Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação03 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2592
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000606-40.2019.8.05.0088 Monitória
Jurisdição: Guanambi
Autor: Barbara De Brito Fagundes
Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:0045441/BA)
Réu: Valdumiro Fogaca De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000606-40.2019.8.05.0088

CLASSE: MONITÓRIA (40)

ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico]

AUTOR: BARBARA DE BRITO FAGUNDES

RÉU: VALDUMIRO FOGACA DE OLIVEIRA

DESPACHO

Vistos,

A parte acima indicada, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Inicialmente, impõe-se esclarecer que o(a) Requerente constituiu Advogado(a) particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários.

Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça.

Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.5. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 793487 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0260051-9 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160). Órgão Julgador. T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento. 22/08/2017. Data da Publicação/Fonte. DJe 04/10/2017

Desse modo, com fulcro noque dispõe o §2º, artigo 99 do CPC/2015 e entendimento supra, hei por bem determinar a intimação da parte Requerente do benefício da gratuidade para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, declaração de rendimentos dos últimos cinco anos e últimos extratos de contas bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial (artigo 290 do CPC/2015), lembrando que, no caso de deferimento da gratuidade, a parte beneficiária, caso venha ser vencida, deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios de sua sucumbência.

Após prazo, voltem conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

GUANAMBI-BA, 09 de maio de 2019.

Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000197-64.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a.
Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:0110856/MG)
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:0084933/MG)
Advogado: David Antunes David (OAB:0084928/MG)
Réu: Roberto Alves Barboza
Réu: Natalia Paudarco Fiuza Barboza
Réu: Centrais Eolicas Dourados S.a

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA
Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo Nº: 8000197-64.2019.8.05.0088
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A.
RÉU: ROBERTO ALVES BARBOZA, NATALIA PAUDARCO FIUZA BARBOZA, CENTRAIS EOLICAS DOURADOS S.A

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

"Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado(a), para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de justiça, juntada aos autos sob o ID. nº 24204905, no prazo de 05 (cinco) dias".

Guanambi (BA), 2 de abril de 2020


Bel Neyvaldo Pereira de Moura Lima
Técnico Judiciário
(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000599-48.2019.8.05.0088 Monitória
Jurisdição: Guanambi
Autor: Barbara De Brito Fagundes
Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:0045441/BA)
Réu: Maria Amelia Farias Soares

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000599-48.2019.8.05.0088

CLASSE: MONITÓRIA (40)

ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico]

AUTOR: BARBARA DE BRITO FAGUNDES

RÉU: MARIA AMELIA FARIAS SOARES

DESPACHO

Vistos,

A parte acima indicada, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Inicialmente, impõe-se esclarecer que o(a) Requerente constituiu Advogado(a) particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários.

Na verdade, o fato de se constituir Advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça.

Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.5. Agravo interno não provido.AgInt no AREsp 793487 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260051-9Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160). Órgão Julgador. T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento. 22/08/2017Data da Publicação/Fonte. DJe 04/10/2017

Desse modo, com fulcro noque dispõe o §2º, artigo 99 do CPC/2015 e entendimento supra, hei por bem determinar a intimação da parte Requerente do benefício da gratuidade para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, declaração de rendimentos dos últimos cinco anos e últimos extratos...

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