Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação02 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2646
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000668-46.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Lucimar Santos De Souza Duarte
Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto (OAB:0034473/BA)
Autor: Edcosmo Castro Duarte
Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto (OAB:0034473/BA)
Réu: Anna Carla Marques Fracalossi
Réu: Lorenna Marques Fracalossi
Réu: Palomma Marques Fracalossi

Intimação:


Vistos, etc.

LUCIMAR SANTOS DE SOUZA DUARTE e EDCOSMO CASTRO DUARTE, qualificados nos autos, através de Advogado devidamente constituído, ingressaram com AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE FIANÇA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS, em face de ANNA CARLA MARQUES FRACASSOLI, LORENNA MARQUES FRACASSOLI e PALOMMA MARQUES FRACASSOLI, alegando em síntese que um dos Requerentes, EDCOSMO CASTRO DUARTE, teria atuado com fiador em contrato de locação celebrado no dia 05 de agosto de 2014, entre o locatário M.A. Correira Silva M.E. representada por seu proprietário BENESVAL LEMOS SILVA e as locadoras, ora Requeridas.

Aduz que, quando da celebração do contrato o Requerente teria sido procurado pelo locatário para atuar como fiador, sendo tal ato mera formalidade, pois seria uma exigência das locadoras, não lhe sendo explicado as consequências jurídicas desta atuação.

Informa, que o contrato teve início no dia 05 de agosto de 2014 e terminou no dia 05 de agosto de 2019, com aluguel inicial fixado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

Não tendo mais conhecimento sobre o andamento do contrato em um período de 5 (cinco) anos, não recebendo qualquer notificação dos locadores ou locatário, tendo presumido que o contrato se encerraria na data prevista. Entretanto, no dia 20 de março de 2020, teria sido notificado pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Guanambi para efetuar o pagamento de um boleto no valor de R$ 25.359,56, (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter seu nome inscrito no cadastro de devedores.

Alega ter ficado surpreso, pois não sabia do que se tratava. Ao se dirigir ao Tabelionato, teria sido informado que o valor referia-se a um protesto de um contrato de locação do qual era fiador, sendo o valor referente a um ano de aluguel não pago (março de 2019 até março de 2020).

Informa que a garantia prometida como fiador encerrou na data do vencimento do contrato, considerando que durante toda a vigência do contrato, nunca foi notificado pelas locadoras sobre possíveis inadimplências contratuais ou renovação do mesmo.

Alega ainda, que ao analisar as cláusulas contratuais, chegou a conclusão de que fora fiador de um contrato do qual não participou da celebração das cláusulas, não tendo sido informado que seria o “principal responsável” para o pagamento do aluguel no caso de inadimplência do locatário.

Requereu pelo deferimento do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que seja determinado ao Tabelionato de Notas e Protesto de Guanambi, que suspenda o protesto apontado sob o nº 117815, no valor de R$ 25.359,56, vinculado ao CPF nº 251.301.375- 15.

É um breve relato. DECIDO:

Trata-se de pedido de tutela de urgência, a fim de que o Tabelionato de Notas e Protesto suspenda protesto realizado em nome do Requerente.

No ID 50239471, consta contrato de locação de imóvel comercial localizado na Rua Santa Catarina, nº 130, centro, Guanambi, devidamente assinado pelas partes.

Consta ainda, nos ID's n. 50239499 e n. 50239532, notificação de contrato e notificação de protesto expedida para o Requerente e notificação de contrato dirigida à M.A. Correira Silva M.E. representada por seu proprietário BENESVAL LEMOS SILVA.

Sabe-se que existem hoje dois principais padrões de tutelas provisórias no atual CPC. Com efeito, o art. 294 assevera que a "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". No caso examinado, estamos diante de um pedido de tutela de urgência, relacionado ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Desta forma, para o deferimento, necessário se faz a observância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A tutela provisória de urgência deve ser deferida, porquanto presentes os requisitos autorizadores da pretensão.

A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar, concedida em caráter antecedente ou incidental, mediante liminar ou após justificação prévia, pressupõe o atendimento dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, quais sejam, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que implica de todo o modo, inquirir sobre a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, vejamos:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Acerca da Tutela Antecipada concedida em caráter antecedente o art. 303 do CPC, aduz:

"Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo".

Com efeito, a parte Requerente demonstra, através de sua petição e documentos juntados, possíveis vícios contratuais, juntamente com outros atos que poderiam lhe gerar um dano, conforme se vê na notificação de protesto juntada no ID 50239532.

Consubstanciando suas alegações, juntou notificação extrajudicial, expedida em nome dos Requeridos, recebida no dia 17/01/2018, ID 50239499, comprovando, assim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que faz necessário a concessão da Tutela de Urgência.

Patente ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que aguardar até a decisão final, certo é o prejuízo dos Requerentes.

Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, e DETERMINO que o Tabelionato de Notas e Protesto de Guanambi, suspenda os efeitos do protesto apontado sob o nº 117815, no valor de R$ 25.359,56 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), vinculado ao CPF nº 251.301.375-15.

INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização da Audiência de Tentativa de Conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, realizar o cadastramento no Sistema próprio "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, de 30 de abril de 2020.

Após, proceda a Secretaria da Vara a inclusão do feito em pauta, INTIMANDO-SE, de ordem, os interessados da data e horário da sessão virtual.

Os patronos podem comparecer à Audiência munidos de procuração com poderes especiais para transigir, caso em que será dispensada a presença da(s) parte(s).

O não comparecimento injustificado do(a) Requerente(s) ou do(a)(s) Requerida(o)(s) à Audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por vídeoconferência) sem a manifestação das partes, deve o Cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao(a) Requerido(a)(s) para contestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na hipótese, ainda, de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da Audiência de Conciliação Virtual, expeça-se, também, ato ordinatório, intimando-se a(s) parte(s) Acionada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.

Expeça-se ofício para o Tabelionato de Notas e Protesto de Guanambi, determinando que suspenda o protesto apontado sob o nº 117815, no valor de R$ 25.359,56 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), vinculado ao CPF nº 251.301.375- 15.

Defiro, provisoriamente, a Gratuidade da Justiça.

Cumpra-se.

Publique-se. Intimem-se.

GUANAMBI/BA, 24 de junho de 2020.

JUIZ ROBERTO WOLFF
Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000568-91.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Joao Vitor Matos Silva
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