Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação25 Maio 2021
Gazette Issue2868
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0003824-96.2011.8.05.0088 Inventário
Jurisdição: Guanambi
Requerente: John Lima De Caires
Advogado: Diomiro Rodrigues Neves Neto (OAB:0027445/BA)
Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:0009906/BA)
Requerente: Matheus Matos Caires
Requerente: Lucas Matos Caires
Requerente: João Pedro Matos Caires
Inventariado: Elinaide Maria Dos Santos Matos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

    CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br




PROCESSO: 0003824-96.2011.8.05.0088

INVENTÁRIO (39)

REQUERENTE: JOHN LIMA DE CAIRES, MATHEUS MATOS CAIRES, LUCAS MATOS CAIRES, JOÃO PEDRO MATOS CAIRES

INVENTARIADO: ELINAIDE MARIA DOS SANTOS MATOS




DECISÃO



Vistos, etc.

Ante a paralisação do processo desde 2020 e, ainda, levando-se em consideração a Certidão da Secretaria de ID. 82066490, que informa que não houve manifestação da parte interessada, apesar da sua devida intimação, consoante documento de ID. 74803675, faz-se necessário tomar as providências cabíveis para impulsionar o feito, visto que não é possível extinguir o processo sem resolução do mérito, por se tratar de matéria de interesse público.

O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu art. 622 a possibilidade de remoção do inventariante de ofício ou a requerimento, caso seja constatado o não cumprimento das obrigações assumidas pelo mesmo.

Nestes termos, dispõe o CPC:

“Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; (...)”

Assim, resta evidenciado que o Inventariante não promoveu o andamento regular do inventário, enquadrando-se no inc. II, do art. 622 do CPC, não havendo outra alternativa, senão a remoção do mesmo e a nomeação de outro herdeiro para assumir a função de Inventariante, observada a ordem do art. 617 do CPC.

À guisa de maiores esclarecimentos, trago à colação entendimento dos Tribunais de Justiça sobre a matéria:

“APELAÇÃO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, III, DO CPC/1973). PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE NO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE. ABANDONO DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ESPECÍFICA. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 995, II, do CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 622, II do CPC/2015). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I Na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais de Justiça pátrios, cuidando-se a ação originária de um inventário e considerando o fato de que o ora Apelante (ESTADO DA BAHIA) é credor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), "a inércia da inventariante, e dos demais herdeiros, não pode ser causa de extinção do feito. A penalidade ao inventariante (e demais herdeiros) que não estão interessados no regular trâmite do inventário com vias à partilha é a remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, não a extinção do feito". (TJ-RS - AC: 70064238140 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 25/06/2015) II - Impositiva é a anulação da sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da Ação de Inventário nº 0000948-19.1999.8.05.0126 com a nomeação de inventariante dativo, caso seja necessário, bem como a intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar no feito. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000984-19.1999.8.05.0126, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/03/2018).

(TJ-BA - APL: 00009841919998050126, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018).”

Ainda:

“APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Ação de inventário em que figuram como herdeiros a apelante, filha do falecido, e outros, tendo sido a demanda ajuizada por um dos filhos, nomeado inventariante. Recurso manejado contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC/15, tendo em vista o transcurso do prazo in albis sem que o inventariante e os demais herdeiros impulsionassem o feito, com a condenação em custas na forma da lei. Na espécie, em se tratando de inventário com bens a partilhar, ainda que configurada a inércia da inventariante, se afigura descabida a extinção do processo, tendo em vista o interesse público do Estado, no que tange à arrecadação tributária. Cumpre destacar, outrossim, que de há muito a E. Corte Superior já assentou o entendimento de que a inércia e/ou desídia na condução do processo de inventário não dá ensejo à sua extinção, mas sim à remoção do inventariante, nos termos do art. 622, II, CPC/15. Enunciado nº 296 da Súmula do TJRJ. Precedentes desta E. Corte. Sentença anulada. Provimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00060969120038190205, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 23/01/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)”


POSTO ISSO, e considerando tudo o que consta dos autos, REVOGO a nomeação do(a) Inventariante Sr(ª). JOHN LIMA DE CAIRES, tornando sem efeito o Termo assinado sob o ID. 20123382, bem como, NOMEIO o(a) herdeiro(a), Sr(ª). JOÃO PEDRO MATOS CAIRES, Inventariante dos bens do espólio, em observância à regra prevista no art. 617.

Lavre-se termo de compromisso a ser assinado pelo(a) Inventariante, em 05 (cinco) dias e, após, deverá o(a) mesmo(a) prestar as primeiras declarações em 20(vinte) dias, citando-se os interessados elencados no art. 626 do CPC.

Cumpridas as diligências supra mencionadas, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual para que se manifeste.

Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, visto que existem herdeiros incapazes.

Por fim, após manifestação dos entes retro mencionados, retornem os autos conclusos para nova apreciação.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI-BA, 11 de maio de 2021.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002401-81.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Emanuelly Alves Silva
Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:0030512/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Advogado: Nilson Pereira Dos Santos Junior (OAB:0053320/BA)
Advogado: Eliab Santos Silva (OAB:0053603/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 8002401-81.2019.8.05.0088

[Acidente de Trânsito]

REQUERENTE: EMANUELLY ALVES SILVA

REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.



DESPACHO


Vistos, etc.

Proceda-se à intimação do perito nomeado no ID nº 36402470 para realizar a perícia e entregar o laudo na Secretaria desta Vara, no prazo de 30 (trinta) dias.

Apresentado o laudo, expeça-se Alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados pelo perito.

Reinclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por meio do aplicativo Lifesize, contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução do CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020 e do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.

Proceda a Secretaria da Vara, de ordem, a INTIMAÇÃO das partes para informar sobre a DATA e HORÁRIO da VIDEOCONFERÊNCIA, advertindo-as que, no momento da Audiência Virtual, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, nos termos do art. 16, § 1º do Decreto Judiciário nº 276/2020.

Nos processos com contestação e caso haja advogado(a) constituído, a intimação da parte será feita na pessoa do seu advogado(a) - § 3º, artigo 334, do mesmo código.

Os patronos podem comparecer à Audiência Virtual munidos de procuração com poderes especiais para transigir, caso em que será dispensada a presença da(s) parte(s).

Confere-se ao presente DESPACHO força de CARTA DE INTIMAÇÃO ao(à)(s) Requerido(a)(s), a qual deverá ser acompanhada da cópia da petição inicial.

Publique-se. Intimem-se, inclusive o MP, se for o caso.

GUANAMBI/BA, 12 de maio de 2021.


JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
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