Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação16 Fevereiro 2022
Gazette Issue3041
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8003380-72.2021.8.05.0088 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Guanambi
Requerente: P. D. S. D. B.
Advogado: Denise Teixeira Sales (OAB:BA65466)
Advogado: Venilson Normanha De Castro (OAB:BA38144)
Requerido: C. D. O. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

    CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


Processo: 8003380-72.2021.8.05.0088

Assunto: [Dissolução]

REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS DOURADO BATISTA

REQUERIDO: CHARLES DE OLIVEIRA BATISTA

DECISÃO

Vistos, etc.

PATRÍCIA DOS SANTOS DOURADO BATISTA, qualificada nos autos, ingressou neste Juízo, por meio de Advogado(a) devidamente constituído(a), com AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c GUARDA, ALIMENTOS, COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face de CHARLES DE OLIVEIRA BATISTA, alegando em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 19 de dezembro de 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens e já estando separados de fato há mais de três meses.

Informa, também, que durante a constância do casamento com o Requerido, tiveram um filho nascido em 08/05/2013 e tendo a guarda de fato desta.

Aduz, ainda, que durante o vínculo matrimonial não constituíram bens a serem partilhados.

Assim, requer os benefícios da gratuidade da justiça e a decretação do divórcio, liminarmente, bem como, a fixação de alimentos c/c guarda provisória.

A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.

É o relatório. DECIDO.

Neste momento processual, o julgamento se reserva à RESOLUÇÃO PARCIAL DO MÉRITO da causa, com fundamento na inovação trazida pelo art. 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, especialmente em relação ao divórcio do casal, por se tratar de pedido que comporta imediato julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.

Observa-se que, consta na inicial que o casal já se encontra separado de fato por mais de três meses, não havendo mais ânimo comum em manter a convivência.

Sendo o Divórcio um direito inconteste, estando as partes separadas de fato, sob a alegação de impossibilidade de manter o vínculo conjugal anteriormente existente, a procedência é medida que se impõe.

Em verdade, não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que a parte, livre e capaz, traz a Juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requer o divórcio, até mesmo porque, o atual ordenamento jurídico vigente permite a qualquer um dos cônjuges pleitear o fim da sociedade conjugal.

A Constituição da República foi alterada pela EC n. 66/2010, culminando com o término do requisito temporal de separação de fato, exigido anteriormente, para a decretação do divórcio.

Com efeito, o § 6º do art. 226 da Carta Magna atualmente contém a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro a separação judicial e a conversão da separação em divórcio, exigindo-se apenas a manifestação de vontade das partes, sem que haja necessidade de demonstrar lapso temporal ou externar os motivos determinantes para o término do matrimônio.

Portanto, não há necessidade de produção de provas em relação ao pedido de divórcio, sendo suficiente a manifestação de vontade e a juntada da certidão de casamento (ID 161732924), devendo o pleito ser deferido.

Ante o exposto, com base nos artigos 226, § 6º, da Constituição da República/1988, 1.571, inciso IV, do Código Civil, e art. 487, I, c/c art. 356, I, ambos do Código de Processo Civil, DECRETO, liminarmente, o DIVÓRCIO do casal PATRÍCIA DOS SANTOS DOURADO BATISTA e CHARLES DE OLIVEIRA BATISTA, extinguindo o vínculo conjugal antes existente entre ambos.

A Divorcianda, voltará a utilizar o nome de solteira, PATRÍCIA DOS SANTOS DOURADO, conforme requerido na inicial.

Ainda, FIXO, provisoriamente, a prestação alimentícia, devida pelo Requerido ao filho L. S. DOS S. B., no valor de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais, sessenta centavos), equivalente a 30% (Trinta por cento), do salário mínimo vigente, a ser depositado/creditado, a partir da citação e até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária indicada pela parte na inicial.

O valor supramencionado pode ser revisto a qualquer tempo, mormente em vindo aos autos elementos capazes de se verificar com maior precisão o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

Indefiro o pedido liminar de guarda unilateral, uma vez que não há qualquer indício de que ao filho L. S. DOS S. B., esteja correndo algum tipo de risco pessoal.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Ressalto ainda, que mesmo diante da decretação do divórcio, o processo segue em seus ulteriores termos.

Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de tentativa conciliação.

CITE-SE a parte Requerida e intime-se a parte Requerente para comparecimento, cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte Requerida o prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso as partes demonstrem expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos prazos estabelecidos nos arts. 319. VII e 334, §5°, do CPC, o termo iniciai do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.

Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).

Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, esclarecendo a finalidade a que se destinam, sob pena de indeferimento. Após, abra-se vista ao Ministério Público.

Confere-se à presente Decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins que se fizerem necessários, acompanhada dos documentos essenciais.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se.


GUANAMBI-BA, 14 de fevereiro de 2022.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000315-35.2022.8.05.0088 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guanambi
Requerente: H. R. R.
Advogado: Gabriel Fernandes Mangabeira (OAB:BA59794)
Advogado: Alekssander Rousseau Antonio Fernandes (OAB:BA16989)
Requerente: J. S. R.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 8000315-35.2022.8.05.0088

REQUERENTE: HÉLIO RODRIGUES REIS E JOSENI SANTOS REIS

REQUERIDO



SENTENÇA


Vistos, etc.

HÉLIO RODRIGUES REIS E JOSENI SANTOS REIS devidamente qualificados(as) nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.

O atual texto da Constituição Federal no seu § 6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 179098805.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o § 6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 179098806, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

A Divorcianda, voltará utilizar o nome de solteira, JOSENI RIBEIRO DOS SANTOS, conforme termos do acordo.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.

Defiro a gratuidade da justiça, tão somente em relação aos atos praticados até a publicação da presente Sentença.

Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado.


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