Guanambi - 1ª vara dos feitos rel às relações de consumo, cíveis, comerciais e reg públicos

Data de publicação29 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3188
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000244-33.2022.8.05.0088 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Miguel Severino De Oliveira
Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736)
Requerente: Regina Celia Mota De Souza
Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736)
Requerido: Caixa Economica Federal

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 8000244-33.2022.8.05.0088

ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)

REQUERENTE: MIGUEL SEVERINO DE OLIVEIRA, REGINA CELIA MOTA DE SOUZA

REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


DESPACHO


Vistos, etc.

Considerando que a certidão juntada no ID nº 199325355 informa que o de cujus deixou bens a inventariar, não sendo documento hábil para atender o quanto determinado no despacho de ID nº 197861238, INTIME-SE, novamente, o(a) Requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a inexistência de bens a partilhar, por meio de documento oficial e/ou inventário negativo.

Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins devidos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


GUANAMBI-BA, 26 de setembro de 2022.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002521-22.2022.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Eva Lina Sales
Advogado: Tiago Guimaraes De Souza (OAB:BA52943)
Reu: Banco Bradesco Sa
Reu: Sabemi Seguradora Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

    CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br




PROCESSO: 8002521-22.2022.8.05.0088

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: EVA LINA SALES

REU: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA




DECISÃO


Vistos, etc.

EVA LINA SALES, qualificado(a) nos autos, por meio de Advogada devidamente constituída, ingressou neste Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE SUPOSTO CONTRATO DE SEGURO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE DESCONTOS INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S.A, também qualificada, pelos motivos expostos na exordial.

A Requerente alega que recebe mensalmente benefício previdenciário, tendo constatado que foram debitadas em seu benefício parcelas, decorrentes de seguro bancário realizado pela segunda Requerida.

Aduz que nunca solicitou a contratação de seguro e não autorizou que terceiros o fizessem.

Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada à parte Demandada que suspenda a(s) cobrança(s) da(s) parcela(s) do(s) seguro, objeto da presente lide.

Juntou aos autos documentos e procuração do IDs. 207694221 a 207694229.

Autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO.

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.

Sabe-se que existem hoje dois principais padrões de tutelas provisórias no atual CPC. Com efeito, o art. 294 do CPC assevera que a "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência"

No caso examinado, estamos diante de um pedido de tutela de urgência, relacionado ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Desta forma, para o deferimento, necessário se faz a observância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, a parte Requerente demonstra, através de sua petição e documentos juntados, notadamente os extratos da conta corrente (ID n° 207694228), que está sendo realizado descontos em seu benefício.

Lado outro, observo que os descontos, realizados pelo Banco demandado no benefício previdenciário da parte Requerente, vem causando-lhe sérios prejuízos, já que sua renda de apenas um salário mínimo vem sendo ainda mais reduzida com parcela(s) da contribuição.

Assim, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 84, §3º, do CDC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e determino que o BANCO BRADESCO S/A suspenda a cobrança do(s) valor(es) referente(s) à contribuição, no Benefício da parte Requerente EVA LINA SALES, CPF nº 313.614.358-28, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e se abstenha de inscrever o nome da Requerente dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do Requerente.

Oficie-se à agência do INSS, nesta cidade, para que tome ciência quanto aos termos da presente decisão, realizando o bloqueio da(s) referida(s) parcela(s).

Em conformidade ao disposto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, inclua-se o feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação.

Após, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência, acompanhado(a)(s) de advogado(a), para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC, dando-lhe(s) ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: [I] da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; [II] do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo Réu (art. 334, § 5º c/c o artigo 335, incisos I e II do CPC).

Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe.

Confere-se à presente DECISÃO força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos, acompanhada dos documentos necessários.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

GUANAMBI-BA, 27 de setembro de 2022.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002659-86.2022.8.05.0088 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guanambi
Autor: David Costa Da Silva
Advogado: Thayane De Souza Moreira (OAB:RJ181866)
Representado: G. C. S.
Representante: Geiciara Neves Carvalho
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


Processo: 8002659-86.2022.8.05.0088

Assunto: [Revisão]

AUTOR: DAVID COSTA DA SILVA

REPRESENTADO: G. C. S.
REPRESENTANTE: GEICIARA NEVES CARVALHO

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por DAVID COSTA DA SILVA, genitor do menor G.C.S., que ficou obrigado ao pagamento da pensão alimentícia em favor do filho, no valor mensal equivalente a 50% do salário mínimo vigente, consoante Sentença exarada nos autos de n° 8002212-69.2020.8.05.0088.

Aduziu que vem cumprindo com a obrigação alimentar desde a fixação dos "alimentos" em sentença, entretanto houve mudança na sua situação fática.

Alegou, para tanto, que possui outro filho menor, também pagando a pensão para este, o que torna muito oneroso, uma vez que trabalha como motorista e recebe um salário de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) por mês, portanto, não tem condições de arcar com o valor da pensão.

Juntou documentos nos ID's 210802945/210809088.

Na sequência, manifestou-se Ministério Público, no ID 238631829, pelo DEFERIMENTO da tutela antecipada, para redução dos valores para 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente.

É o breve relato. DECIDO.

Os autos evidenciam relação continuativa, na qual, caso exista alteração da base fática ou da situação jurídica na qual a sentença se fundamentou, é cabível a sua revisão.

O art. 1.699 do Código Civil aduz que: "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".

Assim, em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, entendo presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito, demonstrada na capacidade financeira do Acionante, consoante documento do ID 210804471/210807076, bem assim o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a necessidade de sobrevivência do genitor, ante à situação do pagamento de duas pensões.

ISTO POSTO, satisfeitos os requisitos do art. 300, §2º do CPC, DEFIRO parcialmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente, para REDUZIR o valor a ser pago para o Requerido a título de pensão alimentícia, de 50% (cinquenta por...

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