraes
Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:0055736/BA)
Advogado: Monalisa Figueiredo Lelis Da Silveira (OAB:0025740/BA)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000737-44.2021.8.05.0088

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: CARMEM BATISTA GUIMARAES

REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.



DECISÃO



Vistos, etc.

De pórtico, defiro a Gratuidade da Justiça, face ao preenchimento dos requisitos legais.

CARMEM BATISTA GUIMARÃES, qualificada nos autos, através de advogado devidamente constituído, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando em síntese que ao adquirir uma cama de casal, via compra parcelada, e teve a transação recusada sob a alegação de que, após feita a pesquisa do seu CPF, seu nome constava no SERASA e SPC, face a débitos mantido junto a acionada.

Alega que nunca solicitou empréstimo junto à citada instituição financeira, entretanto, teve o seu pedido negado sob a alegação de registros de inadimplência em seu nome.

Aduz que ingressou com ações de declaração de inexistência de débito c/c reparação civil por danos morais em face das empresas responsáveis pela negativação indevida, tendo feito uma nova consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, quando constatou que existia outras negativações em seu nome.

Disse que jamais realizou negócio com as empresas responsáveis pelas inclusões indevidas.

Assinala que esses fatos ocorridos geraram-lhe forte abalo emocional, pois sempre honrou com seus compromissos, sendo pessoa honesta e trabalhadora, jamais tendo pactuado os referidos contratos.

Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência para que o Acionado seja compelido a retirar o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa diária.

É um breve relato. DECIDO.

Trata-se de pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte Requerida retire restrições e cobrança em nome da Acionante, por serem, segundo esta, tais cobranças indevidas.

Analisando as alegações da parte Acionante, os documentos juntados aos autos e considerando a existência de relação de consumo, sendo a Requerente parte vulnerável e hipossuficiente e a Requerida pessoa jurídica com maior poderio econômico, aplica-se à situação vertente o Código de Defesa do Consumidor.

Vejo ainda, que nesta hipótese há que se inverter o ônus da prova para esclarecimento dos fatos e melhor distribuição deste ônus, obtendo a igualdade material das partes.

A "tutela provisória de urgência" deve ser deferida, porquanto presentes os requisitos autorizadores da pretensão.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o Juiz determinará providências que assegurem o resultado prático da ação, nos termos do artigo 84, caput, sendo necessária a observância do requisitos previstos no § 3º, desse mesmo artigo, in verbis:

§ 3º sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Para assegurar ainda o cumprimento do preceito determinado na tutela liminarmente concedida, "o juiz poderá impor multa diária ao Réu, independente de pedido do Autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento", é o que dispõe o § 4º daquele mesmo artigo.

No caso em tela, tendo em vista a afirmação da Requerente de que não contratou com o Requerido, nem autorizou a utilização dos seus dados pessoais para qualquer negociação que que tenha resultado na dívida em que lhe está sendo cobrada, vislumbro a plausibilidade do direito invocado, e entendo presentes elementos que evideciam a probabilidade do seu direito.

Patente ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que aguardar até a decisão final, certo é o prejuízo da Acionante, tendo em vista que a cobrança indevida existente em seu nome a impede de realizar transações a que tem direito.

Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 84, § § 3º e 4º do CDC, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, e determino que o Acionado providencie a imediata EXCLUSÃO do nome da Requerente dos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, levantando toda e qualquer restrição de crédito existente em seu nome, e se abstenha de incluí-lo ou reincluí-lo em decorrência da(s) dívida(s) discutidas nesses processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , a ser revertida em benefício da Acionante, no caso de descumprimento.

Expeçam-se ofícios ao SERASA e SPC comunicando o teor desta Decisão e determinando a exclusão do nome da Requerente dos seus cadastros negativos em decorrência do débito discutido nesses autos, bem como se abstenha de incluí-lo ou reincluí-lo, em decorrência da(s) dívida(s) discutidas nesses processo.

Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.

INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da Audiência de Tentativa de Conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, realizar o cadastramento no Sistema próprio "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº...

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