Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação13 Maio 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2615
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502232-47.2017.8.05.0088 Execução De Alimentos
Jurisdição: Guanambi
Exequente: C. P. C.
Advogado: Gustavo Marques Fernandes (OAB:0024849/BA)
Advogado: Roney Sergio Oliveira Carvalho (OAB:0028674/BA)
Executado: A. M. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 0502232-47.2017.8.05.0088


DESPACHO


Vistos, etc.

Diante da paralisação do processo e mantendo-se inerte o Acionado quanto ao despacho de ID 18730086, INTIME-SE o(a) Requerente, pessoalmente e via correio (AR), caso não haja endereço eletrônico nos autos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.

Atribui-se ao presente Despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO à parte Requerente.

Publique-se. Intimem-se.

GUANAMBI-BA, 08 de maio de 2020.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000757-69.2020.8.05.0088 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guanambi
Autor: Edelza Goveia
Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:0014508/BA)
Réu: Jadson Silva Ferreira Pires
Representante: Hariadina Silva Ferreira
Réu: M. L. S. F. P.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

    CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 8000757-69.2020.8.05.0088


DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se o (a) Requerente, por seu(a) Advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos cópia da sentença referente a obrigação alimentar avoenga, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 321 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI-BA, 07 de maio de 2020.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000698-18.2019.8.05.0088 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guanambi
Autor: C. R. V. C.
Réu: C. V. D. S.
Advogado: Fernanda Nogueira Reis (OAB:0029185/BA)
Advogado: Isana Guimaraes Rodrigues (OAB:0021352/BA)
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 8000698-18.2019.8.05.0088


DESPACHO



Vistos, etc.

Nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, inclua-se o feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, com sede no Fórum da Justiça Estadual, Avenida Pres. Castelo Branco s/n°, Aeroporto Velho, Guanambi-BA.

As partes serão intimadas na pessoa do(s) seu(a)(s) Advogado(a)(s), para a audiência.

Publique-se. Intimem-se.

GUANAMBI-BA, 07 de maio de 2020.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000736-93.2020.8.05.0088 Monitória
Jurisdição: Guanambi
Autor: Oeste Tecnologia Ltda - Me
Advogado: Lorrane Viana Neres (OAB:0061381/BA)
Réu: Luciano Rodrigues De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.b



PROCESSO: 8000736-93.2020.8.05.0088




DESPACHO



Vistos, etc.

A pessoa jurídica, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo.

Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, por não constituir presunção absoluta, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos.

Sobre a matéria, preceitua o Código de Processo Civil, que:


Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)

Art. 99, § 3o - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


À guisa de maiores esclarecimentos, trago à colação o entendimento jurisprudencial, a seguir:


“O caput do art. 98 revela que o pressuposto principal para a concessão do benefício da gratuidade é a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais. Quando se tratar de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99). A contrario sensu, em se tratando de requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica, pode o juiz exigir comprovação da alegada insuficiência, não sendo suficiente a mera afirmação de hipossuficiência.(...)O § 2º do art. 99 revela que o indeferimento do benefício deve ser a última opção. Caso existam elementos, nos autos, que revelem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (inclusive por força dos arts. 9º e 10). Somente após o contraditório substancial é que deve o pedido ser eventualmente indeferido."(REDONDO, Bruno Garcia. Gratuidade da justiça. In Wambier, Luiz Rodrigues e Wambier, Teresa Arruda Alvim (coordenadores) Temas Essenciais do Novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. P. 118).STJ"3. A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481/STJ)." AgInt no AgInt no AREsp 901452/SP "(...) 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes." AgInt no REsp 1619682/ROTratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica” (STJ – 1ª T., Resp 833.353, Min. Luiz Fux, j. 17.5.07, um voto vencido, DJU 21.6.07). No mesmo sentido: STJ-2ª T., Resp 1.075.767, Min. Castro Meira, j. 25.11.08, DJ 18.12.08; JTJ 324/157 (AI 7.184.7222-0).


Desse modo, com fulcro no que dispõem os §§2º e 3º, do art. 99 do CPC/2015 e entendimento supra hei, por bem, determinar a intimação da parte Requerente do Benefício da Gratuidade para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de cópia dos balanços anuais dos últimos dois anos ou, ainda, comprovação mediante certidão de que está em processo recuperação judicial ou falência, no prazo de 15(quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição da inicial (artigo 290 do CPC).

No caso de deferimento da Gratuidade, a parte beneficiária, caso venha ser vencida, deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios de sua sucumbência.

Após prazo, voltem conclusos.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI - BA, 08 de maio de 2020.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

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