Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação17 Setembro 2021
Número da edição2943
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
ATO ORDINATÓRIO

0500821-71.2014.8.05.0088 Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Guanambi
Autor: Nelia De Souza Lacerda
Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:0033993/BA)
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:0030091/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Beriane Barreto De Oliveira (OAB:0062901/BA)
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:0038534/BA)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Terceiro Interessado: Angelo Manoel Gomes

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002020-39.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Joaquim Rodrigues De Souza
Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:0030512/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Perito Do Juízo: Euller Donato De Barros

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 8002020-39.2020.8.05.0088

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES DE SOUZA

REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.



DESPACHO



Vistos, etc.

Alvará de honorários pericias expedido no ID nº 98424982.

Tendo em vista o equivoco apontado no ofício de ID nº 115852038, intime-se o perito nomeado no ID nº 80295821, para que apresente nova data e horário para a realização da mesma.

Após designação da data e horário do exame médico pelo(a) perito(a), INTIME-SE, DE ORDEM, o(a) requerente, pessoalmente, no endereço informado nos autos para comparecer ao consultório do especialista.

Intime-se, ainda, o requerido, por meio do seu advogado, para tomar ciência da data, horário e local da perícia designada.

Atribui-se ao presente DESPACHO força de mandado/oficio/carta, para os fins necessários, acompanhado das cópias devidas.

Publique-se. Intimem-se


GUANAMBI/BA, 10 de setembro de 2021.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000756-50.2021.8.05.0088 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Guanambi
Requerente: F. F. D. C.
Advogado: Lucas Maia De Carvalho (OAB:0039728/BA)
Advogado: Vinicius Akio De Melo Watanabe (OAB:0038546/BA)
Advogado: Paulo Eduardo Bittencourt Santos (OAB:0052335/BA)
Advogado: Matheus Riserio Silva Da Motta (OAB:0044731/BA)
Requerido: F. R. D. S. L.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br




PROCESSO: 8000756-50.2021.8.05.0088

DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

REQUERENTE: FABIO FERNANDES DA CUNHA

REQUERIDO: FABIANA RIBEIRO DE SOUZA LIMA


SENTENÇA

Vistos, etc.

FABIO FERNANDES CUNHA, qualificado nos autos do processo, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, pelos motivos declinados na exordial.

No presente caso, há litispendência entre esta AÇÃO e o processo nº 8000927-07.2021.8.05.0088, vez que possuem as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir.

Assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

[...]

§ 3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito julgado.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ALIMENTOS E GUARDA DOS FILHOS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Caso em que as questões debatidas nesta demanda são objeto de discussão nos autos do processo n. 019/1.18.0019963-2 [...]. (TJ-RS - AC: 70082339896 RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Data de Julgamento: 28/11/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2019).

Observa-se, ainda, após consulta ao sistema Pje, que já houve decisão nos autos nº 8000927-07.2021.8.05.0088, arbitrando alimentos provisórios, definindo guarda e direito de visita, com expedição da respectiva citação.

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta litispendência, DECRETO a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Arquivem-se com baixa no sistema.


GUANAMBI-BA, 22 de julho de 2021


JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001257-04.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Carlos Jose Novaes Dos Santos Souza
Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:0034609/BA)
Reu: Banco Maxima S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br




PROCESSO: 8001257-04.2021.8.05.0088

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CARLOS JOSE NOVAES DOS SANTOS SOUZA

REU: BANCO MAXIMA S.A.


DESPACHO



Vistos, etc.

Defiro o pedido da gratuidade da justiça, face ao preenchimento dos requisitos legais.

Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o efetivo contraditório.

Em conformidade ao disposto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, inclua-se o feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação.

Após, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência de conciliação, acompanhado(a)(s) de Advogado(a), para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC, dando-lhe(s) ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: [i] da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; [ii] do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo Réu (art. 334, § 5º c/c o artigo 335, incisos I e II do CPC).Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) Autor(a)(s) ou da(o)(s) Ré(u)(s) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.

O(a) Requerente será intimado(a) na pessoa do seu(a) Advogado(a), para audiência, nos termos do art. 334, §3°, do CPC.

Confere-se ao presente Despacho força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos, acompanhado dos documentos necessários.

Publique-se....

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