Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação14 Julho 2021
Número da edição2899
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001088-85.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Guiomar Pereira Costa Santos
Advogado: Jessica Thays Camargo Freire (OAB:0042479/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:0040137/BA)
Perito Do Juízo: Nivalda Oliveira Sena

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 8001088-85.2019.8.05.0088

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: GUIOMAR PEREIRA COSTA SANTOS

REU: BANCO BMG SA



DESPACHO



Vistos,

As partes são legítimas, estão devidamente representadas por seus respectivos advogados(a) e há interesse processual.

Dou o processo por saneado.

Defiro a prova pericial requerida.

Após examinar estes autos constatei que o seu deslinde está a exigir a realização da prova pericial especializada com a nomeação de perito grafotécnico e com ônus na sua produção.

No presente caso, DEFIRO a gratuidade requerida pela parte Autora, ante a sua hipossuficiência evidente em face da parte Ré - fato público e notório - para pagar os honorários do perito.

Diante disso, para evitar que este processo fique indefinidamente paralisado e ao Judiciário atribuída tal responsabilidade, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, hei por bem inverter o ônus da prova para o fim de que o seu custeio seja efetuado pela parte Demandada, financeiramente superior à parte Demandante, aplicando-se ao caso em tela a Teoria da Distribuição dinâmica do Ônus da Prova Cargas, vez que as partes não se encontram em igualdade de condições materiais para a produção da prova essencial no feito.

O Código de Defesa do Consumidor diz expressamente ser direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (artigo 6º, inciso VIII).

Em importantíssima inovação o CPC/2015 consagrou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressa no seu artigo 373, §1º, de modo que a realização da perícia, requerida por ambas as partes, deve ser custeada pela parte Requerida.

Em face disso, nomeio como perito oficial o NIVALDA OLIVEIRA SENA, OAB/BA:17963, Avenida Euclydes da Cunha ,no.64-Graça- Salvador/BA, Tel:(71) 9 9111-0009, e-mail:nivalda.sena@globo.com, para proceder à perícia grafotécnica na assinatura da parte Autora lançada no contrato, elaborando o laudo pericial em trinta dias, podendo as partes apresentarem assistente técnico e apresentar quesitos, devendo a parte Autora disponibilizar as assinaturas necessárias ao perito.

Fixo os honorários do Perito em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) que deverá ser depositado pela Demandada em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a este processo, no prazo de dez dias, a contar da intimação deste despacho via DJE.

Publique-se. Intime-se, inclusive, o Perito nomeado para ter acesso aos autos.

GUANAMBI-BA, 3 de maio de 2021.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000035-69.2019.8.05.0088 Monitória
Jurisdição: Guanambi
Autor: Mademil Madeiras Mil Ltda
Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:0045441/BA)
Reu: Jucedarles Guimaraes Muniz

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br




PROCESSO: 8000035-69.2019.8.05.0088

MONITÓRIA (40)

AUTOR: MADEMIL MADEIRAS MIL LTDA

REU: JUCEDARLES GUIMARAES MUNIZ




DESPACHO


Vistos, etc.

Custas iniciais recolhidas.

Trata-se de procedimento monitório.

Compulsando os autos, observa-se há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.

Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório encontra-se na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.

CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial/extrajudicial.

Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Requerido(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).

Advirta(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte Requerente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).

Advirta(m)-se o(a)(s) Requerido(s) de que qualquer manifestação no processo, dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.

Confere-se ao presente Despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ao(à)(s) Requerido(a)(s), nos termos acima, acompanhado da petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI-BA, 01 de julho de 2021.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0501047-37.2018.8.05.0088 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guanambi
Autor: D. P. T. P.
Advogado: Jessica Thays Camargo Freire (OAB:0042479/BA)
Reu: V. O. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 0501047-37.2018.8.05.0088

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: DANIELLE PEREIRA TEIXEIRA PRADO

REU: VALDIR OLIVEIRA BRITO


DESPACHO



Vistos, etc.

Defiro a gratuidade da justiça, face ao preenchimento dos requisitos legais.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte Exequente requereu a Execução dos Alimentos sob pena de prisão civil, apresentando planilha de débito, incluindo não apenas o débito alimentar referente as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, como também, parcelas pretéritas que deverá ser cobrada pelo rito da Execução de Quantia Certa ou do Cumprimento de Sentença.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três últimas parcelas devidas e não pagas antes do ajuizamento da ação e as que vencerem no curso do processo.

Sobre o tema assim dispõe o artigo 528, § 7º, do CPC: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

Assim, também se posiciona o STJ, conforme Súmula 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

Posto isso, a fim de adequar o procedimento à norma processual, intime-se a exequente, através de seu advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar nova planilha de débito, referente tão somente às parcelas abarcadas pela regra do dispositivo legal supracitado, devendo valer-se da ação de execução cabível para promover a cobrança das outras parcelas devidas.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI-BA, 01 de julho de 2021.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502993-78.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Lucivaldo Fernandes Da Silva
Advogado: Fabiano Barros Rocha (OAB:0020140/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago...

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