Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação29 Junho 2022
Número da edição3125
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000729-33.2022.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Alipio Costa Donato
Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000729-33.2022.8.05.0088

[Acidente de Trânsito]

REQUERENTE: ALIPIO COSTA DONATO

REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

DECISÃO

MUTIRÃO DPVAT – 2022

Vistos, etc.

Verifico que se trata de demanda repetitiva e que o seu deslinde está a exigir a realização da prova pericial.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça- STJ editou a Súmula 474, ipsi litteris: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

Nestes termos, o STJ já sedimentou entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, que somente pode ser apurado através da perícia médica.

Ademais, o Código de Processo Civil, no seu art. 381, inc. II, autoriza a produção antecipada de prova com o fito de viabilizar a autocomposição.

NOMEIO como perito o médico Drº. NILTON FRANCISCO COTRIM DE BRITO, CRM: 23.600, e-mail: niltonbrito55@yahoo.com.br, Tel: (71)99617-2430, devidamente cadastrado/habilitado no sistema de apoio a perícias judiciais do TJ/BA, para proceder ao exame pericial no(a) Requerente, em sala especial neste Fórum, antes da Audiência de Conciliação designada para o dia 29/07/2022, às 09:00 horas, oportunidade em que as partes, por meio de seus advogados, deverão se manifestar acerca do laudo pericial apresentado, com a finalidade de viabilizar o acordo.

Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que ficarão a cargo da Requerida, devendo depositá-los em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora SisBajud.

Fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais, através de alvará, após a juntada do laudo pericial aos autos, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados pelo perito.

INTIME-SE o(a) Requerente, através do seu advogado(a), para comparecer à audiência designada e submeter-se à perícia, trazendo laudos, receituários e relatórios médicos pertinentes.

Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) Requerente ou da Requerida à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.

Atribuo a esta Decisão força de Mandado/Ofício/Carta, para os fins devidos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

GUANAMBI-BA, 21 de junho de 2022.

JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000591-66.2022.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Romario Rocha Carvalho
Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000591-66.2022.8.05.0088

[Acidente de Trânsito]

REQUERENTE: ROMARIO ROCHA CARVALHO

REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

DECISÃO

MUTIRÃO DPVAT – 2022

Vistos, etc.

Verifico que se trata de demanda repetitiva e que o seu deslinde está a exigir a realização da prova pericial.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça- STJ editou a Súmula 474, ipsi litteris: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

Nestes termos, o STJ já sedimentou entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, que somente pode ser apurado através da perícia médica.

Ademais, o Código de Processo Civil, no seu art. 381, inc. II, autoriza a produção antecipada de prova com o fito de viabilizar a autocomposição.

NOMEIO como perito o médico Drº. NILTON FRANCISCO COTRIM DE BRITO, CRM: 23.600, e-mail: niltonbrito55@yahoo.com.br, Tel: (71)99617-2430, devidamente cadastrado/habilitado no sistema de apoio a perícias judiciais do TJ/BA, para proceder ao exame pericial no(a) Requerente, em sala especial neste Fórum, antes da Audiência de Conciliação designada para o dia 29/07/2022, às 08:30 horas, oportunidade em que as partes, por meio de seus advogados, deverão se manifestar acerca do laudo pericial apresentado, com a finalidade de viabilizar o acordo.

Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que ficarão a cargo da Requerida, devendo depositá-los em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora SisBajud.

Fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais, através de alvará, após a juntada do laudo pericial aos autos, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados pelo perito.

INTIME-SE o(a) Requerente, através do seu advogado(a), para comparecer à audiência designada e submeter-se à perícia, trazendo laudos, receituários e relatórios médicos pertinentes.

Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) Requerente ou da Requerida à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.

Atribuo a esta Decisão força de Mandado/Ofício/Carta, para os fins devidos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

GUANAMBI-BA, 21 de junho de 2022.

JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000591-66.2022.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Romario Rocha Carvalho
Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000591-66.2022.8.05.0088

[Acidente de Trânsito]

REQUERENTE: ROMARIO ROCHA CARVALHO

REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

DECISÃO

MUTIRÃO DPVAT – 2022

Vistos, etc.

Verifico que se trata de demanda repetitiva e que o seu deslinde está a exigir a realização da prova pericial.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça- STJ editou a Súmula 474, ipsi litteris: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

Nestes termos, o STJ já sedimentou entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, que somente pode ser apurado através da perícia médica.

Ademais, o Código de Processo Civil, no seu art. 381, inc. II, autoriza a produção antecipada de prova com o fito de viabilizar a autocomposição.

NOMEIO como perito o médico Drº. NILTON FRANCISCO COTRIM DE BRITO, CRM: 23.600, e-mail: niltonbrito55@yahoo.com.br, Tel: (71)99617-2430, devidamente cadastrado/habilitado no sistema de apoio a perícias judiciais do TJ/BA, para proceder ao exame pericial no(a) Requerente, em sala especial neste Fórum, antes da Audiência de Conciliação designada para o dia 29/07/2022, às 08:30 horas, oportunidade em que as partes, por meio de seus advogados, deverão se manifestar acerca do laudo pericial apresentado, com a finalidade de viabilizar o acordo.

Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que ficarão a cargo da Requerida, devendo depositá-los em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora SisBajud.

Fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais, através de alvará, após a juntada do laudo pericial aos autos, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados pelo perito.

INTIME-SE o(a) Requerente, através do seu advogado(a), para...

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