Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação28 Julho 2020
Número da edição2664
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001272-07.2020.8.05.0088 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Karla Viviane Oliveira Ribeiro
Advogado: Leonardo Meireles Barbosa (OAB:0062751/BA)
Requerente: Rone Kesley Barros Da Rocha Silva
Advogado: Leonardo Meireles Barbosa (OAB:0062751/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 8001272-07.2020.8.05.0088



SENTENÇA




Vistos, etc.

RONE KESLEY BARROS DA ROCHA SILVA e KARLA VIVIANE OLIVEIRA BARROS devidamente qualificados nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes.

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID n° 65899096, dispensando o prazo recursal.

É o relatório. Decido:

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita e Partilha de Bens.

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 65442440.

O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n° 65442220, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

A Divorcianda, voltará utilizar o nome de solteira, KARLA VIVIANE OLIVEIRA RIBEIRO, conforme termos do acordo.

Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de certidão de casamento.

Defiro a gratuidade da justiça.

P. I. Arquivem-se, após o trânsito em julgado.


GUANAMBI/BA, 24 de julho de 2020.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000182-61.2020.8.05.0088 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Guanambi
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0053524/BA)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: C. D. P. E. B. D. G. L. -. M.

Intimação:

Vistos, etc.

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificada, por meio de advogado(a) habilitado(a), ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, pelos motivos declinados na inicial.

Mediante petição ID nº 46007711, a parte requerente pugnou pela extinção do presente processo, alegando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito.

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, decreto a EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do CPC.

Recolhe-se eventual mandado de Busca e Apreensão expedido nestes autos.

Recolhe-se eventuais custas remanescentes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.

Publique-se. Intime-se.



GUANAMBI/BA, 24 de julho de 2020.

JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0503024-64.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Josimar Batista Da Silva
Advogado: Deusemar Reis Souza (OAB:0045269/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Perito Do Juízo: Drª. Ivina Fialho Almeida Lorenzzo, Crm: 24605

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA
Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
0503024-64.2018.8.05.0088
JOSIMAR BATISTA DA SILVA
RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam intimadas as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do Ofício da perita IVINA FIALHO ALMEIDA LORENZZO, juntado aos autos, informando o agendamento para realização da perícia médica na parte Autora na data de 17.07.2020, às 15:40 horas, devendo o(a) advogado(a) da parte autora diligenciar o comparecimento de seu(a) cliente na data designada para realização da perícia, que será realizada no consultório médico localizado na Rua Espírito Santo, nº 363, Centro, nesta (Referência: Consultório situado na esquina do Supermercado Stella).

Guanambi (BA), 13 de julho de 2020

Bel. Eudálio Santos Mendes
Técnico Judiciário designado para o ato
(Assinatura Digital)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000593-07.2020.8.05.0088 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Guanambi
Exequente: D. D. S. A. C.
Advogado: Gustavo Marques Fernandes (OAB:0024849/BA)
Executado: M. D. J. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 8000593-07.2020.8.05.0088

DESPACHO


Vistos, etc.

Defiro a Gratuidade da Justiça.

CITE(M)-SE INTIME-SE o(a)(s) Executado(s), na forma requerida, para pagar o débito alimentar em atraso indicado nos autos, bem como as parcelas vencidas e vincendas no curso desta Execução, no prazo de 03 (três) dias, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagamento, sob pena de prisão por até três meses e protesto do título judicial, nos termos dos §§ 1º e 3º, do artigo 528 do CPC/2015.

DETERMINO ainda, que a parte Requerente, seja intimada por seu(a) Advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos nova cópia do comprovante de residência, tendo em vista que a apresentada encontra-se ilegível.

Confere-se ao presente Despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao(à) Executado(a), devendo ser acompanhado da cópia do cálculo atualizado do débito, apresentado pela parte Exequente.

P. Intime-se.


GUANAMBI-BA , 23 de março de 2020.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000885-89.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Erivaldo Costa Fernandes
Advogado: Manoel Carlos Guimaraes Da Silva (OAB:0043020/BA)
Réu: Mauro Rocha Silva

Intimação: ...

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