Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação05 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2571
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002659-91.2019.8.05.0088 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Guanambi
Requerente: R. D. O. P.
Advogado: Tiago Guimaraes De Souza (OAB:0052943/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL intentado por RAFFAEL DE OLIVEIRA PIMENTEL, devidamente representado por sua genitora, SRª MAÍSA CASTRO DE OLIVEIRA PIMENTEL, através do qual pretende autorização judicial para levantamento de valor decorrente de seguro de vida deixado em seu favor pelo genitor, Sr. William Ricardo dos Santos Pimentel, falecido no dia 26.03.2018, a fim de custear aquisição/construção, de imóvel destinado à sua residência.

No ensejo, requereu o benefício da Gratuidade da Justiça.

A inicial veio instruída com os documentos constantes no id n. 37445096 e seguintes.

Devidamente intimado, o Ministério Público requereu as diligências especificadas no id n. 38879585, que foram devidamente cumpridas (id n. 43561116). Na seqüência, manifestou-se o Parquet favorável à pretensão autoral (id n. 44741283), ocasião em que ressalvou a necessidade de serem prestadas contas, durante o prazo de 6(seis) meses, referentes à destinação do montante a ser liberado.

Por fim, vieram-me os autos conclusos para deliberação.

Assim relatados, fundamento e decido.

De pórtico, DEFIRO o Benefício da Gratuidade da Justiça, face à comprovação da hipossuficiência do Requerente e da sua representante legal, consoante documentos carreados aos id´s n. 37445109 e n. 37445151.

As partes são legítimas e possuem fundado interesse. Foram cumpridas as determinações legais atinentes à espécie, estando ainda o requerimento devidamente justificado quanto aos seus fundamentos, motivo pelo qual o pedido deve ser acolhido, com lastro no parecer ministerial constante no id n. 44741283.

Pelo exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos, determinar a EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ solicitado, visto que o processo está em ordem.

Assim, expeça-se o competente alvará judicial em favor do menor RAFFAEL DE OLIVEIRA PIMENTEL, representado por sua genitora, SRª MAÍSA CASTRO DE OLIVEIRA PIMENTEL, para o fim de levantar junto ao BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA a quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) referente à parte de um Seguro de Pessoas – Coletivo de Apólices nº 850.688 – Vida e nº 850.689 - Acidentes existente em nome do de cujus, Sr. William Ricardo dos Santos Pimentel, cuja cota de 75% foi constituída em benefício do Requerente impúbere, ora representado por sua genitora, consoante documentos do id n. 37445159.

Por oportuno, ficam desde já, ADVERTIDOS, a representante legal do menor, Sra. Maísa Castro de Oliveira Pimentel e os patronos constituídos nos autos, do ônus de prestarem contas a este Juízo, referente à destinação do montante sacado, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da ciência desta Sentença.

Sem custas, face a Gratuidade da Justiça, ora concedida.

Ciência ao MP.

Após a devida prestação de contas, que deverá ocorrer durante os próximos 6 (seis) meses, e cumpridas as ultimadas diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

Atribuo a esta Sentença força de ALVARÁ JUDICIAL.

Publique-se. Intimações necessárias.

GUANAMBI/BA, 3 de março de 2020.

JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001390-17.2019.8.05.0088 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Guanambi
Autor: Elisangela Maria Dos Santos
Advogado: Isana Guimaraes Rodrigues (OAB:0021352/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc...

ELISANGELA MARIA DOS SANTOS CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou, neste Juízo, com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando o seguinte:

Que, nasceu em 24/04/1985 e foi registrado pelo seu pai em 03/09/1985 e constou em seu registro de nascimento o seu nome como sendo ELIGÂNGELA MARIA DOS SANTOS .

Que, sempre foi conhecida como ELISANGELA, tendo tirado todos os seus documentos com este prenome.

A inicial veio acompanhada de procurações e documentos de ID nº 27279812/27280128.

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido, conforme ID nº 45639827.

É o relatório. DECIDO:

Trata-se, como se vê, de retificação de registro público, no caso dos autos ASSENTO DE NASCIMENTO E DE CASAMENTO, cuja previsão legal está estampada no artigo 109 e parágrafos da Lei 6.015/73.

Artigo 109:

Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.

De acordo com o documento acostado no ID nº 27280128, fl. 04, quando do registro de nascimento da Requerente, houve rasura ao grafar o seu prenome, o que causou dúvida ao constá-lo em sua certidão de casamento.

Ademais, a Requerente sempre utilizou o prenome ELIGANGELA, tendo tirado os seus documentos e de seus filhos com este prenome, sendo a Requerente conhecida publicamente como ELISANGELA.

As alegações formuladas e as provas acostadas aos autos são suficientes para a modificação, não havendo qualquer óbice na legislação, tendo sido requerida a retificação do prenome ELIGÂNGELA para ELISANGELA, nesse caso, as alterações não traram nenhum prejuízo para a ordem jurídica.

Por seu turno, o Dr. Promotor de Justiça assim se pronunciou sobre o pedido:

A Certidão de Nascimento, além de ser um documento de identificação, é a primeira garantia de cidadania e direito de todos os brasileiros. É o primeiro e o mais importante documento do cidadão. Com ele, a pessoa existe oficialmente perante o Estado e a sociedade.

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, pelos fundamentos supra, e determino a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente, a fim de que se proceda às devidas alterações, como requerido na inicial e determinado nesta sentença, para que conste:

a) no assento de nascimento da Requerente o prenome ELISANGELA e o seu nome completo ELISANGELA MARIA DOS SANTOS.

b) no assento de casamento da Requerente o prenome, ELISANGELA e o seu nome completo ELISANGELA MARIA DOS SANTOS CARDOSO.

c) no assento de nascimento do seu filho menor (DIONEVAN SANTOS CARDOSO) o nome completo de sua genitora como sendo, ELISANGELA MARIA DOS SANTOS CARDOSO.

Defiro a gratuidade da justiça.

P. R. Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se.


GUANAMBI/BA, 3 de março de 2020.

JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8003038-32.2019.8.05.0088 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guanambi
Requerente: I. G. C. R.
Advogado: Handson Castro Chaves (OAB:0045123/BA)
Requerente: M. A. R.
Advogado: Handson Castro Chaves (OAB:0045123/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 8003038-32.2019.8.05.0088


SENTENÇA



Vistos, etc.

IVONE GUIMARÃES CHAVES E MARIVALDO ALVES RODRIGUES, já devidamente qualificados nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes.

Sem manifestação ministerial, por não existir interesse de menor ou incapaz.

É o relatório. Decido:

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do...

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