Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação04 Agosto 2021
Número da edição2914
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0503212-91.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Natalia Rodrigues De Souza
Advogado: Eduardo Afonso Dos Santos Junior (OAB:0023167/BA)
Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Rodrigo Pereira Moraes (OAB:0036702/BA)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000491-48.2021.8.05.0088 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Guanambi
Autor: Antonio Cardoso Da Silva
Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:0066197/BA)
Advogado: Fellipe Barros Do Rego (OAB:0022619/BA)
Reu: Maria Lucia Carneiro
Advogado: Manoel Carlos Guimaraes Da Silva (OAB:0043020/BA)
Reu: Leandro Alves Carneiro
Advogado: Manoel Carlos Guimaraes Da Silva (OAB:0043020/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de revogação de medida liminar, apresentado pelos Requeridos MARIA LUCIA CARNEIRO e LEANDRO ALVES CARNEIRO (ID nº 105045896), em face da decisão constante do ID nº 100576885, proferida na Ação de Reintegração de Posse, que concedeu liminar em favor do Requerente ANTONIO CARDOSO DA SILVA.

Alegam os Requeridos que o limite divisório da área constante da demanda é objeto de litígio entre as partes, tendo o Requerido se utilizado da referida ação para se apropriar da área pertencente ao espólio de Joana Batista de Jesus, genitora da 1ª Requerida, única herdeira do espólio e representante daquele.

Aduz que o Requerente move um processo de Usucapião em face da 1ª Requerida e demais confrontantes da área de propriedade do espólio de Joana Batista de Jesus, tendo a Requerida apresentado contestação na referida ação.

Informa, ainda que, sendo a 1ª Requerida única filha de Joana Batista de Jesus, está providenciando a adjudicação do bem pertencente ao espólio de sua genitora. Alega, também, que buscou serviço profissional para demarcação de divisas, levantamento perimetral, planta topográfica, renovação e ajuste da cerca divisória da área do espólio, tendo o Requerente se insurgido contra a realização de tais serviços, retirando os piquetes de marcação, o que motivou o registro do Boletim de Ocorrência constante do ID nº 105045908.

Juntou ao pedido procuração e documentos.

Instado a se manifestar, o Requerente alegou litigância de má-fé e conduta fraudulenta da parte Requerida, posto que a mesma, através de seu procurador constituído, tendo ciência da tramitação da ação de Usucapião e desta ação de Reintegração junto ao Juízo da 1ª Vara Cível (vide capturas de tela no bojo da manifestação), não informou da existência de ambas quando ajuizou ação de Manutenção de Posse c/c Interdito Proibitório, a qual foi distribuída junto ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, ensejando decisões conflitantes.

Informa que, quando citada nos autos da ação de Usucapião, na qualidade de confrontante, a 1ª Requerida não fez reclamações acerca da divisa entre sua área e a área do Requerente. Aduz que a cerca original está fincada no local há mais de 40 (quarenta) anos, tendo a construção da nova cerca se iniciado junto à antiga e avançado diagonalmente dentro do imóvel do Requerente conforme fotografias e vídeos anexados aos autos.

Argumenta ainda que, buscando justificar os atos contestados pelo Requerente, a Requerida acabou por confessar um ilícito civil, nos termos dos artigos 952 e 1.210, e um criminal, qual seja, usurpação (alteração de limites), nos termos do artigo 161, caput e §1º, inciso II, do Código Penal.

Por fim, pugna o Requerente pela manutenção da medida liminar que deferiu a reintegração.

É o que importa relatar. DECIDO.

Examinando-se os autos, verifico que, embora alegue turbação por parte do Requerente, a parte Requerida, citada na ação de Usucapião nº 8000783-04.2019.8.05.0088, não faz referência à usurpação no bojo da contestação apresentada, conforme se pode constatar do teor do documento de ID nº 94564996. Contudo, ingressou em Juízo com ação de Manutenção de posse sob a alegação de turbação sofrida por parte do Requerente, tendo a referida ação sido distribuída junto ao Juízo da 2º Vara Cível desta Comarca de Guanambi, com posterior prolação de decisão conflitante com a medida liminar deferida nos presentes autos.

Por oportuno, cumpre destacar que, conforme preleciona o Código de Processo Civil, por ocasião da distribuição da ação de Usucapião, o Juízo desta 1ª Vara Cível tornou-se prevento para apreciação das demandas relativas ao imóvel objeto da lide. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil dispõe:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

[...]

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

[...]

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

[...]

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.

Ademais, compulsando os autos, verifico que o deferimento da decisão liminar está consubstanciado nas provas dos autos, demonstrando o preenchimento do requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, que aduz:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Deste modo, considerando as provas apresentadas e a narrativa dos autos, entendo adequada a medida concedida. Além disso, as alegações da Requerida não autorizam a revisão da tutela de urgência, dado que apenas confirmam os fatos que ensejaram a concessão da medida, sem prejuízo de estudo aprofundado do mérito por ocasião da prolação da sentença.

Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de ID nº 105045896, que pugnou pela reconsideração da liminar concedida nestes autos, e MANTENHO inalterada a Decisão de ID nº 100576885 em todos os seus termos, porquanto as razões da decisão estão ali consignadas e não há fatos novos a justificar, neste momento, a sua alteração.

Por oportuno, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Guanambi-BA para tomar ciência da distribuição da Ação de Usucapião nº 8000783-04.2019.8.05.0088, que tornou prevento o Juízo desta 1ª Vara Cível para apreciar o feito, em razão da conexão entre as demandas, conforme disposição dos artigos 55, 58 e 286, todos do Código de Processo Civil.

INTIME-SE a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação apresentada (ID nº 110443091), no prazo de 15 (quinze) dias.

Atribui-se à presente DECISÃO força de...

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