Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação19 Outubro 2021
Número da edição2963
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
ATO ORDINATÓRIO

0001858-74.2006.8.05.0088 Cautelar Inominada
Jurisdição: Guanambi
Requerido: Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais
Advogado: Bianca Da Silva Alves (OAB:0016353/BA)
Advogado: Ana Carolina Lago Bahiense (OAB:0015780/BA)
Representante: Jose Geraldo Alves Gomes
Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:0014571/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0503139-56.2016.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Carlos Robert Da Silva Neri
Advogado: Luis Gustavo Fernandes Santos (OAB:0050153/BA)
Interessado: Samuel Souza Canedo Junior
Interessado: Marcio Ferreira Teixeira

Intimação:

TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes e todos a quem possa interessar, CIENTIFICADOS de que o processo que acompanha este Termo, está sendo integralmente digitalizado e migrado para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do Estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da expedição da intimação da digitalização e migração, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

As peças físicas dos autos digitalizados serão regularmente arquivadas, e permanecerão à disposição para retirada, consulta e pedido de guarda de algum de seus documentos originais, a qualquer tempo, até que se aplique a Tabela de Temporalidade definida pelo Programa de Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (PRONAME), instituído pelo CNJ.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002047-22.2020.8.05.0088 Interdição/curatela
Jurisdição: Guanambi
Requerente: M. B. M.
Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:0052229/BA)
Requerido: M. A. S. B. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO 8002047-22.2020.8.05.0088

INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: MARCILIO BORGES MENDES

REQUERIDO: M. A. S. B. M.

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCILIO BORGES MENDES, requerendo a interdição de seu filho M.A.S.B.M., alegando que o Requerido está inapto ao exercício dos atos da vida civil, por ser possuidor de encefalopatia epilética idiopática grave e epilepsia multifocal (relatórios médicos anexos), doenças estas que lhe deixaram acamado ao longo da vida, sem desenvolvimento educacional ou social.

Deferida a medida liminar, conforme decisão de ID nº 80722948, o Requerente foi nomeado curador do interditado.

Nomeada a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme ID nº 85732009, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que o Requerido ainda é menor de idade, e, portanto, incapaz, não podendo, assim, ser interditado.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por faltar-lhe interesse processual e pela impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, conforme parecer de ID nº 104382529.

Compulsando os autos, verifico que o Requerido é menor impúbere, contando com apenas 15 anos de idade. É cediço que a curatela é instituto do Direito Civil aplicável apenas aos maiores de idade, sendo certo que os menores estão sob a proteção do poder familiar ou são submetidos ao procedimento de tutela.

Nestes termos, ACOLHO, na íntegra o parecer do Ministério Público pelas razões ali expostas, ao tempo em que DECRETO a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.

Em tempo, revogo a decisão proferida no ID nº 80722948, em todos os seus termos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.

Publique-se. Intimem-se.

GUANAMBI-BA, 16 de agosto de 2021

JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001807-96.2021.8.05.0088 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Clemente Pereira De Oliveira
Advogado: Daniela Magalhaes Prado (OAB:0053612/BA)
Requerido: Marlene Dos Santos Oliveira
Advogado: Daniela Magalhaes Prado (OAB:0053612/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


Numero do processo: 8001807-96.2021.8.05.0088

Assunto: [Casamento]

REQUERENTE: CLEMENTE PEREIRA DE OLIVEIRA

REQUERIDO: MARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA


DESPACHO


Vistos, etc.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

O pedido de Tutela para decretação do divórcio será apreciado após a contestação, vez que se faz necessária a manifestação da Requerida acerca da manutenção do nome de casada, em atendimento ao quanto disposto no art. 1.571, §2º, do Código Civil.

CITE(m)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s) para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.

APÓS, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da Audiência de Tentativa de Conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, realizar o cadastramento no Sistema próprio "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO N° 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

Na sequência, proceda a Secretaria da Vara a inclusão do feito em pauta, INTIMANDO-SE, de ordem, os interessados da data e horário da sessão virtual.

Adote a Secretaria da Vara às providências de praxe, expedindo-se, se for o caso, as respectivas Cartas de Citação e Intimação(ões).

Confere-se ao presente DESPACHO força de CARTA CITATÓRIA e CARTA DE INTIMAÇÃO ao(à)(s) Requerido(a)(s), a qual deverá ser acompanhada da cópia da petição inicial.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra...

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