Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação30 Junho 2021
Gazette Issue2890
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502883-45.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Eliene Pereira Soares
Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:0030512/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Perito Do Juízo: Drª. Ivina Fialho Almeida Lorenzzo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 0502883-45.2018.8.05.0088

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ELIENE PEREIRA SOARES

REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


DESPACHO


Vistos, etc.

Diante da paralisação do processo, INTIME-SE o(a) Requerente, pessoalmente e via correio (AR), caso não haja endereço eletrônico nos autos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo se pronunciar acerca da informação do não comparecimento na data agendada para realização da perícia, conforme o ofício de ID nº 65996400, sob pena de extinção e arquivamento.

Atribui-se ao presente Despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO à parte Requerente.

Publique-se. Intimem-se.

Guanambi/BA, 21 de junho de 2021.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0501585-57.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Ll Peso Bruto Transportes E Locacoes Ltda - Me
Advogado: Alexandre Gabriel Duarte (OAB:0019410/BA)
Advogado: Ney Anderson Neves Prado (OAB:0041695/BA)
Autor: Leonidas Ferreira Da Silva Oliveira
Advogado: Alexandre Gabriel Duarte (OAB:0019410/BA)
Reu: Kfb Intermediacao De Negocios Ltda - Me
Reu: Sermac Administracao De Consorcios Ltda. - Me

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA
Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo Nº: 0501585-57.2014.8.05.0088
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LL PESO BRUTO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, LEONIDAS FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA
RÉU: KFB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, SERMAC ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA. - ME


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

"Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado(a), para manifestar sobre a correspondência devolvida e juntada aos autos sob o ID de nº. 45902521, no prazo de 05 (cinco) dias."


Guanambi (BA), 4 de fevereiro de 2020

Belª Nádia Leão Figueiredo da Silva
Escrivã/Diretora de Secretaria
(Assinatura Digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0500841-23.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Anatividade Emidia Soares Santos
Advogado: Karine Souza Silva (OAB:0055502/BA)
Advogado: Raveno Badaro Cotrim (OAB:0042757/BA)
Autor: Selvino Fernandes Santos
Advogado: Karine Souza Silva (OAB:0055502/BA)
Advogado: Raveno Badaro Cotrim (OAB:0042757/BA)
Reu: Coqueirinho 2 Energia S.a.
Reu: Papagaio Energia S.a.
Reu: Consorcio Gpexpan

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000932-29.2021.8.05.0088 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Guanambi
Autor: Vera Lucia Pereira De Jesus Santos
Advogado: Raveno Badaro Cotrim (OAB:0042757/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


Número do processo: 8000932-29.2021.8.05.0088

Assunto: [Retificação de Nome]

Requerente: VERA LUCIA PEREIRA DE JESUS SANTOS

Requerido:


SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Vistos, etc.

VERA LUCIA PEREIRA DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado(a) habilitado(a), ingressou, neste juízo, com a presente AÇÃO objetivando a RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando, em síntese, que, no seu assento de casamento o nome da sua genitora está incorreto. Aduz que deseja retificar o registro de casamento para fazer constar o nome correto da sua genitora, qual seja, JULIA MARIA PEREIRA SOARES.

A inicial veio acompanhada de procuração e documentos de ID’s n°103053286/ 103053294/ 106846145/ 110025178/ 110025180.

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer, ID n° 110104753.

Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. DECIDO.


2.FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de retificação de registro civil, no caso dos autos, ASSENTO DE CASAMENTO DA REQUERENTE, cuja previsão legal está estampada no artigo 109 e parágrafos da Lei 6.015/73.

"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5(cinco) dias, que correrá em cartório.”

O diploma legal supra mencionado autoriza a retificação do registro quando no mesmo exista erro ou omissão que implique em necessária correção.

Assim, no exame da prova documental acostada há demonstração de necessário suprimento no assento de casamento da Requerente, já que deseja corrigir o nome da sua genitora.

Por seu turno, o Dr. Promotor de Justiça assim se pronunciou sobre o pedido:

Com efeito, a certidão de nascimento da requerente, comprova que houve erro na grafia do sobrenome da família materna, permanecendo os dados errôneos em sua certidão de casamento, visto que a genitora do requerente quando solteira chamava-se JULIA MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, e após o casamento, JULIA MARIA PEREIRA SOARES, como se retira dos documentos de ID 110025173 e 106846145, porém em seus registros constou como nome de sua genitora Julia Maria de Jesus.

As alegações formuladas e as provas acostadas aos autos são suficientes para a modificação, não havendo qualquer óbice na legislação, ademais, nesse caso, as alterações não trarão nenhum prejuízo para a ordem jurídica.

3.DISPOSITIVO

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelos fundamentos supra, e determino a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente a fim de que se proceda à devida alteração, como requerido na inicial e determinado nesta sentença, para que conste no assento de casamento o nome correto da sua genitora, qual seja, JULIA MARIA PEREIRA SOARES.

Decreto, ainda, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

Sem custas, face ao Benefício da Gratuidade da Justiça, que ora defiro.

Após o trânsito em...

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