Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação10 Agosto 2020
Número da edição2673
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001371-74.2020.8.05.0088 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Jessica Da Silva Santos Montalvao
Advogado: Jose Mauricio Santos Souza (OAB:0053569/BA)
Requerido: Fernando Lima De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 8001371-74.2020.8.05.0088





SENTENÇA




Vistos, etc.

JESSICA DA SILVA SANTOS MONTALVÃO e FERNANDO LIMA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes.

Sem manifestação ministerial, por não existir interesse de menor e/ou incapaz.

É o relatório. Decido:

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 67967479.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 67966223, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

A Divorcianda, continuará a utilizar o nome de solteira, JESSICA DA SILVA SANTOS MONTALVÃO, conforme termos do acordo.

As partes dispensaram ao prazo recursal.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.

Defiro a gratuidade da justiça.

P. I. Arquivem-se.


GUANAMBI/BA, 06 de agosto de 2020.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001367-37.2020.8.05.0088 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Vilson Moreira Coelho
Advogado: Daniela Magalhaes Prado (OAB:0053612/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 8001367-37.2020.8.05.0088





SENTENÇA




Vistos, etc.

VILSON MOREIRA COELHO e SILVANA CRUZ PEREIRA devidamente qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes.

Sem manifestação ministerial, por não existir interesse de menor e/ou incapaz.

É o relatório. Decido:

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita e Partilha de Bens.

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 67804880.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 67804818, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

A divorcianda continuará a usar o nome de solteira, não alterado pelo casamento conforme termos de acordo.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.

Defiro a gratuidade da justiça.

P. I. Arquivem-se, após o trânsito em julgado.


GUANAMBI/BA, 06 de agosto de 2020.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001352-68.2020.8.05.0088 Usucapião
Jurisdição: Guanambi
Autor: Euvaldo Fernandes Teixeira
Advogado: Denise Teixeira Sales (OAB:0065466/BA)
Autor: Maria Das Gracas Borges Boa Sorte
Advogado: Denise Teixeira Sales (OAB:0065466/BA)
Réu: Alair Lacerda De Oliveira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Municipio De Guanambi
Confrontante: Paulo Silva De Oliveira
Confrontante: Aldemir Teixeira Da Silva
Confrontante: Creuza Lopes De Jesus
Confrontante: Diva Ferreira Dos Santos

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA
Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: guanambi1vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo Nº: 8001352-68.2020.8.05.0088
Ação: USUCAPIÃO (49)
AUTOR: EUVALDO FERNANDES TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS BORGES BOA SORTE
RÉU: ALAIR LACERDA DE OLIVEIRA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Procedo a Intimação da parte Autora, por sua Advogada, para fornecer no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço completo do Sr. ALAIR LACERDA DE OLIVEIRA, a fim de que se proceda a sua citação.

Guanambi (BA), 07 de agosto de 2020


Belª Nádia Leão Figueiredo da Silva
Escrivã/Diretora de Secretaria
(Assinatura Digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502129-06.2018.8.05.0088 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Guanambi
Autor: Geovando Pereira De Lima
Advogado: Roney Sergio Oliveira Carvalho (OAB:0028674/BA)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA
Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: guanambi1vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo Nº: 0502129-06.2018.8.05.0088
Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
AUTOR: GEOVANDO PEREIRA DE LIMA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Procedo a Intimação das partes, por seus advogados(as), que tendo em vista a determinação contida no Despacho de ID sob nº: 54127913, os presentes autos fora incluído na pauta de audiência, ficando designado o próximo dia 16 de Setembro de 2020, às 09:00 horas para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada virtualmente através de videoconferência no aplicativo Lifesize, conforme Resolução do nº 314 do CNJ, de 20 de abril de 2020 e do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.

Guanambi (BA), 7 de agosto de 2020.

Belª Nádia Leão Figueiredo da Silva
Escrivã/Diretora de Secretaria
(Assinatura Digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000690-07.2020.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Bruno Magalhaes Ribeiro Novaes Costa
Advogado: Joao...

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