Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação27 Abril 2022
Número da edição3084
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000506-80.2022.8.05.0088 Petição Cível
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Marines Rodrigues De Carvalho
Advogado: Isana Guimaraes Rodrigues (OAB:BA21352)
Requerido: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:BA1179-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

    CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 8000506-80.2022.8.05.0088

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: MARINES RODRIGUES DE CARVALHO

REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


DECISÃO

Vistos, etc.

DEFIRO provisoriamente o pedido de gratuidade da Justiça.

O pedido de antecipação de tutela será apreciado após o efetivo contraditório.

Determino que a Requerente efetue o depósito judicial do valor do empréstimo liberado em sua conta, qual seja, R$ 896,30 (oitocentos e noventa e seis reais e trinta centavos), no prazo de 5 (cinco) dias.

Em conformidade ao disposto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, inclua-se o feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação.

Após, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência, acompanhado(a)(s) de advogado(a), para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC, dando-lhe(s) ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: [I] da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; [II] do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo Réu (art. 334, § 5º c/c o artigo 335, incisos I e II do CPC).

A parte Requerida deverá ser advertida da pena de revelia prevista no CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".

Ressalte-se ainda, que o não comparecimento injustificado do(a) Requerente(s) ou da(o)(s) Requerida(s) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.

O(a) Requerente será intimado(a) na pessoa do seu Advogado(a), para audiência, nos termos do art. 334, §3º, do CPC.

Confere-se ao presente Despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ao(à)(s) Requerido(a)(s), o qual deverá ser acompanhado da cópia da petição inicial.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


GUANAMBI-BA, 20 de abril de 2022.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002794-35.2021.8.05.0088 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Guanambi
Autor: B. H. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:BA64794)
Reu: W. A. P. A.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 8002794-35.2021.8.05.0088

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO HONDA S/A.

REU: WAGNER ALANN PRATES ALMEIDA

SENTENÇA

Vistos, etc.

BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de Busca e Apreensão, em face de WAGNER ALANN PRATES ALMEIDA, também qualificado nos autos, aduzindo os fatos constantes da petição inicial.

Em petição de ID nº 179336202, a parte Requerente pugnou pela desistência do pedido.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação.

No caso, houve pedido expresso de desistência do requerimento e não há necessidade de ouvir a parte contrária.

Sendo assim, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.

Existindo restrições judiciais, expeça-se ofício para o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN para efetuar a baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, ou dê-se baixa via RENAJUD.

Recolha-se eventual Mandado de Busca e Apreensão já expedido.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa no sistema.

Certifique-se a Secretaria da vara se existem emolumentos a serem recolhidos, que ficarão a cargo da Requerente, nos termos do art. 90 do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

GUANAMBI-BA, 25 de abril de 2022.


JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000778-74.2022.8.05.0088 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guanambi
Requerente: M. D. C. S. R.
Advogado: Gustavo Oliveira Donato Fernandes (OAB:BA61036)
Requerente: L. D. M. R.
Advogado: Gustavo Oliveira Donato Fernandes (OAB:BA61036)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 8000778-74.2022.8.05.0088



SENTENÇA


Vistos, etc.

As partes acima nominadas, devidamente qualificados(as) nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial procuração e os documentos pessoais, conforme ID nº 182795669 e seguintes.

O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID n° 193143192, dispensando o prazo recursal.

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda, Direito de Convivência e Partilha de Bens.

O atual texto da Constituição Federal no seu § 6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 183099993.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o § 6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 182795667, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código Processo Civil.

A Divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, MARIA DO CARMO SANTOS, conforme termos do acordo.

A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento, bem como força de mandado/ofício/carta, para os fins necessários.

Defiro a gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Arquivem-se, após o trânsito em julgado.


GUANAMBI - BA, 20 de abril de 2022.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0302275-70.2014.8.05.0088 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Junivio Da Silva Pimentel
Advogado: Patricia Pereira De Oliveira (OAB:BA36083)
Requerente: Judite Maria Da Silva Pimentel
Advogado: Patricia Pereira De Oliveira (OAB:BA36083)
Requerente: Jussalvia Da Silva Pimentel
Advogado: Patricia Pereira De Oliveira (OAB:BA36083)
Requerente: Jusianio Da Silva Pimentel
Advogado: Patricia Pereira De Oliveira (OAB:BA36083)
Requerente: Judacia Da Silva Pimentel Carvalho
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT