Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação18 Junho 2021
Número da edição2884
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000692-40.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Maria Andreia Pereira De Paula
Advogado: Johann Kerson Silva Mendes (OAB:0049057/BA)
Menor: T. D. P. C.
Advogado: Johann Kerson Silva Mendes (OAB:0049057/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 8000692-40.2021.8.05.0088

[Seguro]

REQUERENTE: MARIA ANDREIA PEREIRA DE PAULA e outros

REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.



DESPACHO/ CARTA CITATÓRIA




Vistos, etc.


Defiro o pedido da gratuidade da justiça, face ao preenchimento dos requisitos legais.


De pórtico, verifico que se trata de demanda repetitiva e que o seu deslinde está a exigir a realização da prova pericial.


Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça- STJ editou a Súmula 474, ipsi litteris: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

Nestes termos, o STJ já sedimentou entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, que somente pode ser apurado através da perícia médica.

Ademais, o CPC, no seu art. 381, inc. II, autoriza a produção antecipada de prova com o fito de viabilizar a autocomposição.

Em face disso, nomeio como perito(a) o(a) Médico(a) Ortopedista Drº. EDGAR AUGUSTO LISBOA MAGALHÃES, CPF:090.669.037-40, CRM/BA: 18.470, situado na Rua 13 de maio, Bairro São Francisco, na Policlínica de Guanambi, Tel: (77) 3451- 1403 / (77) 99199-2255, e-mail: ealm1981@hotmail.com, devidamente cadastrado/habilitado no referido sistema, a fim de que, além das observações técnicas do experto sobre a situação do paciente, responda as respostas e comentários dos quesitos que serão formulados pelas partes, bem como sobre a possibilidade de manutenção do encargo, cujos honorários ser-lhe-ão pagos de acordo com a Tabela de Honorários Periciais estatuídos no anexo I, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça deste Estado.

Após designação da data e horário do exame médico pelo(a) perito(a), ora nomeado(a), INTIME-SE, DE ORDEM, o(a) requerente, pessoalmente, no endereço informado nos autos para comparecer ao consultório do especialista.

Intime-se, ainda, o requerido, por meio do seu advogado, para tomar ciência da data, horário e local da perícia designada.

Fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais, após a juntada do laudo pericial, através do Sistema de Apoio a Perícias Judiciais.

Após a apresentação do laudo pelo(a) perito(a), INTIMEM-SE, DE ORDEM, as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da Audiência de Tentativa de Conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, realizar o cadastramento no Sistema próprio "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, de 30 de abril de 2020.

Após, em observância ao art. 334 do CPC, proceda a Secretaria da Vara a inclusão do feito em pauta, INTIMANDO-SE, de ordem, os interessados da data e horário da sessão virtual.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o Cartório certificar a inércia e CITAR o(a)(s) Requerido(a)(s) para contestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Na hipótese, ainda, de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da Audiência de Conciliação Virtual, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Acionada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.

Os patronos podem comparecer à Audiência Virtual munidos de procuração com poderes especiais para transigir, caso em que será dispensada a presença da(s) parte(s).

O não comparecimento injustificado do(a) Requerente(s) ou do(a)(s) Requerida(o)(s) à Audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.

A parte Requerente será intimada por seu advogado(a).

Atribuo a esta Decisão força de Mandado/Carta de Citação/Intimação.

Cumpra-se.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI/BA, 12 de abril de 2021.


JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001251-94.2021.8.05.0088 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Marciano Fernandes Rodrigues
Advogado: Milena Martins De Abreu (OAB:0043347/BA)
Advogado: Lucio Andre Barros Bastos Nogueira (OAB:0038204/BA)
Requerente: Maria Aparecida Fernandes Rodrigues
Advogado: Milena Martins De Abreu (OAB:0043347/BA)
Advogado: Lucio Andre Barros Bastos Nogueira (OAB:0038204/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 8001251-94.2021.8.05.0088

ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)

REQUERENTE: MARCIANO FERNANDES RODRIGUES, MARIA APARECIDA FERNANDES RODRIGUES


DECISÃO



Vistos, etc.

Defiro parcialmente o pedido da gratuidade da justiça, com base no art.98 do CPC, ao fim de autorizar o recolhimento das custas processuais ao final do trâmite do feito, especialmente em decorrência do agravamento do estado de saúde de um dos herdeiros, conhecido advogado militante nesta comarca, acometido pela COVIV-19, devidamente comprovada nos autos.

Nomeio o(a) Requerente como Inventariante dos bens do espólio.

Lavre-se termo de compromisso a ser assinado pelo(a) Inventariante, em 05 (cinco) dias e, após, deverá o(a) mesmo(a) prestar as primeiras declarações em 20(vinte) dias, citando-se os interessados elencados no artigo 626 e seguintes do novo CPC.

De logo, deve ser intimado(a) o(a) advogado(a) para trazer aos autos todas as certidões negativas fiscais e bem como comprovante do pagamento do imposto de transmissão causa mortis ou o reconhecimento da isenção pela SEFAZ/BA.

Ainda, em função da doença que afetou o Dr Marciano, e do evidenciado perigo na demora em se liberar o valor pertencente ao de cujus somente ao final do procedimento, DEFIRO a tutela de urgência e autorizo a expedição do alvará solicitado, devendo a quantia ser utilizada no tratamento de saúde do herdeiro e submetida à posterior comprovação nos autos pela inventariante.

Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para nova apreciação.

P. Intime-se.


GUANAMBI - BA , 17 de junho de 2021.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000010-56.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Guanambi
Autor: Marcos John Fialho Rodrigues
Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:0050087/BA)
Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:0052146/BA)
Advogado: Eloi Contini (OAB:0051764/BA)
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA
Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: guanambi1vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo Nº: 8000010-56.2019.8.05.0088
Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
AUTOR: MARCOS JOHN FIALHO RODRIGUES

REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Procedo a intimação da parte Autora, por seu Advogado, para proceder ao recolhimento das custas remanescentes, cujo valor encontra-se discriminado nos ID de nº 103621135 e 103621137, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais.

Guanambi, 06 de Maio de 2021.

Selda Cristine Silva Fernandes
Técnica Judiciária

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