Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação02 Setembro 2020
Número da edição2690
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001845-79.2019.8.05.0088 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guanambi
Autor: M. C. D. S. J.
Advogado: Gustavo Marques Fernandes (OAB:0024849/BA)
Advogado: Matheus Videro Caldas Da Silva (OAB:0027519/BA)
Representante: R. R. L.

Intimação:

MILCIADES CARDOSO DE SOUZA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado(a) regularmente constituído(a), ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do menor LUCAS ROCHA CARDOSO, representado por sua genitora RENATA ROCHA LIMA VIEIRA, também devidamente qualificada, alegando, em síntese que em 2017 foi homologado acordo judicial referente aos autos nº 0500647-57.2017.8.05.0088, no qual comprometeu-se a pagar pensão alimentícia ao requerido no percentual de 50% (cinquenta cento) do salário mínimo da época.

Informa que houve mudança em sua situação financeira, estando desempregado neste momento e ainda, que é responsável financeiramente por outros dois filhos menores, o que tem dificultado o cumprimento regular da pensão do requerido.

Aduz que, devido à sua dificuldade de cumprir com a obrigação alimentar, chegou a ficar inadimplente com o Requerido o que acarretou sua prisão civil.

Por fim, requereu a revisão do valor pago para o menor LUCAS ROCHA CARDOSO, a fim de adequar a quantia à atual renda, que consiste em "bicos".

A inicial veio acompanhada da procuração e documentos dos ID´s 31622122/31622256.

Regularmente citada, a parte Requerida não compareceu na audiência designada e não apresentou contestação.

Termo de Audiência no ID 46019413.

Parecer do Ministério Público em ID 70979000.

É o relatório. DECIDO.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.

Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, que encontra fundamento no art. 1.699 do CC.

Dessa forma, faz-se necessário analisar o trinômio necessidade x possibilidade x adequação, em que deve haver uma adequação entre a necessidade do alimentado e a possibilidade de pagamento pelo alimentando, de forma a alcançar um valor que não desampare o menor que necessita dos alimentos e nem onere de forma excessiva o genitor que deverá prestá-los.

Analisando a documentação apresentada pelo Requerente no ID 31622213, fls. 03/06, verifico que encontram-se presentes os requisitos necessários para a revisão dos alimentos, tendo em vista que o mesmo não possui nenhum vínculo empregatício, neste momento, o que dificulta o cumprimento da sua obrigação alimentar.

À guisa de maiores esclarecimentos sobre o assunto, colaciono jurisprudências que ratificam o entendimento acima demonstrado:

“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, REDUZINDO O VALOR DE DESCONTO EM FOLHA PARA CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-ADEQUAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0532756-02.2014.8.05.0001, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2017 )(TJ-BA - APL: 05327560220148050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2017)”.

Ainda:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REDUZIU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. Ratificada a concessão da gratuidade da justiça, pois comprovada a hipossuficiência econômica do agravante. Caso dos autos em que o valor fixado a título de alimentos em favor do filho, atualmente com 22 anos de idade, atende ao binômio necessidade/possibilidade. Além disso, o agravante não comprovou a alegada capacidade financeira do genitor para arcar com os alimentos em quantia maior, o que exige dilação probatória. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082319831, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 31-10-2019)

(TJ-RS - AI: 70082319831 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 31/10/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019)”.

Ademais, verifico que, apesar de devidamente citada, ID 40799032, a parte Requerida não compareceu à audiência de tentativa de conciliação, termo de ID 46019413, aplicando-se ao caso os efeitos da revelia, nos termos do art. 7º da Lei 5.478/68.

O Ministério Público se manifestou favoravelmente à revisão dos alimentos, pugnando pela sua fixação em 15% do salário mínimo vigente. In verbis:

“Desse modo, considerando principalmente a diferença entre o valor que está sendo pago pelo autor e o que ele propõe a título de redução, entendo plausível o acolhimento ao pedido, para que a pensão seja reduzida para o percentual correspondente a 15% do salário-mínimo, atualmente R$156,75. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, opino para que seja julgado antecipadamente o pedido, acolhendo-se a pretensão autoral, para que a pensão alimentícia que está sendo paga seja reduzida para o montante mensal de 15% do salário-mínimo”. Dessa forma, entendo por bem acolher parcialmente o requerimento constante na inicial, bem assim o parecer o do Parquet, para fixar os alimentos no percentual mensal de 15% do salário mínimo vigente.

POSTO ISSO, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para FIXAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA, a ser paga pelo requerente em favor de LUCAS ROCHA CARDOSO, no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, que corresponde ao valor atual de R$ 156,75 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) e sobre o qual devem incidir, caso ocorram, os respectivos reajustes anuais, a ser depositado em conta poupança de titularidade da genitora do requerido, até o 5º dia útil de cada mês.

Decreto, ainda, a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, face à sucumbência recíproca.

Ciência ao M.P.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.

Publique-se. Intimem-se.

GUANAMBI-BA, 1º DE SETEMBRO DE 2020.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001894-23.2019.8.05.0088 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Guanambi
Requerente: E. M. P. F.
Advogado: Valeria Dos Santos Pinto (OAB:0064377/BA)
Requerido: C. M. V.

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA
Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo Nº: 8001894-23.2019.8.05.0088
Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373)
REQUERENTE: EUJACIO MARQUES PEREIRA FILHO
REQUERIDO: CELIA MELO VEIGA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

"Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado(a), para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de justiça, juntada aos autos sob o ID. nº 35166648, no prazo de 05 (cinco) dias"

Guanambi (BA), 26 de setembro de 2019


Belª Nádia Leão Figueiredo da Silva
Escrivã/Diretora de Secretaria
(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0501764-49.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Roberto Carlos Alves Guedes
Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:0030512/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Perito Do Juízo: Dr. Euler Donato De Barros

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA
Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
0501764-49.2018.8.05.0088
ROBERTO CARLOS ALVES GUEDES
RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam intimadas as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do Ofício do perito Dr. EULER DONATO DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT