Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação14 Maio 2021
Gazette Issue2861
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000966-72.2019.8.05.0088 Usucapião
Jurisdição: Guanambi
Autor: Tania Luzia Teixeira Silva
Advogado: Marco Antonio De Souza Vieira Junger (OAB:0000693/BA)
Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:0066197/BA)
Autor: Marta Regina Teixeira Silva
Advogado: Marco Antonio De Souza Vieira Junger (OAB:0000693/BA)
Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:0066197/BA)
Autor: Lazaro Francisco Teixeira Silva
Advogado: Marco Antonio De Souza Vieira Junger (OAB:0000693/BA)
Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:0066197/BA)
Autor: Maria Izabel Teixeira Silva
Advogado: Marco Antonio De Souza Vieira Junger (OAB:0000693/BA)
Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:0066197/BA)
Autor: Monica Teixeira Silva
Advogado: Marco Antonio De Souza Vieira Junger (OAB:0000693/BA)
Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:0066197/BA)
Autor: Veronica Das Gracas Teixeira Silva Barbosa
Advogado: Marco Antonio De Souza Vieira Junger (OAB:0000693/BA)
Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:0066197/BA)
Reu: Espólio De Ana Angélica Pereira De Castro
Terceiro Interessado: Vani Augusto Donato Fernandes
Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Municipio De Guanambi
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Confrontante: Neyde De Magalhaes Neto

Intimação:


1. RELATÓRIO.

Vistos etc.

TÂNIA LUZIA TEIXEIRA SILVA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel urbano do qual detêm posse há quase 6 décadas, localizado na Rua Olavo Bilac, s/nº, Centro, nesta cidade de Guanambi-BA, com área de 380,98 m² (trezentos e oitenta metros e noventa e oito centímetros quadrados) e área construída de 60,55m² (sessenta metros e cinquenta e cinco centímetros quadrados).

Informam que o imóvel fazia parte da propriedade do espólio de Ana Angélica Pereira de Castro, tendo como únicos confrontantes a Avenida Tiradentes e Wandir da Silva Leão, já falecido, representado pela viúva Neyde de Magalhães Leão (documentos de ID nº 23967385 e petição ID nº 35727553).

Alegam que o imóvel foi adquirido por Godson da Silva Viana no ano de 1963 e este, desde a sua aquisição, exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do bem imóvel até o seu falecimento em 04 de junho de 2003, sem nunca ter sofrido qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de outra pessoa. Após a morte daquele, os requerentes, herdeiros necessários, passaram a exercer a posse mansa e pacífica sobre o bem imóvel e sua benfeitorias, totalizando, até a data de propositura da ação, 55 (cinquenta e cinco) anos e 9 (nove) meses.

A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID nºs 23967227 ao 23967825).

Citados por Edital os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ID nº 51929244), por mandado os confrontantes (ID's. 47800215 / 48288715), não houve contestação ao pedido inicial.

Cientificadas por carta as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (ID nºs. 25383497 / 27361226 / 29016133 / 31601648), manifestaram desinteresse no feito, conforme petições de ID nºs. 28251871 / 30758987 / 30765898 / 38225831.

O Ministério Público se absteve de oferecer pronunciamento, conforme parecer de ID nº 25002146.

Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. DECIDO.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”

No presente caso os requerentes afirmam deter a posse de imóvel urbano há quase sessenta anos, fato este comprovado pelos documentos juntados aos autos (ID nºs 23967429 / 23968048).

A posse dos requerentes restou devidamente comprovada em face da prova documental produzida nos autos e da ausência de contestação dos demais confinantes, da União, do Estado e do Município.

Não se vislumbram nestes autos nenhum dos vícios que possam macular a posse já comprovada, ou seja, a precariedade, a violência ou a clandestinidade.

O animus domini, ou seja, o fato de que os Requerentes possuíam como sua a área usucapienda, também restou inconteste nos autos.

Do conjunto probatório produzido nos autos não resta dúvida a este julgador no que concerne ao preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil, impondo-se, sob este aspecto, a procedência do pedido, observando-se a área encontrada no memorial descritivo e planta constantes do ID nº 23967385.

3. DISPOSITIVO.

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, em consequência, DECLARO, por sentença, o domínio das partes Requerentes sobre o imóvel urbano descrito na inicial e na planta de ID nº 23967385, com área de 380,98 m² (trezentos e oitenta metros e noventa e oito centímetros quadrados).

Esta sentença, oportunamente, servirá de título para matrícula, no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, observada a legislação pertinente à matéria, devendo constar no futuro registro os dados do imóvel como consta na planta de ID. 23967385.

Decreto, nestes termos a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.

Ante a ausência de resistência e oposição ao pedido autoral, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração afastadas das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatório, sujeitar-lhes-á a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação (STJ Recurso Especial nº 1.698.344/MG, 2017/0231166-2), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (artigo 1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, determino, desde já, a intimação da parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Do mesmo modo, em havendo recurso adesivo, também dever-se-á intimar a parte contrária, para oferecer contrarrazões. Após, também sem nova conclusão, remetam-se os autos à superior instância, para apreciação do recurso de apelação e/ou adesivo, se for o caso.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as ultimadas diligências, certifique-se nos autos e arquivem-se com baixa no sistema.

Eventuais custas processuais remanescentes a cargo das partes, acaso não beneficiárias da justiça gratuita.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.

PRIC.

GUANAMBI/BA, 18 de abril de 2021.

JUIZ ROBERTO WOLFF

Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002684-07.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: J. A. C. J.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:0057352/BA)
Advogado: Thiago Ferreira De Souza (OAB:0030000/BA)
Reu: V. M. C.

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA
Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: guanambi1vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo Nº: 8002684-07.2019.8.05.0088
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE ANTONIO CARDOSO JUNIOR
REU: VAURIZELIA MARQUES CARDOSO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Procedo a intimação da parte Autora, por seu Advogado, para complementar as custas remanescentes, cujo valor encontra-se discriminado nos ID de nº 104826048 e 104826052, respectivamente, calculado sobre 50% do valor dos bens, conforme item 20 das Notas Explicativas da Tabela I, do TJBA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais.

Guanambi, 13 de Maio de 2021.

Selda Cristine Silva Fernandes
Técnica Judiciária

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