Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação25 Julho 2022
Número da edição3143
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001264-59.2022.8.05.0088 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Guanambi
Autor: B. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: M. P. G.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8001264-59.2022.8.05.0088

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

REU: MARIVAM PEREIRA GOMES


DECISÃO


Vistos, etc.

Custas iniciais recolhidas no ID nº 187918136 e seguintes.

Pugna o requerente, através da presente ação, pela busca e apreensão do veículo automotor, o qual lhe estaria alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que o requerido, com o qual celebrou contrato para aquisição do bem, deixou de adimplir parcelas mensais, referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado das parcelas vincendas.

Aduz ainda o requerente que constituiu o devedor em mora, notificando-o.

Assim, além de pleitear a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer a citação do demandado para responder à ação, no prazo legal ou purgar a mora.

Instruiu a exordial com cópia do contrato celebrado com o requerido e carta notificatória do débito enviada com a notificação extrajudicial.

Decido.

Trata-se, no caso, de contrato de financiamento, cujo bem, adquirido com os recursos liberados, foi alienado fiduciariamente ao credor, ora requerente, para efeito de garantir o pagamento da obrigação contratada pelo devedor, ora requerido.

Tratando-se de alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei nº 911, de 01.10.69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora. Já para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço do devedor ou o protesto formal do título não se exigindo, para a sua constituição, que esta seja entregue pessoalmente ou, ainda, que seja realizado o protesto dos títulos, na conformidade do que estabelece o art. 2º, § 2º do instrumento legal citado.

Nesse sentido, os documentos constantes nos autos comprovam a efetivação da alienação fiduciária do veículo, bem como demonstram a notificação do demandado.

Assim, constituído está ele em mora, restando, pois, perfeitamente atendida a condição para a concessão da liminar de busca e apreensão.

Em razão disso, DEFIRO o pedido de concessão de LIMINAR e determino que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial devendo o mesmo ser entregue ao requerente, ou seu representante, o qual ficará como depositário, até ulterior deliberação deste juízo.

No ato de efetivação da busca e apreensão, intime-se o requerido a fim de que, querendo, pague o valor da dívida e requeira a purgação da mora, no prazo de 05 dias, nos termos assinalados no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Ficam deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, § 2º, c/c o art. 214 do CPC, bem como a ORDEM DE ARROMBAMENTO e FORÇA POLICIAL IMEDIATA, nos casos de OBSTRUÇÃO ao cumprimento do mandado e na PRISÃO DE QUEM RESISTIR à ORDEM JUDICIAL.

Após, CITE(M)-SE o requerido para apresentar contestação, no prazo legal.

Atribuo a esta DECISÃO força de Mandado/Ofício/Carta/Precatória, para os fins devidos, acompanhado dos documentos que se fizerem necessários.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

GUANAMBI-BA , 05 de julho de 2022


JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000964-97.2022.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Maria De Jesus Silva
Advogado: Vital Farias Goncalves (OAB:BA356-A)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000964-97.2022.8.05.0088

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


DECISÃO


Vistos, etc.

DEFIRO, provisoriamente, o pedido de gratuidade da Justiça.

MARIA DE JESUS SILVA, qualificado(a) nos autos, por meio de Advogado(a) devidamente constituída, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face da COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outro, também qualificado, pelos motivos expostos na exordial.

A Requerente alega que observou em sua conta de luz uma alteração significativa no valor referente à cobrança de empréstimo junto à segunda Requerida.

Aduz que nunca solicitou a contratação de empréstimo junto à instituição nenhuma e que as cobranças mensais, em sua conta de energia, vêm comprometendo sua sobrevivência.

Informa que, ao se dirigir à empresa da primeira Requerida, foi informada que a mesma não poderia ter o abatimento do valor sem que houvesse a baixa do referido empréstimo.

Acrescenta que, ao tentar entrar em contato com a segunda Requerida, não obteve retorno.

Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado as instituições requeridas que suspendam as cobranças em sua conta, objeto da presente lide.

Juntou aos autos documentos e procuração de ID nº 185088925 e seguintes.

É o relatório. DECIDO.

Sabe-se que existem hoje dois principais padrões de tutelas provisórias no atual Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 294 do CPC assevera que a "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência"

No caso examinado, estamos diante de um pedido de tutela de urgência, relacionado ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Desta forma, para o deferimento, necessário se faz a observância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, a parte Requerente demonstra, através de sua petição e documentos juntados, que está(ão) sendo realizadas cobranças de empréstimos não autorizados por ela, em sua conta de energia.

Lado outro, observo que os descontos, realizados pela empresa requerida, vem causando-lhe sérios prejuízos, já que sua renda de apenas um salário mínimo vem sendo ainda mais reduzida com parcela(s) de empréstimo(s) não solicitado(s), que só foi(ram) descoberto(s) após verificada a causa do(s) desconto(s) no benefício.

Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e determino que as empresas demandadas suspendam a cobrança do(s) valor(es) referente(s) ao empréstimo constante na conta contrato N° 7004491208, identificada como CREFAZMensalidade-0800-052-5051, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da Requerente.

Em conformidade ao disposto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, inclua-se o feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação.

Após, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência, acompanhado(a)(s) de advogado(a), para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC, dando-lhe(s) ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: [I] da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; [II] do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo Réu (art. 334, § 5º c/c o artigo 335, incisos I e II do CPC).

Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe.

Confere-se à presente DECISÃO força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos, acompanhada dos documentos necessários.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

GUANAMBI-BA, 05 de Julho de 2022.


JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0002878-56.2013.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Maria Nogueira Cruz
Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto (OAB:BA34473)
Advogado: Nelio Valter Dias Vieira Junior (OAB:BA45231)
Interessado: Joaquim Teixeira Da Silva
Advogado: Marcos Aurelio Pinheiro Silva (OAB:BA14275)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e...

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