Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação24 Agosto 2021
Gazette Issue2927
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
ATO ORDINATÓRIO

0500107-09.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Paulo Cezar Barros
Advogado: Jaziel Vieira Conceicao Junior (OAB:0037487/BA)
Interessado: Fatima Sebastiana Leles
Advogado: Jaziel Vieira Conceicao Junior (OAB:0037487/BA)
Interessado: Fernando Santos Diamantino
Advogado: Fellipe Barros Do Rego (OAB:0022619/BA)
Interessado: Gildazio Firme Lozado
Advogado: Fellipe Barros Do Rego (OAB:0022619/BA)
Interessado: Wanderson Siriaco Diamantino
Advogado: Fellipe Barros Do Rego (OAB:0022619/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0503473-56.2017.8.05.0088 Interdição/curatela
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Ana Darc Soares Moreira
Advogado: Deusemar Reis Souza (OAB:0045269/BA)
Advogado: Daniel Da Silva Prado (OAB:0052767/BA)
Requerido: Hermelino Da Silva Pereira
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br




PROCESSO: 0503473-56.2017.8.05.0088


SENTENÇA

Vistos, etc.

RITA SOARES MOREIRA, qualificado(a) nos autos, através de advogado(a) legalmente constituído(a), requereu a interdição de seu marido HERMELINO DA SILVA PEREIRA, qualificado(a) nos autos, alegando que o mesmo é portador de Psicose não orgânica não especificada (CID 10 F.29), Retardo mental moderado (CID 10 F 71.1) e Esquizofrenia Paranoide (CID 10 – F 20.0), restando incapacitado para praticar os atos da vida civil.

Ao decorrer do processo, RITA SOARES MOREIRA faleceu, conforme Certidão de Óbito de ID nº 94745808, sendo assim a sua filha ANA D'ARC SOARES MOREIRA assumiu o lugar de curaradora do Sr. HERMELINO DA SILVA PEREIRA.

A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais das partes e documento médico atestando o estado de saúde do Interditando nos ID's 94745808/94746010/94745776/94745783.

Em ID 94746011, decisão interlocutória deferindo a tutela provisória.

Laudo pericial ID's. 94746033/94746034.

Termo Audiência ID. 94745804.

Nomeada curadora especial, a Dr.ª Defensora Pública apresentou contestação ID 94746018.

Parecer do Ministério Público (ID 94746048) pela procedência do pedido, dispensando o prazo recursal.

Por fim, vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.

É o relatório. DECIDO.

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.

Desse modo, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).

Os documentos anexados na peça inicial, Termo de Audiência e Laudo Pericial demonstram os fatos alegados pela Requerente, em especial que o Interditado é portador de de Psicose não orgânica não especificada (CID 10 F.29), Retardo mental moderado (CID 10 F 71.1) e Esquizofrenia Paranoide (CID 10 – F 20.0).

Em parecer do ID 94746048, o Ministério Público pugnou da pretensão autoral, nos seguintes termos:

“Diante do exposto e considerando as provas constantes dos autos, que atestam a incapacidade mental do requerido para os atos da vida civil, requeiro seja acolhido o pedido formulado na exordial, confirmando-se, assim, a decisão antecipatória da tutela, a fim de que a requerente, sua enteada, ANA D’ARC SOA- RES MOREIRA, seja investida no múnus da curatela, em caráter definitivo, tudo de conformidade com os artigos 755, incisos I e II, do CPC, e 1.767, I, do CC, salientando-se que os atos que ela poderá praticar em nome do Curatelado devem ser aqueles de natureza patrimonial e representação jurídica em geral, sendo-lhe vedado a alienação de bens imóveis sem autorização judicial, nos termos da lei 13.146/2015.”.

Diante disso, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo a Requerente legitimidade para o exercício do munus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do Interditado.

Ressalto, por oportuno, que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).

Assim, especificando os limites da Curatela - na forma do art. 4º, III c/c art. 1.767, I; art.1.772, caput c/c art. 1.782, todos do Código Civil - tem-se que esta afetará somente os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, em face do Curatelado, por estar acometido de impedimento de longo prazo de natureza mental, o que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições, com as demais pessoas, carecendo, portanto, de representação destinada a assegurar e a promover o exercício dos seus direitos e liberdades fundamentais, na forma descrita pela Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Portanto, o(a) CURATELADO(A) não poderá, sem curador(a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com amparo no art. 1.775 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, para confirmar a tutela de urgência de ID 94746011 e manter a nomeação como CURADOR(A) de HERMELINO DA SILVA PEREIRA, a Sr.ª ANA D'ARC SOARES MOREIRA, com todos os seus consectários jurídicos próprios.

Intime-se o(a) Curador(a) para prestar compromisso, no prazo de cinco dias (Art. 759 do CPC), fazendo-se constar do termo os LIMITES DA CURATELA, qual seja, que a presente sentença somente afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

Advirta-o(a) de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) curatelado(a), devendo a curadora prestar contas de sua administração, se requerido pelo Ministério Público, por qualquer interessado ou pelo Juiz, na forma do disposto no art. 763, §2º - CPC.

Em observância ao disposto no art. 755 do CPC e no art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJBA e na plataforma de editais do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Diário do Poder Judiciário por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital: os nomes do Curatelado e da Curadora, a causa e limites da curatela e, não sendo total a medita protetiva, os atos que o Curatelado poderá praticar autonomamente, ou seja, a medida protetiva da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Lavre-se Termo de Curatela Definitivo, ex vi, do artigo 755, §3º do CPC.

Atribuo a esta Sentença força de MANDADO/OFÍCIO e/ou demais comunicações necessárias para inscrição/averbação da Interdição no Cartório competente.

Sem custas, apenas em relação aos atos praticados até a publicação desta Sentença, face ao Benefício da Gratuidade da Justiça deferido no ID 94745784.

Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências de praxe,...

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