Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação10 Março 2022
Número da edição3054
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000103-53.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a.
Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919)
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933)
Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856)
Advogado: Adriano Silva Bertoldi (OAB:MG187065)
Reu: Gilson Braga De Araujo
Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229)
Advogado: Matheus Fernandes Costa (OAB:BA59393)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 8000103-53.2018.8.05.0088

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A.

RÉU: GILSON BRAGA DE ARAUJO




SENTENÇA



Vistos, etc.

As partes, devidamente representadas, com poderes para transigir, requerem, a homologação do acordo a que chegaram, de ID nº 163126234, nas condições ali estabelecidas.

Verifico, ainda, que as partes comprovaram através de documentação a propriedade do imóvel objeto da servidão (vide ID nº 83645590).

Embora não haja escritura devidamente registrada no cartório de imóveis competente, os documentos apresentados não invalidam ou simplesmente infirmam a vontade dos contratantes, constantes de documentos por eles assinados, que, nos exatos termos do artigo 219 do Código Civil Brasileiro, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, vez que comprovaram a existência há anos da posse mansa do(s) adquirente(s). Nesse sentido:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DIREITO DE POSSE - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVA DA POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA SEGUNDO VALOR CONTIDO EM LAUDO PERICIAL - JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA INDENIZAÇÃO - PERCENTUAL DE 6% AO ANO - NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS DE MORA - 6% AO ANO - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE- CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO "A QUO" - JUNTADA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL - ÍNDICE - INPC- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ENTRE 0,5% E 5% - CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARBITRAMENTO COM BASEO NO ART. 20, § 4º, DO CPC1973, ATUAL ART. 85, § 8º, DO CPC DE 2015 - RECURSO PROVIDO. (TJMG – AC10024132522285001/MG, Rel. Des.(a) Sandra Fonseca, Julgado em: 05/02/2019). (grifos nossos)

Diante deste fato, verifico que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil.

Dispenso as partes do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.

Determino à Secretaria que adote as medidas processuais cabíveis a espécie (expedição de ofícios, alvarás, desentranhamento de documento caso haja requerimento especifico, e demais atos pertinentes), se necessário, através de ato ordinatório, além de:

a - Publicação de edital, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41;

b- Emissão de Alvará(s) para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) em juízo, após decurso do prazo editalício sem oposição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido inaugural;

c - Expedição Mandados e Ofícios aos Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão de passagem, após o trânsito em julgado da presente ação.

d - Desentranhamento de documento(s), caso haja requerimento específico e demais atos atinentes à regularidade do feito.

Transitada em julgado esta Sentença, arquive-se com baixa na distribuição.

Atribui-se à presente Sentença força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins devidos, acompanhada dos documentos Necessários.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Guanambi - BA, 26 de janeiro de 2022.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502895-59.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Denivaldo Pereira Da Silva
Advogado: Johann Kerson Silva Mendes (OAB:BA49057)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Perito Do Juízo: Dr. Euller Donato De Barros

Intimação:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifico que, no ID nº 166845294, a parte Requerente concordou com o valor depositado pela Requerida. Assim, determino a expedição de Alvará, em favor da Requerente ou do(a) seu(a) advogado(a), nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/ CCI Nº 08/2018, para levantamento da quantia depositada na(s) conta(s) judicial (is)indicada(s) nos ID's 166455435 / 166455437.

Custas processuais remanescentes, se houver, pelo Acionado.

Após, cumpridas as ultimadas diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI - BA, 13 de janeiro de 2022.


JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502895-59.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Denivaldo Pereira Da Silva
Advogado: Johann Kerson Silva Mendes (OAB:BA49057)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Perito Do Juízo: Dr. Euller Donato De Barros

Intimação:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifico que, no ID nº 166845294, a parte Requerente concordou com o valor depositado pela Requerida. Assim, determino a expedição de Alvará, em favor da Requerente ou do(a) seu(a) advogado(a), nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/ CCI Nº 08/2018, para levantamento da quantia depositada na(s) conta(s) judicial (is)indicada(s) nos ID's 166455435 / 166455437.

Custas processuais remanescentes, se houver, pelo Acionado.

Após, cumpridas as ultimadas diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI - BA, 13 de janeiro de 2022.


JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002764-97.2021.8.05.0088 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guanambi
Requerente: L. D. S. C.
Advogado: Geide Martielle Teixeira Fialho Donato (OAB:BA66080)
Requerente: J. U. T.
Advogado: Geide Martielle Teixeira Fialho Donato (OAB:BA66080)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 8002764-97.2021.8.05.0088



SENTENÇA


Vistos, etc.

Cumpre-me, nesta medida, apreciar os...

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